Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
203/11.2TTBCL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
INFORMAÇÃO DE SAÚDE
Nº do Documento: RP20120924203/11.2TTBCL-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, nestes incluído o estado de saúde respetivo.
II – O empregador não pode, por princípio, exigir ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde, salvo se este der o seu consentimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 913
Proc. N.º 203/11.2TTBCL-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, patrocinada pelo Ministério Público, deduziu em 2011-02-25 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 30.402,92, sendo € 20.247,88 de indemnização por resolução do contrato com justa causa, € 5.000,00 de indemnização por danos morais e a restante relativa a férias e respetivo subsídio, vencidos e a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, para além de juros de mora, à taxa legal.
Alegou a A., na petição inicial, nomeadamente, que “…sofreu danos morais, que se viu na necessidade de recorrer a assistência médica, na especialidade de psiquiatria e que as atitudes da Ré causaram na sua saúde física e psíquica graves repercussões que se traduziram na “alteração de sono, humor depressivo, acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído e cansaço fácil e perda de apetite””.
Juntou 4 certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença e um relatório médico.
Contestou a R., impugnando, nomeadamente, a matéria relativa aos danos morais e requerendo a final, sob o ponto D), a fls. 60 [na contestação, a fls. 49], o seguinte:
“Requer-se a V. Exª. se digne mandar oficiar:
D) Ao Centro de Saúde … para remeter para o processo todos os relatórios e episódios de consulta de B…, beneficiária da Segurança Social nº. ………, emitidos e ocorridos entre 1 junho de 1999 e 11 de julho de 2010, obtendo-se prévio consentimento daquela para o efeito. No caso de vir a ser informado que a paciente passou a ser observada e/ou tratada noutro estabelecimento, deverá ser oficiado ao mesmo para obtenção das informações requeridas. Esta diligência destina-se à prova da matéria dos itens 107º e 108º da presente contestação”.
Juntou 7 certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença e 2 relatórios médicos passados pelo Centro de Saúde ….
Na audiência preliminar proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho:
“Atento o pedido formulado e a causa de pedir em que assenta a presente ação, indeferem-se os meios de prova requeridos nos pontos … D de fls. 49.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo pedido a revogação do despacho e formulado a final as seguintes conclusões:

I. Tendo o douto despacho recorrido indeferido o meio de prova requerido pela ora recorrente na al. D) da parte final da sua contestação (fls. 49) atentos a causa de pedir e o pedido em que assenta a ação, a verdade é que nesse concreto ponto, a recorrente tinha requerido que se ordenasse fosse oficiado “ao Centro de Saúde … para remeter para o processo todos os relatórios e episódios de consulta de B…, beneficiária da Segurança Social nº. ………, emitidos e ocorridos entre 1 junho de 1999 e 11 de julho de 2010, obtendo-se prévio consentimento daquela para o efeito. No caso de vir a ser informado que a paciente passou a ser observada e/ou tratada noutro estabelecimento, deverá ser oficiado ao mesmo para obtenção das informações requeridas”, destinando-se a diligência à prova da matéria dos itens 107º e 108º da contestação.
II. A matéria tinha a ver concretamente com a contra-prova da matéria alegada pela Autora na sua petição inicial relativamente a pretensos danos morais por si sofridos em consequência da doença do foro psíquico que alegadamente lhe foi causada pelo comportamento da Ré, mais concretamente “alteração de sono, humor depressivo, acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído e cansaço fácil e perda de apetite” (itens 37º a 42º da p.i.) e ao respetivo pedido de condenação da Ré, a esse título, na indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros), formulado sob o nº. 4 dos pedidos constantes do seu articulado.
III. Para prova dos referidos factos, a Autora juntou aos autos 6 documentos, constituídos por quatro certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (docs. de fls. 20 a 23) e duas cartas do médico Dr. D… dirigidos à sua colega, Drª. E…, relativos à sua doença (docs. de fls. 24 e 25).
IV. A tal matéria respondeu a recorrente nos itens 153º a 157º da contestação e bem assim nos itens 65º, 66º e 95º a 114º do mesmo articulado, por remissão feita na parte final do item 155º do mesmo articulado, alegando, para além do mais, que:
a) sendo, embora, verdade, que a Autora tinha estado com várias baixas médicas, era falso que as mesmas tivessem ocorrido por causa de qualquer questão laboral, sendo que os documentos médicos apresentados eram contraditórios e, infelizmente, não esclareciam fosse o que fosse;
b) conforme constava dos relatórios médicos datados de 12.07.2010 e 13.09.2010, que estrategicamente a Autora não tinha junto aos autos, a mesma já apresentava um quadro depressivo no primeiro trimestre da gravidez, ou seja, em junho, julho e agosto de 2009, em face de lhe ter sido detetado carcinoma do colo do útero, tendo-lhe sido programada cirurgia para 14.07.2010.
c) depois, dizia-se que a sintomatologia se agravou desde 1.07.2010 por “conflito laboral com o patronato”, sendo que, como os médicos não adivinhavam aquilo que cada um transportava dentro de si, obviamente, que o “conflito laboral com o patronato” e a menção a “empresa familiar – sogros e patrões” resultaram de informação da paciente, no seu próprio interesse e na linha da estratégia que tinha montado e encenado, tanto mais que não era possível a qualquer médico detetar com semelhante rigor e precisão o agravamento de uma doença do foro psíquico que já vinha de há um ano atrás, situá-la com precisão cirúrgica em determinado período e detetar com irrefutável rigor as respetivas causas;
d) faltava saber de que conflito laboral se tratava e que obviamente que o verdadeiro conflito era uma situação em que o anterior administrador e pai da sua filha (da A.) optou por abandonar a empresa e renunciar ao cargo de administrador e ela deixou de poder comportar-se como até então se comportava, sentindo-se e agindo como administradora de facto da empresa.
e) depois, e contrariamente ao que constava dos dois documentos anteriormente citados, dos documentos médicos, esses sim, juntos pela A. sob os nºs. 5 e 6, datados de 30.06.2010 e de 13.09.2010, já constava que os sintomas que a paciente disse apresentar começaram a evidenciar-se após a licença de maternidade e retoma do trabalho, sem referirem qualquer razão para o facto, sendo que estes tinham omitido que o quadro depressivo já estava instalado na paciente há mais de um ano, bem como a verdadeira razão de tal quadro.
f) Sendo público e notório a frequência com que as mulheres faziam depressões pós-parto, ainda mais quando esse quadro depressivo já existia anteriormente e por razão tão séria como a que consta dos primeiros documentos citados (doença do foro oncológico), pelo que seria interessante saber-se a razão pela qual os diferentes médicos que pelos vistos trataram a Autora dizem coisas diferentes, situam a doença em momentos distintos e referiam causas distintas para a mesma.
g) E isto já sem contar que não se encontravam juntos ao processo documentos comprovativos da evolução da doença detetada à trabalhadora em 2009 até ao momento em que começaram a aparecer os documentos médicos juntos ao processo, sendo que se trata de um hiato de cerca de um ano.
V. Em face do circunstancialismo descrito, salvo o devido respeito, justificava-se o deferimento do meio de prova requerido, não só porque a matéria a averiguar cabia inteiramente na causa de pedir e pedido formulados na ação, em particular na parte em que respeita aos danos morais alegados e com base nos quais a Autora formulou o pedido de condenação da Ré na indemnização no valor de €5.000,00.
VI. E, mais do que isso, face à evidente confusão e contradição dos documentos médicos emitidos acerca da doença da Autora e, particularmente, das suas causas, era imprescindível a averiguação da matéria até onde fosse possível, sendo que aí havia que considerar que nada mais se pretendia do que a junção aos autos de documentos que tinham a ver com a matéria alegada pela Autora a respeito da sua própria doença, que completavam a informação pelos mesmos fornecida, que permitiam aclarar as contradições dos documentos médicos emitidos e que eram, por isso, absolutamente decisivos para a descoberta da verdade.
VII. Não obstante ser dever das partes colaborar na descoberta da verdade, é óbvio que a obtenção das informações pretendidas poderia estar dependente do consentimento da recorrida, sendo que, todavia, teve a recorrente o cuidado de requerer a sua prévia notificação para dar esse consentimento, ficando ao seu critério dá-lo ou não e ficando reservada ao Tribunal a livre valoração da conduta da A. a tal respeito, conforme desse esse consentimento ou o negasse.
VIII. Independentemente de tudo, não estaríamos em presença de nada que não fosse já parcialmente conhecido nos autos, de documentos relativos a matéria que a própria Autora alegou e que visavam completar a informação de documentos que a própria Autora apresentou à Ré e apresentou nos autos e esclarecer as dúvidas que os mesmos claramente suscitam.
IX. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos e a instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
X. Incumbe ao Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a requisição ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
XI. Na sua grande maioria, os documentos juntos pela Autora a respeito da sua doença são documentos certificativos de doença, que contêm juízos técnicos especializados sobre a matéria deles constante, emitidos por médicos que declararam ter observado a paciente, ou seja, a Autora, sendo que a infirmação da prova da deles resultante ou a prova do contrário é extremamente difícil, como é de todos sabido.
XII. Sendo que não seria possível agora contrariar os factos feitos constar dos citados documentos através de prova pericial, posto que os factos se reportam a momentos muito concretos e a factos pretensamente ocorridos em determinadas datas concretas que não seriam agora susceptíveis de averiguação, nomeadamente por Peritos.
XIII. Era, por isso, absolutamente decisivo que se tivesse acesso nos autos a outros documentos sobre a mesma matéria, cujo conteúdo de todo se desconhece, mas que seguramente serviriam, ou para se confirmar aquilo que a Autora alega, ou para se pôr definitivamente em causa o conteúdo dos documentos juntos aos autos e da respetiva matéria alegada pela Autora a respeito da sua doença e dos danos morais que alega.
XIV. A não ser assim, nem verdadeiramente se garante o contraditório da Ré ora recorrente - em matéria de provas, nem se respeita o princípio da igualdade de armas, pois que, tendo seguramente conhecimento do conteúdo de todos os documentos referentes à doença que alega, a A. pôde selecionar aqueles que convinham aos seus interesses e juntá-los para prova dos factos que mais lhe convinha, sendo que, pelo contrário, à Ré, que não tem conhecimento deles e que pretende saber aquilo que existe, de modo a que seja confirmada ou definitivamente infirmada a mesma matéria e a mesma prova, não lhe é assegurada a possibilidade de fazer prova dos factos impeditivos do direito que a Autora invoca.
XV. O fundamento convocado no douto despacho em crise não se verifica, pois que o meio de prova requerido na já referida al. D) de fls. 49, tem directamente a ver, quer com a causa de pedir alegada, quer com o pedido, nomeadamente no que à pretensa doença da Autora se refere e aos consequentes danos morais alegados e objeto de pedido de indemnização, pelo que, salvo o devido respeito e nessa exata medida, se verifica manifesto erro de julgamento.
XVI. O referido meio de prova apresenta-se como indispensável à demonstração de factos que claramente se assumem como factos essenciais concretizadores relativamente àqueles que a R. invoca nos itens 153º a 157º (bem como nos itens 65º, 66º e 95º a 114º, por remissão) da respetiva contestação.
XVII. É manifesto que o conhecimento do tribunal acerca do teor dos relatórios médicos cuja junção a R. solicitou, se assume como elemento absolutamente decisivo à apreciação da matéria dos alegados danos invocados pela A. e correspondente pedido indemnizatório.
XVIII. Só a sua cabal análise permitirá à R. fazer prova dos factos que permitam concluir que a alegada doença da A. se deveu a circunstâncias diversas e de verificação anterior em relação ao alegado “conflito laboral” (a citada depressão no primeiro trimestre da gravidez, motivada pela deteção de um carcinoma no colo do útero).
XIX. O que significa que a admissão do meio de prova requerido, no sentido da demonstração dos referidos factos essenciais, se afigura como um complemento indispensável à cabal procedência da exceção invocada pela R., e, consequentemente, à improcedência do pedido de indemnização por danos morais formulado pela A.
XX. Sempre ressalvado o devido respeito, foram violadas as disposições dos arts. 341º e 342º/2 do CC e 3º e 3º-A do CPC, aplicáveis ao caso ex vi do art. 1º do CPT.
A A. apresentou contra-alegação, pedindo a confirmação do julgado e formulando a final as seguintes conclusões:
a) O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como o direito à proteção de dados pessoais relativos à vida privada e saúde, são direitos constitucionalmente protegidos;
b) Tais direitos encontram-se também protegidos pela legislação ordinária, nomeadamente pelos art.ºs 16.º e 17º do CT;
c) por isso, ao indeferir a diligência de prova requerida pela ré/recorrente, a Mmª Juiz que proferiu o despacho em crise não violou qualquer uma das normas jurídicas indicadas pela recorrente.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede e ainda os seguintes:
1) - São do seguinte teor os relatórios médicos juntos com a contestação:
a) ”Utente de 32 anos, vive em união de facto, Assistente Administrativa, com uma filha de 5 meses, apresenta Quadro Depressivo identificado no 1º Trimestre da gravidez aquando do diagnóstico de Carcinoma do colo do útero, seguida na consulta do F…, com cirurgia programada no dia 14-07-2010.
Desde o dia 01/julho apresentou agravamento da sintomatologia (alterações do sono, humor depressivo, acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído e cansaço fácil, com emagrecimento de 3 Kg) com necessidade de iniciar medicação por Psiquiatria (já anteriormente em vigilância) por conflito laboral com o patronato (empresa familiar- sogros patrões), motivo pelo que iniciou IT para a sua profissão.
Data: 12-07-2010 .”.
b) “Utente de 32 anos, Assistente Administrativa, com uma filha de 7 meses, apresenta Quadro Depressivo identificado no 1º Trimestre da gravidez aquando do diagnóstico de Carcinoma do colo do útero, seguida na consulta do F…, com cirurgia programada no dia 14-07-2010.
Desde o dia 01/julho apresentou agravamento da sintomatologia (alterações do sono, humor depressivo acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído e cansaço fácil, com emagrecimento de 3 Kg) com necessidade de iniciar medicação por Psiquiatria (já anteriormente em vigilância) por conflito laboral com o patronato (os patrões da empresa onde trabalha são avós paternos da sua filha), motivo pelo que mantém IT para a sua profissão.
Data: 13-09-2010.”.
2) - Por carta registada com aviso de receção, datada de 2010-10-28 e recebida em 2010-11-02, a A. declarou à R. que resolvia o contrato de trabalho, sendo o seguinte o seu teor:
«No dia 1 de junho de 2010, e após 120 dias de licençe de maternidade, retomei as minhas funções na empresa, funções essas que sempre consistiram em atender clientes, realizsr orçamentos, preparar e acompanhar as obras (encomendas) da empresa;
- Após a minha chegada à empresa, fui verbalmente mal tratada, assim como a minha família, pela Sra. G… e pelo Sr. H…;
- A partir desse dia e durante cerca de duas semanas, G…, mulher de H…, administrador da empresa, colocou-se à minha frente durante todo o meu horário de trabalho, vigiando toda a minha atividade;
- Decorridas as duas semanas, I… e H…, comunicaram-me que o meu local de trabalho passaria a ser na sala de reuniões e que as minhas funções tinham mudado, não necessitando de quaisquer instrumentos de trabalho para além do lápis e esferográfica.
- A partir de tal data, passei a cumprir o meu horário de trabalho na sala de reuniões, onde me encontro sempre sozinha, sem computador, sem telefone, sem contacto com clientes e apenas a 'conferir' guias de remessa pelas facturas". ”.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil [também referido, de ora em diante, apenas por CPC], na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir consiste em saber se o despacho impugnado deve ser revogado.
Vejamos.
“A todos são reconhecidos os direitos ... à reserva da intimidade da vida privada e familiar...”, como dispõe o Art.º 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, podendo a vida de cada pessoa e de cada família ter diferentes níveis de reserva de intimidade ou de segredo, a começar pela esfera íntima, passando pela esfera privada e acabando na esfera pública, poderemos afirmar que a área do património pessoal e familiar se enquadra na esfera privada, portanto, na vida privada e familiar, como de vários lados se tem entendido. Tal significa que tudo o que respeita ao domínio económico, financeiro, fiscal e outros com estes conexionados, de cada pessoa ou família, não pode ser trazido para o conhecimento público por quaisquer entidades, públicas ou privadas, em princípio. Trata-se de direitos fundamentais que merecendo especial proteção, logo a nível constitucional, não podem ser comprimidos ou violados de qualquer forma, mas apenas nas situações que o justifiquem e dentro dos limites legais estabelecidos.
Ao contrário e perante valores superiores, determinados a partir de um juízo concreto e objetivo, caso a caso, já tais direitos podem ser sacrificados, em homenagem àqueles. Tal juízo deve ser empreendido com as devidas cautelas dados os interesses em presença, sabendo-se que o próprio contrato de trabalho, dada a subordinação juridica que ele estruturalmente supõe, tem como pressuposto a compressão de direitos fundamentais do trabalhador, mas necessária frente ao risco de empresa, por exemplo, que é suportado pelo empregador.
Tal ponderação de interesses, exige a consideração de um critério de proporcionalidade, objetividade e necessidade, tendo em conta a natureza do caso e a condição das pessoas, como estatui o Art.º 80.º, n.º 2 do Cód. Civil.[3]
Estritamente a nível laboral, dispõe o CT2009:
Artigo 16.º
Reserva da intimidade da vida privada
1 — O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2 — O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
Artigo 17.º
Protecção de dados pessoais
1 — O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
a) À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
b) À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
2 — As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.
3 — O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
4 — Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.
In casu, pretende a R. que se mande oficiar ao Centro de Saúde … para remeter para o processo todos os relatórios e episódios de consulta da A. emitidos e ocorridos entre 1 junho de 1999 e 11 de julho de 2010, obtendo-se prévio consentimento desta, tendo o Tribunal a quo indeferido o pedido nos seguintes termos:
“Atento o pedido formulado e a causa de pedir em que assenta a presente ação, indeferem-se os meios de prova requeridos nos pontos … D de fls. 49.”.
Vejamos.
Como se vê do antecedente relatório, na petição inicial a A. pediu uma indemnização, a título de danos morais, no montante de € 5.000,00, fundada nos problemas de saúde de que se encontra acometida, resultantes dos factos com base nos quais resolveu o contrato e que imputa à R. Já esta, admitindo os problemas de saúde da A., nega que eles tenham como causa a relação laboral, afirmando que eles precederam o conflito que desaguou na resolução do contrato. E, na verdade, cada uma das partes juntou documentos com os articulados, na tentativa de comprovar a respetiva tese.
Analisando os documentos juntos, maxime, os relatórios médicos acima transcritos, ficamos efetivamente com dúvidas acerca da origem da doença de que a A. se encontra acometida, pois ambos se reportam quer a anterior doença da A., quer ao conflito laboral, situação paralela às posições das partes expressas nos articulados.
Daqui resulta, a nosso ver, que o requerimento de prova da R. respeita à controvérsia que os autos documentam, estando relacionado com o pedido de indemnização por danos morais e com a causa de pedir, na parte em que são alegados tais danos e sua origem, o que foi impugnado na contestação; isto é, o despacho impugnado tem uma fundamentação que não corresponde àquilo que consta da petição inicial, o que se afirma por dever de ofício, pelo que não pode subsistir, devendo ser revogado.
Tal não significa, no entanto, a invasão da esfera privada da A., uma vez que o deferimento do requerimento da R. tem como pressuposto o consentimento daquela. Daí que nos pareçam precoces as preocupações reveladas pela A. na sua contra-alegação de recurso, o que se afirma com o devido respeito; na verdade, se a A. vier a não conceder o consentimento para a obtenção dos documentos pretendidos pela R., os dados relativos à sua saúde não serão conhecidos no processo, inexistindo assim qualquer devassa.
De resto, afigura-se-nos que o Tribunal a quo deveria ter estabelecido o contraditório, até porque a R. pretendia obter o consentimento da A.
Seja como for, o despacho impugnado deve ser revogado e substituído por outro que atenda a pretensão da R., caso a A. dê o seu consentimento à requisição dos documentos solicitados.
Procedem, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando o despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro que atenda a pretensão da R., caso a A. dê o seu consentimento à requisição dos documentos solicitados.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2012-09-24
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. António Menezes Cordeiro, in O Respeito pela Esfera Privada do Trabalhador, I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, Livraria Almedina, 1998, págs. 33 a 37, Guilherme Machado Dray, in Justa Causa e Esfera Privada, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume II, Justa Causa de Despedimento, 2001, págs. 35 ss., J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Volume I, 2007, págs. 467 a 469, Amadeu Guerra, in A Privacidade no Local de Trabalho, 2004, págs. 276 a 280, Teresa Alexandra Coelho Moreira, in Da Esfera Privada do Trabalhador e o Controlo do Empregador, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Studia Iuridica 78, 2004, págs. 132 a 142.
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S U M Á R I O
I – O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, nestes incluído o estado de saúde respetivo.
II – O empregador não pode, por princípio, exigir ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde, salvo se este der o seu consentimento.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa