Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231159
Nº Convencional: JTRP00034566
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
HABITAÇÃO
LICENÇA
FALTA
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200210100231159
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 ART798 ART799 N1.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART44 N1.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART26 N1.
DL 281/99 DE 1999/07/26 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/04/24 IN CJ T2 ANOXXI PAG125.
Sumário: I - Se o fundamento da indemnização pedida pelo comprador se baseia na inércia da ré em relação às diligências necessárias à obtenção da licença de habitabilidade da fracção comprada pelo autor e não na falta de arrumo na cave, conforme contrato promessa, arrumo que não pode ser feito por exigências técnicas e falta de espaço físico para tal, não pode ela ser fixada.
II - E se o atraso na celebração da escritura de compra e venda da fracção entre o autor e um terceiro, fundamento do prejuízo que invoca, veio a ter lugar por virtude de só muito tarde, o réu construtor ter obtido a licença de habitabilidade, certo é que a escritura podia ter sido celebrada mediante a apresentação da licença de construção, como sucedeu com a venda do construtor para o autor; aliás, não se demonstrou que incumbia ao construtor a obtenção da licença de habitabilidade, mesmo depois da venda ao autor e que a escritura de compra e venda pelo autor ao terceiro não tenha sido celebrada por recusa do notário em a fazer sem licença de habitabilidade.
III - Assim não tem o autor direito a qualquer indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: