Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110570
Nº Convencional: JTRP00002652
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO
PROVA PERICIAL
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO POR EXPROPRIAÇÃO
ARBITRAGEM
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199205059110570
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7314/90
Data Dec. Recorrida: 04/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 F.
DL 385/88 ART25 ART36 N4.
L 76/77 ART26 ART27.
CEXP76 ART20 N4 ART36 N1 ART36 N4.
Sumário: I - É inaceitável a avaliação de parte de parcela de terreno situada com frente para uma rua da cidade do Porto que dispõe de todas as infraestruturas urbanísticas apenas em função do seu rendimento efectivo e possível como prédio rústico, antes se impõe a consideração das aptidões edificativas de que dispõe.
II - Em caso de dúvida, o Tribunal deve dar prevalência ao laudo dos seus peritos pelas maiores garantias de isenção que oferecem.
III - Por força do preceituado nas normas dos artigos 27, n. 1 da Lei n. 76/77, 25, n. 1 do Decreto-Lei n. 385/88 e 1051, n. 1, alínea f), do Código Civil a caducidade do contrato de arrendamento por via da expropriação por utilidade pública é limitada ao prédio objecto desta, não devendo por isso a indemnização pautar-se pelo valor da exploração pecuária instalada num conjunto de prédios de que um só é expropriado.
IV - Tendo a decisão arbitral em expropriação por utilidade publica sido proferida antes de 30 de Outubro de 1988 - data da entrada em vigor do Decreto- -Lei n. 385/88 - não é aplicável à expropriação o preceito do artigo 25, n. 5 deste diploma legal segundo o qual se a parte expropriada corresponder a mais do dobro da não expropriada ocorre sempre a caducidade do arrendamento, visto que, " ex vi " do artigo 36, n. 4 do mesmo Decreto-Lei este não se aplica aos processos decididos à data da sua entrada em vigor e a arbitragem é um verdadeiro tribunal.
V - Por isso, não tendo os expropriados arrendatários exercitado o direito de resolver o contrato de locação que lhes era conferido pelo artigo 27, n. 3 da Lei n. 76/77, não há lugar a indemnização pela perda da exploração pecuária, devendo a indemnização restringir-se à perda da exploração tradicional a que o prédio estava afecto, o que é um encargo autónomo da expropriante.
Reclamações: