Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042033 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO VENCIMENTO ANTECIPADO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200812040835687 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 779 - FLS. 60. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na ausência de válida convenção em contrário, o disposto no art. 781º do CC não dispensa a interpelação do devedor pelo credor para, em face do incumprimento de uma das prestações, fazer antecipar o vencimento das prestações restantes. II – A exigência, ao abrigo do disposto no art. 781º do CC, de restituição antecipada do capital mutuado importa apenas (para além da restituição do capital) o pagamento dos juros remuneratórios devidos pelas prestações vencidas até à restituição do capital e juros moratórios sobre essas quantias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N° 5687/08-3 PAREDES – 3° Juízo Processo nº ……./07.1 T JLSB ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Autor: B…………….., S.A Réus: C…………… e D……………. Consta da sentença recorrida, e resulta dos autos, que o Autor intentou a presente acção pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €8.523,32, acrescida de €1.137,02 de juros vencidos até 21 de Fevereiro de 2007 e de €45,48 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a quantia de €8523,32 se vencerem à taxa anual de 15;36% desde 22 de Fevereiro de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair. Alegou para tanto que no exercício da sua actividade comercial concedeu ao 1º réu, em 21 de Julho de 2003, €11.970,00 para este adquirir um veículo de matrícula ..-..-0U, à taxa nominal de 11,36% ao ano, acordando as partes que o réu pagaria o empréstimo, os juros, bem como o prémio de seguro vida, em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1.a prestação em 10/8/2003 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes. Mais foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada -11,36% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, juro à taxa anual de 15,36%. O réu deixou de pagar as prestações acordadas, tendo entregue o veículo para que o autor diligenciasse pela venda, o que veio a ser conseguido, e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que lhe devia. Uma vez feita a venda e creditado o produto da venda do veículo, as partes acordaram que o saldo então em débito, no valor de €8851,14, fosse pago pelo 1.0 réu em 54 prestações mensais e sucessivas de €163,91 cada, com vencimento, a primeira em 10/2/2006 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes. Acontece que o réu não pagou a 3° prestação, nem as seguintes, vencendo-se todas. A 2.a ré assumiu por termo de fiança perante a autora a responsabilidade de fiadora solidária, pelo que também é responsável. O 1º réu deduziu oposição, pedindo que a presente acção venha a ser julgada de improcedente, alegando que as cláusulas constantes do contrato e que o A invoca, devem ter-se como excluídas e consideradas não escritas por não lhe terem sido explicadas, comunicadas, ou sequer lidas e, em consequência, ser o contrato nulo ou anulável. Além de que essas cláusulas são abusivas e contrárias à boa fé. Percorrida a normal tramitação veio a ser proferida sentença na qual se considerou: - Que o contrato em causa nos autos é um contrato de adesão, consubstanciando as “Condições Específicas” do mesmo, cláusulas contratuais gerais, porque previamente elaboradas pela Mutuante, sem prévia negociação individual, que o aderente se limitou a aceitar em bloco (art. 1º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25/10). - Que, porque as assinaturas dos outorgantes encontram-se no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, encontrando-se no verso as cláusulas gerais têm estas, como vem decidido, de ter-se por excluídas do contrato singular – art.º 8º, alínea a) do DL 446/85. - Que excluída esta concluiu-se ter aplicação o art.º 781º do CC, do qual decorre que em face do não pagamento das prestações por parte do R não resulta o vencimento automático das restantes prestações, mas apenas a possibilidade de o credor exigir essas prestações, o que no caso dos autos só se verificou com a propositura da acção, pelo que só com a citação se podem considerar vencidas todas as prestações acordadas. - Que o vencimento das prestações vincendas não abrangem os juros remuneratórios. Concluiu finalmente sentenciando a parcial procedência da acção, condenando os réus, C…………… e D……………., a pagar ao autor, B……………, S.A., as quantias a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações vencidas e não pagas a partir da 3ª, vencida em 10/4/2006, até à data da citação, acrescidas, cada uma dessas prestações e a partir da data de vencimento de cada uma delas, de juros de mora à taxa legal de 11,36% e de imposto de selo de 4% sobre esses juros, bem como ao remanescente do capital mutuado, vencido com a citação para a presente acção, acrescida de juros de mora à taxa de 11,36% e de imposto de selo à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como os juros remuneratórios incidentes sobre as prestações já vencidas. Interpôs recurso a autora B……………., SA. Alegando e formulando as seguintes CONCLUSÕES: ……… ……… ………………. ………………. ………………. ………………. O recorrido C………………, viria contra-alegar, pugnado pela manutenção da sentença recorrida, quer na parte em que considerou excluídas as cláusulas contratuais, quer na parte em que teve como não integrando a quantia em dívida, os juros remuneratórios posteriores ao vencimento antecipado, por força do art.º 781º do CC, das prestações em dívida. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, e estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC , as questões que se impõe apreciar reconduzem-se às seguintes: I – Se no caso do contrato em análise, não se impõe a exclusão de quaisquer cláusulas em face do disposto no art.º 8º, alínea a) do DL 446/85 de 25/10, e se dessa cláusula resulta afastada a norma supletiva do art.º 781º do CC; II – Se mesmo sem considerar as cláusulas que a sentença teve como excluídas, teria aplicação o disposto no referido artigo 781° do CC, nos termos do qual, para que se verifique o vencimento de todas as prestações basta que se verifique a falta de pagamento de uma delas, não sendo necessária qualquer interpelação para que tal vencimento se verifique; III - Se em qualquer caso, mesmo considerando ser necessária a interpelação para efeito do vencimento das prestações, sempre haveria de considerar-se que, em face do que resulta dos autos, que tal interpelação existiu muito anteriormente à data da citação do R. recorrido para a acção dos autos, seguramente antes da data da venda do veículo referido; IV – Se o vencimento das prestações vincendas deve entender-se como abrangendo não só o capital, mas também os juros remuneratórios V – Se n caso dos autos sempre seria de considerar aos juros moratórios à taxa de 13,36% ao ano (ou seja 11,36% + 2%), e não apenas de 11,36% como se decidiu nos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo art. 2° do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio. × Os factos:Não vindo impugnada a matéria de facto, nem se justificando a sua alteração à luz do disposto no art.º 712º, nº 1 e 2 do CPC, a matéria de facto a considerar é que foi considerada como assente na sentença recorrida, a qual, não obstante o disposto no art.º 713º, nº 6 do CPC, se passa a transcrever, para melhor compreensão do julgado: a) O autor é uma instituição de crédito. b) Em 21 de Julho de 2003, no exercício da sua actividade comercial, por acordo constante do contrato denominado “contrato de mútuo” cuja cópia se encontra junta a fls. 13, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor emprestou ao réu a quantia de €11.970,00. c) Tal quantia destinava-se à aquisição pelo 1.º réu de um veículo de marca Fiat, modelo Bravo, com a matrícula ..-..-OU. d) No acordo referido em b) foram estipulados juros sobre a quantia emprestada à taxa nominal de 11,36% ao ano. e) Consta do acordo referido em b) que a “falta de uma prestação, na data de vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”. f) Consta ainda do referido contrato que “em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante do débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”. g) Tal quantia devia ser paga pelo réu em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor de €238,75 cada, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2003 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. h) A 2.º ré assinou, e, 21/7/2003, um documento denominado “termo de fiança” cuja cópia se encontra junta a fls. 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. i) O 1.º réu contactou o E………….., sito em Valongo, porque estava interessado em comprar um carro. j) O contrato referido em b) e documentação junta foram apresentados ao réu pelo stand referido em i) completa e previamente redigidos, não lhe tendo sido explicadas, comunicadas ou lidas as suas condições, nem tendo o mesmo tido qualquer influência no conteúdo das suas clausulas. k) O mencionado contrato fora previamente elaborado pelo autor. l) As “Condições Gerais” do acordo referido em b) encontram-se impressas no verso do documento, após as assinaturas do autor e do 1.º réu. m) O réu deixou de pagar as prestações acordadas no contrato referido em b). n) Tendo entregue ao autor o veículo automóvel para que este diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o réu lhe devia. o) O autor vendeu o veículo. p) Posteriormente a essa venda, em 9 de Janeiro de 2006, o autor e os réus subscreveram o documento cuja cópia se encontra junta a fls., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente que “o mutuário relativamente ao referido contrato deve ao presente, ao Banco ainda a quantia de €7.710,59, a que acrescem juros e imposto de selo. Fica acordado e pelo presente reduzido a escrito (…) o seguinte: 1 - O valor da prestação mensal é alterado para €163,91. 2 – O prazo para o pagamento dos quantitativos indicados em D) (…) é de 54 meses (…)”. q) Das 54 prestações referidas no documento mencionado em j), o réu pagou 2, não tendo pago as restantes. Prévio enquadramento legal. Decorre dos mesmos que o contrato a que os autos se reportam é um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, enquadrável na previsão legal constante do artigo 2°, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n. ° 359/91, de 21 de Setembro, com referência ao disposto nos artigo 1142°, 1145º do Código Civil e 362° do Código Comercial. Tal empréstimo mercantil, sob a forma de empréstimo bancário, é sempre retribuído -artigo 395° do Código Comercial - o que significa que os juros são elemento essencial do mesmo dado estarmos face a uma actividade comercial em que os lucros obtidos resultam do pagamento da remuneração do capital mutuado. Por outro lado, porque o contrato em questão nos autos foi previamente elaborado, constando de impresso formatado, em que na face existem espaços em branco para serem preenchidos, e no verso, constam “Condições Gerais” pré-impressas, temos de concluir, como se fez na sentença recorrida, que estamos perante um contrato de adesão, com cláusulas contratuais gerais, exactamente por isso sujeito ao regime regulador impresso no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, posteriormente alterado pelo DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/99 de 7 de Julho, a que doravante nos referiremos simplesmente como DL 446/85 de 25 de Outubro. Quanto às questões colocadas. I – Se no caso do contrato em análise, não se impõe a exclusão de quaisquer cláusulas em face do disposto no art.º 8º, alínea a) do DL 446/85 de 25/10, e se dessa cláusula resulta afastada a norma supletiva do art.º 781º do CC. Como referido, o contrato em análise inscreve-se nos denominados contratos de adesão, constando do verso do mesmo, sob a epígrafe “Condições Gerais”, a cláusula 8ª, referente a “Mora e Cláusula Penal”, com a redacção seguinte: a) “O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de qualquer prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante todo o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas de incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.” As cláusulas gerais contratuais apenas integrarão o contrato celebrado desde que a respectiva aceitação pelo aderente, tenha sido precedida da sua comunicação informada por parte de quem propõe tais cláusulas – artigos 4º, 5º e 6º do DL 446/85 de 25 de Outubro. O dever de comunicação referido existe para " possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente" (Acórdão de 2 de Novembro de 2004, CJ/STJ, XII, III, 104; cf. ainda o Acórdão de 28 de Junho de 2005, 05B4052). O mesmo se colhe dos ensinamentos doutrinários de Almeno de Sá, que explica ser "possível detectar, neste pressuposto aparentemente unitário, duas exigências analiticamente decomponíveis: a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar á contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo" (apud "Clausulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Clausulas Abusivas", 190). O réu, ora recorrido, veio em devido tempo, na sua contestação, argumentar o facto de não lhe ter sido dado conhecimento de tais cláusulas, que não lhe foram comunicadas, explicitadas ou sequer lidas. E essa afirmação veio de facto a ter-se como provada, sem que nessa parte a sentença recorrida tenha sido validamente impugnada. O ónus de que tal comunicação foi efectuada impendia sobre a ora recorrente, enquanto parte contratante que opõe a existência de tais cláusulas – nº 3 do art.º 5º do DL 446/85. Ora, não só não vem comprovado que essa comunicação tenha sido efectuada, em termos de se dever ter como efectivo esse conhecimento pelo recorrido, como, constando as referidas “condições Gerais” do verso do contrato, já depois da assinatura do réu, sem qualquer referência na declaração negocial que assim subscreve, à existência dessas mesmas condições contratuais no verso do documento, teria de concluir-se pela não observância dos referidos dever de comunicação e de informação. No caso dos autos acresce que veio a comprovar-se o inverso, na medida em que vem dado como assente que (j) O contrato referido em b) e documentação junta foram apresentados ao réu pelo stand referido em i) completa e previamente redigidos, não lhe tendo sido explicadas, comunicadas ou lidas as suas condições, nem tendo o mesmo tido qualquer influência no conteúdo das suas clausulas. A conclusão a que assim chegou a Sra. Juíza a quo, ao ter como excluídas tais cláusulas do contrato celebrado, não merece por isso qualquer reparo, atento o exposto, e o preceituado no art.º 8º, alíneas a) e b) do DL 446/85. II – Se mesmo sem considerar as cláusulas que a sentença teve como excluídas, teria aplicação o disposto no referido artigo 781° do CC, nos termos do qual, para que se verifique o vencimento de todas as prestações basta que se verifique a falta de pagamento de uma delas, não sendo necessária qualquer interpelação para que tal vencimento se verifique. O benefício do prazo, no mútuo oneroso, tem-se por estabelecido a favor de ambas as partes – art.º 1147º, primeira parte, do CC É no entanto inquestionável a aplicação do preceituado no art.º 781º do CC ao contrato de mútuo oneroso, na medida em que a obrigação de restituição a que o mutuário se encontra adstrito esteja fraccionada no tempo, como se verifica no contrato de crédito bancário em causa nos autos. Nos termos do referido normativo, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” Como refere Almeida Costa – Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 951 – razões de equilíbrio de prestações impõem a interpretação, que cabe na letra do preceito, de que se exprime no mesmo a mera exigibilidade, e não o vencimento automático. No mesmo sentido as posições doutrinárias de Vasco da G. Lobo Xavier, Pires de Lima e A. Varela, citados na obra em referência. No mesmo sentido ainda F. Gravato Morais – Contrato de Crédito ao Consumo, págs. 194 a 196. Ainda Luís MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOLUME II, págs., 164/165, sublinhando a circunstância de que se trata de perda de benefício de prazo, e não de incumprimento antecipado. É facto que a norma do art.º 781º do CC tem natureza supletiva, podendo as partes convencionar de forma diversa. No entanto, no contrato em análise, desde logo em face da exclusão da cláusula 8ª, alínea b) das “Condições Gerais”, em que a recorrente faz assentar a sua pretensão nesse sentido, tal questão resulta ultrapassada e prejudicada. O disposto no art.º 781º do CC, não dispensa assim a interpelação do devedor pelo credor para, em face do incumprimento de uma das prestações, fazer antecipar o vencimento das prestações restantes. III - Muito embora a recorrente sustente que anteriormente à data da citação do R. recorrido para a acção dos autos, e desde logo seguramente antes da data da venda do veículo referido, essa interpelação teve lugar, facto é que não fundamenta essa sua afirmação, nem ela resulta fundamento na matéria de facto que foi dada como assente. Nesse sentido se concluiu, e bem, na sentença recorrida, que a interpelação do devedor incumpridor, no que concerne à exigência do pagamento das prestações vincendas, por força da perda de benefício do prazo – art.º 781º do CC - apenas ocorreu com a citação do recorrido para a presente acção, nos termos gerais do art.º 805º, nº 1 do CC. IV – Se o vencimento das prestações vincendas deve entender-se como abrangendo não só o capital, mas também os juros remuneratórios: Contrariamente ao que sustenta a apelante, do preceituado no art.º 781º do CC não decorre que o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento, não só das prestações de capital vincendas, como igualmente dos juros remuneratórios a elas respeitante. Com efeito é pacificamente aceite a autonomia do crédito de juros em relação ao crédito do capital, desde logo em face do disposto no art.º 561º do CC. E assim que, se os juros, enquanto rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital, andam estreitamente ligados ao contrato de mútuo, particularmente em relação ao mútuo oneroso, o crédito de juros e o crédito de capital não permanecem dependentes um do outro, podendo qualquer deles extinguir-se sem o outro – art.