Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030906
Nº Convencional: JTRP00029250
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
VEÍCULO
PROPRIETÁRIO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP200010120030906
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 41/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2.
CCIV66 ART12 ART483 ART503 N1 N3 ART506 ART500.
CPC95 ART653 N3 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/05/07 IN BMJ N207 PAG149.
AC STJ DE 1996/04/30 IN DR 1996/06/24 IIS.
AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG367.
Sumário: I - Relativamente a acidentes de viação ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº130/94 de 19 de Maio, o Fundo de Garantia Automóvel só podia ser vinculado ao ressarcimento dos danos materiais, se tivesse sido alegada e provada a insuficiência económica do responsável para efectuar tal ressarcimento.
II - A responsabilidade do detentor do veículo -apenas enquanto tal- é objectiva.
III - Já o não é, no entanto, se, o mesmo detentor, para além de ter esta qualidade é, concomitantemente, comitente.
IV - Neste último caso, a sua responsabilidade é solidária com a do comissário.
V - É ao lesado que cabe a alegação e prova dos factos integrantes da alegação de comissão.
VI - A Relação não pode alterar, com base em presunção natural, a matéria de facto vinda da 1ª instância, se para a fixação desta concorreu prova que não está ao alcance daquele tribunal superior
Reclamações:
Decisão Texto Integral: