Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715689
Nº Convencional: JTRP00040707
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Nº do Documento: RP200710310715689
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPRU
Decisão: DEFERIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 503 - FLS. 51.
Área Temática: .
Sumário: I- O regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu (MDE) está fixado no Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e complementado na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
II- Tal mandado consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado membro, com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I.- RELATÓRIO

1.- Neste Mandado de Detenção Europeu, em que são:

Estado requerente: Reino de Espanha

Requerido:B…………………………...

foi formulado o respectivo pedido de detenção e entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal relativo ao requerido, cidadão português, nascido em 1965/Set./23, natural de …………., Porto.
Tal mandado foi emitido em 2005/Mai./17 e diz respeito à prática de um total de 17 crimes, sendo 15 delitos contra a Fazenda Pública, 1 delito continuado de burla e 1 delito continuado de falsificação de documentos oficiais e mercantis.
O período indicado da prática desses crimes vai de 1999 a 2001, mencionando-se que a prática dos respectivos actos efectuou-se em Espanha, consistindo os mesmos e resumidamente, no seguinte:
o requerido aparece implicado em uma trama de fraudes do imposto de IVA, relativo aos exercícios de 1999 a 2001, pela importação de 11.588.860 €, em que mediante a aparência da compra e venda de diversos veículos que não existiam e através de diversas empresas intermediárias, aparentava-se o pagamento do imposto de IVA que não tinha sido efectuado e que depois era utilizado pelo requerido para compensá-lo como IVA suportado – veja-se tradução de fls. 58-61.
2.- Procedeu-se em 2007/Out./08 à audição do requerido, na sequência da sua detenção no dia anterior no Aeroporto de Lisboa, no Tribunal da Relação de Lisboa, tendo então aquele se oposto à sua entrega e requerido prazo para deduzir oposição por escrito, o que lhe foi concedido.
3.- O requerido em 2007/Out./16, a fls. 122-125, deduziu oposição à execução deste mandado, suscitando essencialmente o seguinte:
- ilegalidade do pedido formulado pelas autoridades espanholas, em virtude do mesmo não ter sido traduzido para língua portuguesa, muito embora conste essa tradução posteriormente a fls. 39, não se observando o disposto no art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003;
- existe uma causa de exclusão do mandado, prevista no art. 32.º, da Lei n.º 144/99, de 31/Ago., uma vez que não foi alegada qualquer das excepções aí previstas;
- para além de que os factos imputados ao requerido integrariam, no ordenamento jurídico português, a prática de dum crime de fraude fiscal do art. 103.º, n.º 1 e 3, e 104.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 da Lei n.º 15/2001, de 05/Jun., pelo que estaria verificada a prescrição do respectivo procedimento criminal, já que a lei em vigor fixa um prazo de 5 anos para esse efeito – cfr. art. 15.º, n.º 1 do RJIFNA e 21.º, n.º 1 do RGIT;
- o requerido tem residência fiscal em Portugal, trabalha na sociedade “C…………………. Lda.”, onde é sócio gerente o seu sogro D………………….., está integrado socialmente e é o suporte económico do seu agregado familiar.
O requerido invoca a violação do art. 32.º da lei n.º 144/99, de 31/Ago. e 33.º, n.º 1 e 3 da C. Rep., indicando prova testemunhal e juntando prova documental.
4.- O Ministério Público apresentou a sua resposta em 2007/Out./22, a fls. 131-139 e após tecer considerações sobre a improcedência dos fundamentos apresentados pelo recorrido, conclui que se mostram preenchidos os requisitos de conteúdo e forma deste MDE (art. 3.º da lei n.º 65/2003), devendo ser determinada a execução do mesmo e consequente entrega da pessoa procurada.
5.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça da exequibilidade deste MDE.
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II.- FUNDAMENTOS.
O regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE), está fixado na Lei n.º 65/2003, de 23/Ago., complementado na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
Tal mandato consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado membro, no caso o Reino de Espanha, com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, como aqui sucede, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1.º)
O seu âmbito de aplicação esta definido no art. 2.º, consagrando-se no seu n.º 1, entre outras coisas, que “pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses”.
No entanto será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, sejam puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e correspondam a uma das infracções assinaladas no n.º 2 desse art. 2.º, indicando-se, entre outras as seguintes na sua as relativas a:
- “Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias” [ al. h)]
- “Burla” [al. u)]
Tomando o Código Penal Espanhol, temos que o crime de fraude à fazenda pública do art. 305.º estipula uma pena de prisão até 4 anos, podendo ser agravado até 6 anos, sendo o crime de burla do art. 250.º punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, podendo ser agravado para uma pena de prisão de 4 a 8 anos, enquanto o crime de falsificação de documentos é punido, segundo o seu art. 390.º, com pena de prisão de 3 a 6 anos.
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Verificados os requisitos de validade e eficácia deste MDE, vejamos se existem fundamentos de oposição à sua exequibilidade, tal como pretende o requerido.
No que concerne à imputada ilegalidade do pedido formulado pelas autoridades espanholas, em virtude do mesmo não ter sido traduzido para língua portuguesa, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 3.º, e perante a existência dessa mesma tradução nestes autos, apenas podemos concluir que este fundamento carece, logo à partida, de manifesta improcedência.
Mas sempre entre Portugal e Espanha e na sequência do Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal e civil, assinado em Madrid em 1997/Nov./19, publicado no Decreto do Governo n.º 14/98, os pedidos formulados ao abrigo de tal protocolo podem apenas ser redigidos na língua do Estado requerente.
Relativamente à existência de uma causa de exclusão do mandado, prevista no art. 32.º, da Lei n.º 144/99, de 31/Ago., uma vez que não foi alegada qualquer das excepções aí previstas, será de constatar que esse diploma não tem aqui aplicação, será de constatar que o regime de extradição aí fixado, para efeitos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, é um regime geral, enquanto o regime do MDE é um regime excepcional dirigido aos países da União Europeia, seus subscritores.
Nesta conformidade, sempre que seja aplicável a Lei Quadro do MDE, que tem por base o princípio da livre circulação das pessoas e a instituição de medidas de segurança e cooperação judiciária mais céleres entre os Estados membros da União Europeia, não se aplica o regime da Lei n.º 144/99, porquanto os pressupostos da sua aplicação são substancial e formalmente distintos.
Passando à apreciação dos restantes fundamentos de oposição sustentados pelo requerido, convém relembrar que os motivos de recusa estão enunciados nos art. 11.º, relativo às causas de recusa obrigatória, e art. 12.º, respeitantes às causas de recusa facultativa, da referida Lei n.º 65/2003.
Na al. e) desse art. 12.º, vem enunciado como causa de recusa, o caso de terem “decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”.
Será desde logo de referir que no caso em apreço e por se tratar de matéria de infracções criminais fiscais, praticada em país estrangeiro, está desde logo excluída a competência dos tribunais portugueses para julgar tais ilícitos, atento o que se encontra expressamente regulado no art. 4.º do RGIT e art. 4.º, do Código Penal, ex vi art. 4.º, do RJIFNA, que consagra o princípio regra da territorialidade, não se verificando qualquer das excepções do art. 5.º do Código Penal.
E isto porque no âmbito dos crimes tributários os tribunais portugueses só têm competência, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para os factos praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, o aqui não se verifica, pelo que, à partida, está excluído um dos pressupostos desta causa de recusa, com base no segmento normativo em apreço.
Não se aplica aqui o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, estabelecido no Dec.-Lei n.º 13/2007, de 13/Jul., porquanto e para além de outras razões, o mesmo, como a sua designação indica, tem apenas como seu objectivo exclusivo a coordenação dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras.
Também não existe qualquer obstáculo à exequibilidade deste mandado, o facto do requerido ter residência fiscal em Portugal, trabalhar na sociedade “C………………. Lda.”, onde é sócio gerente o seu sogro D……………, encontrando-se integrado socialmente em Portugal, que é o seu país, e sendo o suporte económico do seu agregado familiar.
E isto porque a causa de recusa facultativa prevista na al. g), só se aplica, como aí se diz, nos casos de tratar-se de mandado de detenção emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, o que aqui não sucede.
Por se tratar de um MDE não tem aplicação a proibição geral de expulsão de cidadãos portugueses do território nacional, consagrada no art. 33.º, n.º 1 da C. Rep., atento o regime excepcional fixado no n.º 5 deste artigo, relativo à aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julgam-se improcedentes os fundamentos de oposição deduzidos pelo requerido B…………………… e, verificados os pressupostos legais deste Mandado de Detenção Europeu, determina-se a entrega deste cidadão às autoridades judiciárias do Reino de Espanha.

Notifique e D.N.
Sem tributação.

Porto, 31 de Outubro de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva