Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034566 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO HABITAÇÃO LICENÇA FALTA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210100231159 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 ART798 ART799 N1. L 46/85 DE 1985/09/20 ART44 N1. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART26 N1. DL 281/99 DE 1999/07/26 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/04/24 IN CJ T2 ANOXXI PAG125. | ||
| Sumário: | I - Se o fundamento da indemnização pedida pelo comprador se baseia na inércia da ré em relação às diligências necessárias à obtenção da licença de habitabilidade da fracção comprada pelo autor e não na falta de arrumo na cave, conforme contrato promessa, arrumo que não pode ser feito por exigências técnicas e falta de espaço físico para tal, não pode ela ser fixada. II - E se o atraso na celebração da escritura de compra e venda da fracção entre o autor e um terceiro, fundamento do prejuízo que invoca, veio a ter lugar por virtude de só muito tarde, o réu construtor ter obtido a licença de habitabilidade, certo é que a escritura podia ter sido celebrada mediante a apresentação da licença de construção, como sucedeu com a venda do construtor para o autor; aliás, não se demonstrou que incumbia ao construtor a obtenção da licença de habitabilidade, mesmo depois da venda ao autor e que a escritura de compra e venda pelo autor ao terceiro não tenha sido celebrada por recusa do notário em a fazer sem licença de habitabilidade. III - Assim não tem o autor direito a qualquer indemnização. | ||
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| Decisão Texto Integral: |