Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029250 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE DANOS PATRIMONIAIS VEÍCULO PROPRIETÁRIO ALTERAÇÃO DOS FACTOS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200010120030906 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2. CCIV66 ART12 ART483 ART503 N1 N3 ART506 ART500. CPC95 ART653 N3 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/05/07 IN BMJ N207 PAG149. AC STJ DE 1996/04/30 IN DR 1996/06/24 IIS. AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG367. | ||
| Sumário: | I - Relativamente a acidentes de viação ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº130/94 de 19 de Maio, o Fundo de Garantia Automóvel só podia ser vinculado ao ressarcimento dos danos materiais, se tivesse sido alegada e provada a insuficiência económica do responsável para efectuar tal ressarcimento. II - A responsabilidade do detentor do veículo -apenas enquanto tal- é objectiva. III - Já o não é, no entanto, se, o mesmo detentor, para além de ter esta qualidade é, concomitantemente, comitente. IV - Neste último caso, a sua responsabilidade é solidária com a do comissário. V - É ao lesado que cabe a alegação e prova dos factos integrantes da alegação de comissão. VI - A Relação não pode alterar, com base em presunção natural, a matéria de facto vinda da 1ª instância, se para a fixação desta concorreu prova que não está ao alcance daquele tribunal superior | ||
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| Decisão Texto Integral: |