º 561º - Menezes Leitão – Direito das Obrigações, Vol. III, págs. 411. A obrigação de juros, sendo acessória da obrigação de capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta, uma vez constituída adquire autonomia – F. Correia das Neves – Manual dos Juros, 3ª edição, págs. 56. Como sublinha este mesmo autor, essa autonomia para além de referida expressamente no art.º 561º do CC, reflecte-se no disposto no art.º 785º do CC onde claramente as obrigações de juros e de capital são tratadas como realidades separadas. Não tem por isso qualquer fundamento os argumentos eu apontam para a incindibilidade de juros e capital, que se colhe na argumentação da recorrente. O art.º 781º do CC, enquanto norma geral, não faz, nem tinha que fazer, qualquer referência ou distinção entre dívida de juros e dívida de capital. Antes decorre do regime que aí é estatuído, que, respeitando às prestações instantâneas fraccionadas, não abrange a obrigação de juros, a qual nasce em face do decurso do tempo, em função da taxa e do quantitativo do capital em dívida, inscrevendo-se assim nas obrigações de prestação duradoura ou continuada – Neste sentido Menezes Leitão – Direito das Obrigações, Vol. I, págs. 135. Não colhe por isso o argumento que aí pretende ver a recorrente a favor da posição que sustenta. O facto de a prestação a pagar pelo consumidor, em regra mensal, englobar não só a prestação de capital como outras parcelas, entre as quais os juros remuneratórios, em nada afecta o que vem de ser dito, como vem sendo reconhecido – Correia das Neves, obra citada, págs. 60. Acresce que a referência TAEG , o art.º 4º do DL 359/91 tem como razão de ser finalidade específica de protecção do consumidor, nada retirando à autonomia entre obrigação de juros e de capital. Não tem aqui aplicabilidade o regime previsto no art.º 1147º do CC, uma vez que são diversas as situações num e noutro caso, como bem se salienta em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2004, disponível in www.dgsi.pt. Ali o pagamento antecipado é provocado pelo mutuário, sem que se configure qualquer situação de incumprimento, justificando-se assim que, tendo feito essa opção, suporte o pagamento dos juros relativos às prestações vincendas. Aqui o vencimento antecipado é provocado pelo mutuante, que bem pode optar por aguardar o termo do contrato e exigir o pagamento só nessa altura. Se o não faz, se opta por antecipar a exigência do pagamento, não se justifica que continue a ter o mesmo tratamento que teria se aguardasse o termo do contrato, beneficiando desde logo da disponibilidade do capital que lhe é restituído, e continuando a ter direito aos juros que visavam remunerar a privação desse capital. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 7.3.2006, disponível in www.dgsi.pt. O entendimento contrário, não colhendo assim apoio na lei - na medida em que pelas razões expostas se não deve ter como abrangido pelo regime estatuído no art.º 781º do CC - conduziria a situações de injustificado desequilíbrio de prestações. Desde logo pela situação de injustificada vantagem para o credor que optasse por fazer valer a perda de benefício do prazo, relativamente aquele que optasse pela solução mais radical de resolução contratual, mas sobretudo por possibilitar que, passando a dispor do capital, pudesse exigir ainda assim os juros que visavam remunerar a privação desse capital, e sobre isso cobrar ainda juros de mora. Não estando em causa a capitalização de juros, que decorre do preceituado 560º, nº 2 do CC, e art.º 5º do DL 344/78 de 17 de Novembro, na redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 204/87, de 16 de Maio e DL n.º 83/86, de 6 de Maio, facto é que a consideração de o credor se poder ver reintegrado do capital mutuado, e ainda assim poder reivindicar juros remuneratórios relativos a período de tempo ainda não decorrido, e, mercê da capitalização desses juros, poder sobre essas quantias fazer ainda incidir juros de mora, longe de poder invocar-se como argumento em favor da posição de quem defende, como a recorrente, a antecipação do vencimento dos juros remuneratórios, sublinha ainda mais o injustificado desequilíbrio a que uma tal posição conduziria. A distinção entre mútuo oneroso ao mútuo gratuito, reporta-se à existência de juros remuneratórios no mútuo oneroso – art.º 1145º, nº1, do CC – ou seja, reporta-se ao regime que é aplicável numa situação de normal cumprimento. Nos casos de incumprimento a protecção do credor justifica-se tanto num caso como noutro. E se é certo que no mútuo comercial o risco que recai sobre o credor, perante uma situação de incumprimento, é maior, não é menos verdade que o credor está nesse caso devidamente acautelado pela estipulação de juros moratórios, que no caso do crédito bancário, como o caso dos autos, pode ser acrescida de uma sobretaxa de 2%, a aplicar, nos termos do art.º 7º do DL 344/78, à taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada, para além da possibilidade de ser estatuída uma cláusula penal moratória que pode ir até 4% – nº 2 do referido art.º 7º. E está tanto mais acautelado quanto é sabido pelo Banco de Portugal não foi fixado qualquer limite para taxas de juro a praticar por instituições de crédito ou instituições para bancárias e não existe também uma taxa máxima fixada por Aviso do Banco de Portugal para a actividade financeira de aquisições a crédito, ou seja, para a actividade exercida pela A. Recorrente - art. 1º do Dec. Lei nº 32/89, de 25/01. Acresce que os juros remuneratórios destinam-se a retribuir a disponibilização do capital ao mutuário, e não ressarcir o credor pelo incumprimento. Daí que a exigência antecipada pelo mutuante implicará que este perca o direito aos juros remuneratórios vincendos a partir do momento em que a restituição do capital se concretize - Menezes Leitão – Direito das Obrigações, Vol. III, págs. 424, e acórdão do STJ de 27/4/2005, aí citado - não sendo legítimo pretender ver-se em tal qualquer desrespeito pela distinção entre mútuo oneroso e mútuo gratuito. Deve considerar-se que a exigência de restituição antecipada do capital mutuado, importará, para além da restituição do capital, o pagamento de juros remuneratórios devidos pelas prestações que se forem vencendo até restituição do capital, e juros moratórios sobre essas quantias, que foram contratualmente estipulados, de 11,36%. V – Se no caso dos autos sempre seria de considerar aos juros moratórios à taxa de 13,36% ao ano (ou seja 11,36% + 2%), e não apenas de 11,36% como se decidiu nos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo art. 2° do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio. Neste ponto cremos assistir razão à recorrente. O Artigo 7º do DL 344/78, na redacção dada pelo DL 83/86 de 6 de Maio refere a propósito dos juros de mora, que: “1 - As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa: a) À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada; b) À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora.” No caso dos autos, a A, ora recorrente, reclamava o pagamento de juros de mora à taxa de 11,36%, contratualmente ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, correspondentes à cláusula penal constante da cláusula 8º-c das “ Condições Gerais” do contrato celebrado. Excluída esta clausula contratual, por violação do dever de comunicação e informação, resta a taxa de juro supletiva resultante do disposto no referido art.º 7º, nº 1, alínea b) do DL 344/78 e do art.º 1º, nº 1 do DL n.º 32/89, de 25 de Janeiro, que regulando sem sede de operações de crédito, dispõe que “ As taxas de juro estipuladas em operações de crédito activas, com referência ou indexação à taxa máxima de tais operações, passam a determinar-se, salvo se as partes acordarem diversamente, com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas, para o prazo da operação em causa, pelas instituições financiadoras”. Ou seja, no caso dos autos, os juros de mora são os correspondentes à taxa de juro contratualizada de 11,36%, acrescida de 2 pontos percentuais, ou seja, 13,36%, como reclama a recorrente. E assim que, tal como se refere na sentença recorrida, e decorre dos factos apurados nos autos, a recorrente tem direito ao capital ainda não pago, de € 7.382,77 euros, a que acrescem as 17 prestações mensais de €163,91 vencidas até à citação dos réus, acrescidas cada uma delas, de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento, à taxa de 13, 36 %, e de imposto de selo à taxa de 4% sobre os referidos juros, até integral pagamento, bem como o remanescente do capital mutuado, acrescido de juros de mora à taxa de 13, 36%, e imposto de 4% sobre os juros referidos, até integral pagamento. TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA DEVIDOS, QUE SE FIXAM EM 13,36%, CONFIRMAM EM TUDO O MAIS A SENTENÇA RECORRIDA. Custas pela recorrente, na proporção do decaimento. Porto, 4 de Dezembro de 2008 Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira António Fernando Barateiro Dias Martins |