Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023387 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE LEGITIMIDADE ACTIVA CONDIÇÃO PROCEDÊNCIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199804289820231 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 367/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART65. RAU90 ART59 ART69 N1 A ART71 N1 A B. CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART28 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571. | ||
| Sumário: | I - Na acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação de um filho dos senhorios autores, únicos proprietários do locado, aquele, não sendo dono, não tem legitimidade para demandar, não obstante o seu interesse na acção, indirecto ou reflexo. II - Os artigos 59 e 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano não ofendem o artigo 65 da Constituição nem são inconstitucionais. III - A pessoa que pretende denunciar o arrendamento para habitação própria ou de um descendente, tem de provar, para além da necessidade, os requisitos aludidos no artigo 71 n.1 alíneas a) e b) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||