Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320540
Nº Convencional: JTRP00006086
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199312209320540
Data do Acordão: 12/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 12B/84-2
Data Dec. Recorrida: 06/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO CITA FERRER CORREIA IN ESTUDOS JURÍDICOS II PAG262 E SEGUINTES E A VARELA IN RLJ ANO102 PAG28.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG425.
AC RC DE 1990/09/19 IN CJ ANOXIV T4 PAG64.
AC RL DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG546.
Sumário: I - O estabelecimento comercial deve ser concebido como uma verdadeira unidade jurídica e não apenas como unidade económica; o estabelecimento não está nas próprias coisas, está na organização delas para os fins de produção; é uma unidade de fim.
É como unidade que o estabelecimento funciona enquanto objecto de trespasse ou de locação.
II - Não há trespasse quando a transmissão não seja acompanhada da trasnferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento - artigo 1118, nº 2, alínea b) do Código Civil.
Reclamações: