Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850223
Nº Convencional: JTRP00023757
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EMIGRANTE
CONSTITUCIONALIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199806089850223
Data do Acordão: 06/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 3939
Data Dec. Recorrida: 09/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 A ART108 ART69 N1 A ART71 N1 B.
CONST92 ART13.
Sumário: I - Não é inconstitucional a norma do artigo 108 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Emigrante é todo aquele que se deslocou para o estrangeiro em busca de melhores condições de vida e de trabalho.
III - O facto de Portugal vir a aderir à Comunidade Económica Europeia não tem efeitos para a aplicação da lei, nem para a nacionalidade, pelo que o emigrante continua a sê-lo, apesar de tal adesão, e não perde igualmente tal qualidade pelo facto de atingir a reforma.
IV - A necessidade do arrendado para habitação própria, pode implicar a denúncia de dois ou mais contratos de arrendamento relativos a dois ou mais locados, tudo dependendo das circunstâncias reais.
Reclamações: