Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410408
Nº Convencional: JTRP00032847
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200404190410408
Data do Acordão: 04/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para obter o efeito suspensivo do recurso interposto do despacho que tiver decretado a suspensão do despedimento, a entidade empregadora tem depositar a quantia correspondente a seis meses do vencimento do trabalhador.
II - Se a apreciação do recurso se prolongar para além daqueles seis meses, a entidade empregadora não é obrigada a reforçar a quantia depositada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

A.........., residente na Rua....., ..., Guimarães, requereu no Tribunal do Trabalho de Guimarães, providência cautelar de suspensão de despedimento contra Banco X.........., com sede na Rua.........., ..., Porto.
Realizada audiência final, foi proferida decisão deferindo a requerida suspensão de despedimento, em 29-4-03.
Dessa decisão agravou a requerida e, para obter o efeito suspensivo do recurso, depositou no tribunal, o montante correspondente a seis meses do vencimento da recorrida.
Em 1-10-03, requereu a recorrida reforço da caução.
A Mª Juíza proferiu despacho, condenando a ora agravante a depositar no final de cada mês o montante correspondente à retribuição da recorrida por entender que, findo o período de seis meses referido no artº 40º, nº 2 do CPT, «que o legislador reputou razoável para se obter uma decisão superior, se esta ainda não houver sido proferida, mantém-se a suspensão de exigibilidade da recorrida dando satisfação àquele interesse da entidade patronal/recorrente».
Diz ainda que, «parece ajustado que, caso subsista aquela situação de desemprego se mantenha o correspondente pagamento da retribuição da recorrida, não através do reforço desse depósito por igual período de tempo - por ser demasiado dilatado para se obter uma decisão que, certamente não tardará - mas sim, através de depósito a efectuar no final de cada mês que entretanto tenha decorrido e venha a decorrer, dando satisfação àquele interesse da trabalhadora (recorrida)».
A requerida agravou dessa decisão, arguindo a sua nulidade e pedindo a sua revogação.
A requerente contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta Relação o Ex.mº Procurador da República emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da inutilidade superveniente do conhecimento do recurso e, sem conceder entende que o agravo deve proceder.
Foram dispensados os vistos dos Ex.mºs Adjuntos, com a sua anuência.
Além dos factos constantes do relatório, outros não há com interesse para o conhecimento do recurso.
O Direito
Apreciemos em primeiro lugar a questão prévia suscitada.
Escreve o ilustre Magistrado do Mº Pº no seu douto parecer:
«(...) Na verdade, nesta Relação esteve pendente o primeiro recurso interposto naqueles autos de providência de suspensão de despedimento da decisão que a decretou, o qual correu como agravo e sob o nº .../03, da 4ª Secção, aí se tendo entretanto prolatado acórdão, de 10 de Dezembro de 2003, relatado pelo Ex.mº Juiz Desembargador, Dr. Machado da Silva, o qual, na improcedência do recurso, confirmou aquela providência.
Assim sendo, não faz agora qualquer sentido estar a apreciar um recurso, cujo efeito útil em caso de provimento, seria o de evitar a eficácia do despacho impugnado, libertando o recorrente de depositar mensalmente o salário em discussão, quando é certo que, face àquele acórdão desta Relação, ele está agora obrigado a reintegrar a trabalhadora ou pelo menos a pagar-lhe o respectivo salário até que na acção principal seja proferida decisão final, ainda que, com recurso à execução de trato sucessivo».
Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que não se verifica inutilidade superveniente da lide, ou de conhecimento do recurso, porquanto, uma coisa é a obrigação do pagamento da retribuição resultante do decretamento da providência e outra é a questão de saber se o artº 40º do CPT dá cobertura ao decidido no despacho recorrido.
Do agravo
Neste recurso foram suscitadas duas questões:
- nulidade da sentença;
- efectuação do depósito no final de cada mês, do montante correspondente à retribuição da recorrida.
1ª questão
A recorrente arguiu a nulidade do artº 668º, nº 1, al. b) do CPC, por o despacho recorrido não conter a fundamentação jurídica, não invocando as correspondentes disposições legais que lhe servem de fundamento.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente, ou seja, não se verifica o apontado vício do douto despacho recorrido porque, bem ou mal, está fundamentado com o apoio do artº 40º do CPT e, como é sabido, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta produz a referida nulidade.
2ª questão
Aqui, já assiste razão à recorrente pois, salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido não assenta em qualquer suporte legal.
Com efeito, os nºs 2 e 3 do citado artº 40º não permitem a interpretação extensiva que lhes foram dados no despacho recorrido já que, o único pagamento a que se refere o nº 3 é tão somente o que sair do depósito correspondente a seis meses do vencimento do recorrido, enquanto subsistir a situação de desemprego pois, o nº 3 diz taxativamente que, «enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito».
É assim, por demais evidente que o normativo citado não permite o reforço de caução.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações dada a sua inutilidade, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrida, sem prejuízo do despacho recorrido com que litiga.

Porto, 19 de Abril de 2004
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares