Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910577
Nº Convencional: JTRP00027905
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PROCURAÇÃO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: RP200001199910577
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 52/97-1S
Data Dec. Recorrida: 11/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3.
CCIV66 ART483.
Sumário: I - Acusada a arguida por crime de emissão de cheque sem provisão, mas descriminalizada a sua conduta por se tratar de cheques post-datados (Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro), impõe-se, porém, a sua condenação no pedido de indemnização civil por, face à matéria de facto provada, se concluir que a sua conduta, se não tivesse sobrevindo aquela descriminalização, integraria o crime que lhe era imputado, e ela responderia nos termos gerais do artigo 483 do Código Civil.
II - A essa conclusão não se pode contrapor o facto de a arguida ter subscrito os cheques na qualidade de procuradora do gerente de uma sociedade comercial, invocando-se, por interpretação a contrario sensu, o artigo 11 da Lei Uniforme sobre Cheques, pois este preceito reporta-se apenas ao plano das relações cambiárias, que não se confunde com o plano da responsabilidade extracontratual em que, pelo facto ilícito imputado à demandada, assenta o pedido de indemnização contra ela dirigido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: