Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820231
Nº Convencional: JTRP00023387
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONDIÇÃO
PROCEDÊNCIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199804289820231
Data do Acordão: 04/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 367/95-3
Data Dec. Recorrida: 10/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART65.
RAU90 ART59 ART69 N1 A ART71 N1 A B.
CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART28 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571.
Sumário: I - Na acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação de um filho dos senhorios autores,
únicos proprietários do locado, aquele, não sendo dono, não tem legitimidade para demandar, não obstante o seu interesse na acção, indirecto ou reflexo.
II - Os artigos 59 e 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano não ofendem o artigo 65 da Constituição nem são inconstitucionais.
III - A pessoa que pretende denunciar o arrendamento para habitação própria ou de um descendente, tem de provar, para além da necessidade, os requisitos aludidos no artigo 71 n.1 alíneas a) e b) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: