Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015933 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510119510378 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 107/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 ART564. | ||
| Sumário: | I - Tendo resultado de acidente de viação, ocorrido por exclusiva culpa do condutor de veículo automóvel, para a vítima menor de quatro anos de idade, perda de visão do olho esquerdo que lhe determinou como sequela definitiva uma incapacidade parcial permanente de 30%, mostra-se ajustado fixar a indemnização por perda da capacidade de ganho da ofendida no quantitativo de 3 600 000$00, tendo em conta além da inflacção e flutuação das taxas de juro, o período previsível da vida laboral dos 16 anos aos 65 anos, o salário mínimo nacional actualmente de 52 000$00 mas que aumentará ao longo dos anos e a circunstância de receber desde já um quantitativo indemnizatório, o que implica que à data em que vier a exercer a actividade laboral, haja uma capitalização da quantia recebida feita ao longo dos anos que medeiam entre o recebimento da mesma e o início daquela actividade, a que acrescem juros. | ||
| Reclamações: | |||