Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023757 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE CONSTITUCIONALIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199806089850223 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3939 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 A ART108 ART69 N1 A ART71 N1 B. CONST92 ART13. | ||
| Sumário: | I - Não é inconstitucional a norma do artigo 108 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Emigrante é todo aquele que se deslocou para o estrangeiro em busca de melhores condições de vida e de trabalho. III - O facto de Portugal vir a aderir à Comunidade Económica Europeia não tem efeitos para a aplicação da lei, nem para a nacionalidade, pelo que o emigrante continua a sê-lo, apesar de tal adesão, e não perde igualmente tal qualidade pelo facto de atingir a reforma. IV - A necessidade do arrendado para habitação própria, pode implicar a denúncia de dois ou mais contratos de arrendamento relativos a dois ou mais locados, tudo dependendo das circunstâncias reais. | ||
| Reclamações: | |||