Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE RECLAMAÇÃO À NOTA JUSTIFICATIVA DEPÓSITO DA TOTALIDADE DO VALOR DA NOTA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201601268043/06.4TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 699, FLS.47-52) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | N.º 2 DO ART.º 33º DA PORTARIA N.º 419.º-A/2009 | ||
| Sumário: | I - O nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, que condiciona a apreciação da reclamação à nota justificativa de custas de parte ao depósito da totalidade do valor da nota, não é formal ou materialmente inconstitucional. II - A exigência legal desse depósito não tutela simplesmente o interesse do credor das custas de parte subjacente á garantia do seu pagamento, mas antes desse, um outro, de racionalização do recurso ao funcionamento do sistema judicial e de prevenção da sua utilização com fins dilatórios. III - Não depende de arguição do credor de custas de parte a exigência do depósito do valor da nota respectiva, como condição da apreciação de reclamação que lhe seja oposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8043/06.4TBVNG Comarca do Porto – Tribunal de V. N. Gaia Inst. Central - 3ª Secção Cível – J2 REL. N.º 297 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1- RELATÓRIO B…, por si e como representante legal de seus filhos menores C…, D…, E… e F…, intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros G…, SA., pedindo a respectiva condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos inerentes ao óbito de H…, casado consigo e pai dos menores. Na acção intervieram o Instituto de Segurança Social e La Caisse National D`Assurances Pension, reclamando o reembolso de quantias pagas por causa do mesmo sinistro, e foram ainda chamados a intervir os herdeiros de I…, apontada como causadora do sinistro, identificados como J…, L… e M…, N…, O… e P…. Entretanto, falecidos a L… e M…, foram estes representados pelos seus sucessores Q…, S…, T… e U…. A acção prosseguiu os seus termos, culminando na prolação de uma sentença que, decretando a procedência parcial do pedido formulado contra a ré G… e absolvendo os chamados, tudo em termos que para o caso não relevam, decretou quanto a custas: “Custas pelos Autores, pela Ré Seguradora e pela Interveniente “La Caisse Nationale D`Assurances Pension” na proporção de 1/3 para aqueles e 1/3 para cada uma destas.” Tal decisão transitou em julgado e, tempestivamente, os intervenientes que contestaram (J…; N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, em representação das heranças abertas por óbito de I… e de L… e M…) e que foram absolvidos vieram juntar nota discriminativa de custas de parte, pretendendo o respectivo reembolso das partes e interveniente La Caisse Nationale, segundo o dispositivo condenatório citado. A tal nota respondeu a ré G…, afirmando, além de outras coisas, não ser devedora das custas de parte reclamadas pelos intervenientes por, em suma, não poder considerar-se vencida relativamente à posição processual destes, que não era antagónica da sua. Em suma, o vencimento que obtiveram na causa, correspondente à sua absolvição, não correspondeu a qualquer perda para si, já que na acção não defendeu qualquer interesse contrário ao deles. Como só a interveniente La Caisse Nationale deduzira um pedido contra estes intervenientes, só ela pode ser responsável pelas custas de parte reclamadas por estes. Mais alegou que nas custas de parte peticionadas se incluem custos que ali não podem ser considerados, designadamente custos de deslocação da respectiva Mandatária. Sobre este requerimento (e outros referentes a outras pretensões de reembolso de custas de parte que não interessam aos termos deste recurso), o tribunal requerido proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 20 de Abril, a “reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”. Ora, como resulta do supra expendido sob a alínea b) e c), quer a R. companhia de seguros quer os intervenientes, nada juntaram aos autos juntamente com as reclamações apresentadas. (…) Em consequência, não se admite as reclamações às apresentações das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos intervenientes identificados no requerimento de folhas 863 e pela R. companhia de seguros” É desta decisão que vem interposto recurso pela ré G…, argumentando que o fundamento da sua reclamação á nota de custas apresentada pelos intervenientes é de ordem a prevenir a obrigação de depósito do valor da nota. Terminou o seu recurso elencando as seguintes conclusões: “1ª. As disposições legais que servem de suporte à Portaria 419-A/2009, invocadas na parte final do seu preâmbulo, não se referem às custas de parte a que se reportam os artºs 25º e 26º do DL 34/2008 e, em capítulo autónomo, nos artºs 30º a 33º da Portaria, enfermando por isso de inconstitucionalidade material e orgânica; 2ª. Mesmo que assim não se entendesse, a Portaria, ao regular ao condicionar a reclamação ou oposição à nota discriminativa extravasaria a competência que lhe foi conferida, restrita à forma do pagamento; 3ª. Não se justifica o depósito prévio do valor da nota discriminativa nos casos em que é arguida a extemporaneidade da apresentação da nota ou a impugnação da qualidade de parte vencida a quem a nota é dirigida (no caso sub judice, de forma ambígua); 4ª. Acresce que a exigência do depósito prévio não é estabelecida no interesse público, mas da parte ou da instituição financeira, e o não cumprimento dessa exigência é matéria subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, tendo por isso o despacho recorrido tomado conhecimento de uma questão de que não podia conhecer (artº 608º-2) com a sua consequente nulidade (artº 615º, nº 1-d); 5ª. Trata-se, aliás, aliás de uma inadmissível violência imposta à parte vencida e de uma restrição ao acesso à sua defesa processual, sem paralelo noutras situação em que isso mais se justificaria, como nos casos de oposição a execução fundada em sentença, e desproporcionada e discriminatória, por fazer colocar o requerido na situação de ter de depositar mais ou muito mais que o que deve (se dever) ou de ficar privado do direito à reclamação/oposição; 6ª Trata-se de uma exigência desprovida de bom senso e da mais elementar justiça e por isso injusta, que os tribunais não devem acatar por contrária ao Estado de Direito (artº 2º da Const. da República). 7ª. A Portaria está, no que a essa exigência diz respeito e pelas sobreditas razões, ferida de inconstitucionalidade material e orgânica. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, conhecendo-se da questão suscitada pela recorrente de não ser a parte vencida contra quem os representados da ilustre mandatária Drª V… porventura tenham direito a custas de parte, como é de justiça.” O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi, depois, recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC). No caso, apresentam-se as seguintes questões a decidir, no tocante ao recurso principal: - Se a Portaria 419-A/2009 é orgânica, formal ou materialmente inconstitucional, designadamente por a exigência de depósito prévio constituir uma restrição intolerável ou desproporcional ao direito de defesa; - Se o depósito prévio do valor da nota não deve ser exigido quando a parte de quem as custas são reclamadas impugna a sua qualidade de parte vencida; - Se o tribunal não pode conhecer oficiosamente da falta de depósito prévio do valor da nota, o que determina a nulidade do despacho recorrido; * A aparente indignação do Il Mandatário da apelante, que será o motivo da linguagem com que se iniciam as alegações recursivas, coloquial e menos adequada à interpelação de um tribunal de recurso, não se reflecte na densidade da argumentação apresentada para sustentar as causas de inconstitucionalidade apontadas à legislação que, aplicada literalmente, fundamentou a decisão em crise. Não sendo nova essa argumentação, passar-se-á de imediata à resolução das questões inerentes.Como se referiu já, dispõe o nº 2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009 que a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Foi por aplicação dessa regra e perante a falta de tal depósito que foi rejeitado o conhecimento da reclamação deduzida pela ora apelante à nota de custas de parte apresentada pelos intervenientes supra indicados, pretendendo desta o pagamento de um montante a esse título. Na sua primeira conclusão, a apelante invoca a inconstitucionalidade orgânica e material da referida regra da Portaria, por tal solução não estar legitimada pelo D.L. que se destina a regulamentar. Alega que entre as disposições do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo D.L. 34/2008, de 26/2 que prevêem a ulterior regulamentação por Portaria não se encontra nenhuma que habilite tal intervenção em sede das custas de parte, muito menos condicionando um direito a reclamação, nos termos descritos. Tal questão não se coloca, porém, no contexto de uma eventual inconstitucionalidade orgânica, embora ainda formal. A inconstitucionalidade orgânica verificar-se-ia se a intervenção legislativa operada através da Portaria ocorresse sobre matéria reservada à Assembleia da República. Ocorreria, assim, por exemplo, se através da Portaria se tivesse criado uma nova taxa ou o acréscimo de uma, por ofensa ao disposto no art. 165º, nº 1 al. i) da CRP. Todavia, o condicionamento da reclamação da nota de custas de parte ao depósito do seu valor não compreende um tal efeito criador de uma qualquer taxa. Assim, não é matéria reservada à A.R., podendo o Governo intervir a seu respeito, designadamente impondo a solução constante da norma em análise. Inexiste, pois, a apontada inconstitucionalidade orgânica. Neste sentido se pronunciou já o TRG, em Ac. de 16/4/2015 (proc. nº 3437/07.0TBVCT-E.G1, em dgsi.pt). Questão diferente é a de uma eventual inconstitucionalidade por violação da hierarquia das normas, de cariz igualmente formal, que tenderá a ocorrer no caso de se concluir que a referida norma, inserida num diploma de categoria infra-legislativa, dispõe de forma adversa ou meramente diferente de outra, de categoria superior. Com efeito, será formalmente inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 112º, nº 5 da CRP, uma regra constante de uma Portaria que consagre solução diferente da que resulta de uma Lei ou de um Decreto-Lei, ainda que sob a invocação de uma intenção interpretativa. Tal disfunção não se detecta, no entanto, na compaginação do regime resultante do nº 2 do art. 33º da Portaria em causa com o disposto nos arts. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. 34/2008. Pelo contrário, as regras da Portaria vêm materializar uma competência do Governo, que é a de operacionalizar as soluções legislativas previamente aprovadas, em observância do disposto no art. 199º, al. c) da CRP. Assim, no caso concreto, tendo o Regulamento das Custas Processuais previsto o regime substantivo do direito às custas de parte, bem como os termos gerais da sua realização, em coerência com o disposto no art. 533º do CPC, veio a Portaria concretizar o regime processual de exercício desse direito, incluindo no tocante aos termos do exercício do contraditório e ao seu controlo jurisdicional, no que se inclui a regra sob análise. Inexiste, assim, a apontada inconstitucionalidade. Por fim, a apelante invoca ainda a inconstitucionalidade material da norma. Tal inconstitucionalidade verificar-se-á se a sua aplicação determinar, em sede substantiva, a ofensa de princípios e direitos constitucionalmente consagrados. Aponta a apelante, a esse propósito, a ofensa que a norma em questão constitui para com a natureza de estado de direito da República Portuguesa. Porém, não concretiza em que termos a referida norma é incompatível com essa natureza. Em qualquer caso, como esta questão já tem sido suscitada, é fácil concluir que uma tal ofensa se verificaria no âmbito da norma constitucional inserida no art. 20º da CRP, por violação do direito à defesa, na medida em que estabelece um condicionamento ao exercício do contraditório à pretensão de reembolso de custas de parte. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão, concluindo pela constitucionalidade da norma, no Ac. nº 678/2014, de 18 de Novembro, em termos que aqui se acolhem integralmente. Aí se referiu: “(…)na linha da jurisprudência contida no Acórdão 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida. O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cf. supra o n.º 6). No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP - taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução -, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado. Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos: a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça; b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos. Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: «50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora». Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei 34/2004, de 29 de julho). A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cf. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP - isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 - que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade - princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal. Os dois aspetos considerados - a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada - constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.” Precisamente neste sentido decidiu também o Ac. deste TRP de 15/01/2009 (proc. nº 511/09.2TVPRT.P2, em dgsi.pt). Aí se refere, justificando a constitucionalidade da regra sob análise “Finalmente refira-se que o fim da norma em causa, o citado art. 33º nº 2 da Portaria 419-A/2009, é perfeitamente legítimo. Esse fim, tal como já acontecia com o referido art.º 33º-A nº 2 do CCJ e se assinala no citado acórdão 347/2009 é o de “fazer depender a admissibilidade da reclamação e do recurso [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado”, o que se explica “pela necessidade, especialmente reflectida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”. Assim sendo, também a conclusão extraída no citado aresto 347/2009, ou seja, “que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso” é aplicável ao caso dos autos, não havendo pois qualquer violação do principio da proporcionalidade.” Pelas razões expostas, a que aderimos integralmente e que seria impertinente interpretar ou tentar explicar complementarmente, concluímos pela conformidade constitucional do regime imposto pelo nº 2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009, rejeitando a imputada inconstitucionalidade material. * O que acabou de se transcrever sobre a conformidade constitucional do nº 2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009 responde igualmente à segunda das questões identificadas no objecto do recurso: a justificação da aplicação da norma não só nas situações em que o objecto da reclamação é o teor da nota das custas de parte, mas a própria imputação à parte reclamante.Com efeito, a razão da exigência do depósito do valor da nota não se destina apenas a garantir o pagamento das custas de parte, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório. A tutela conferida pela solução legal sob crítica a tais interesses justifica-se então tanto nos casos em que só se discute o valor das custas de parte a pagar, como naqueles em que a própria responsabilidade é posta em causa. Por outro lado, e sem prejuízo da atenção conferida à jurisprudência invocada pela apelante, certo é que o texto da norma constante do nº 2 do art. 33º da Portaria não acomoda, de forma alguma, a restrição defendida no recurso. O vencimento de uma tal tese consubstanciaria uma interpretação assinalavelmente restritiva da norma, sem qualquer alicerce literal, histórico ou sistemático, como resulta dos textos antes transcritos. Improcede, pelos motivos expostos, a argumentação recursiva subjacente à segunda das questões identificadas. * À terceira das questões identificadas como integradoras do objecto do recurso faz a apelante corresponder um vício de nulidade, vicio esse prescrito no art. 615º, nº 1, al d) do CPC. Na sua tese, a regra em causa, visando assegurar exclusivamente o interesse privado de uma das partes – designadamente o reembolso de quantias qualificadas como custas de parte – não deveria ser aplicada oficiosamente. A contrario, o tribunal só deveria exigir o depósito da quantia descrita na nota de custas de parte como condição de apreciação de reclamação que lhe foi oposta quando a parte credora o requeresse.Verifica-se, por um lado, que tal identificação de interesses não é correcta, como se conclui do que antes se expôs. A exigência do depósito da quantia descrita na nota de custas de parte não satisfaz exclusivamente o interesse privado de garantia de pagamento dessa quantia, mas, antes desse, o interesse de racionalização do recurso ao sistema judicial, a par do da prevenção da respectiva utilização com objectivos essencialmente dilatórios. Por outro lado, no regime processual prescrito para a dedução da pretensão ao pagamento de custas de parte e para o oferecimento de correspondente oposição não há lugar para uma tal intervenção da parte credora, exigindo apenas quando entendesse, o prévio depósito da quantia justificada. De resto – e, aí sim, em linha com a interpretação dos interesses em questão sugerida pela apelante – nada justificaria uma tal tutela de interesses se estes fossem exclusivamente privados, designadamente o do credor ao reembolso das custas pedidas, com garantida celeridade. Pelo exposto, e em divergência com a tese da recorrente, resta concluir que não depende de arguição da parte credora a exigência do depósito da quantia reclamada a título de custas de parte, como condição de apreciação da oposição que lhe ofereça a parte devedora, nos termos no nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009. Isso mesmo se decidiu no Ac deste TRP, de 15/1/2013, que supra se citou. Não se verifica, por isso, a apontada nulidade. * Temos, assim, por decididas todas as questões suscitadas pela apelante. Com efeito, no presente recurso não cabe aferir da bondade da imputação à ora apelante da parcela que lhe exigiram, a titulo de custas de parte, os intervenientes absolvidos. Essa questão, a resolver por interpretação e aplicação do dispositivo da sentença no tocante a custas e sua imputação aos diversos sujeitos processuais, era objecto da reclamação oferecida pela ré G…, ora apelante.Tal reclamação não foi admitida e, neste recurso, só estava em questão esta decisão de não admissão. E esta, como se conclui de tudo o que antes se expôs, só pode ser confirmada. Resta, assim, concluir pela improcedência da presente apelação, na confirmação integral da decisão recorrida. * Sumariando:- O nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, que condiciona a apreciação da reclamação à nota justificativa de custas de parte ao depósito da totalidade do valor da nota, não é formal ou materialmente inconstitucional. - A exigência legal desse depósito não tutela simplesmente o interesse do credor das custas de parte subjacente á garantia do seu pagamento, mas antes desse, um outro, de racionalização do recurso ao funcionamento do sistema judicial e de prevenção da sua utilização com fins dilatórios. - Não depende de arguição do credor de custas de parte a exigência do depósito do valor da nota respectiva, como condição da apreciação de reclamação que lhe seja oposta. * 3 - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando integralmente a douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Porto, 26/1/2016 Rui Moreira Tomé Ramião Vítor Amaral |