Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018867 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | PARTILHA ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199706179720379 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 711-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART2279. CPC67 ART85 N1 ART87 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1951/01/30 IN BMJ N23 PAG230. AC RC DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG665. | ||
| Sumário: | I - A competência em razão do território é determinada em função do modo como a causa foi delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre acção e defesa. II - Formulando as Autoras um pedido de declaração de nulidade de uma escritura de partilha por estar em desobediência a um anterior testamento válido e eficaz e pedindo ainda que lhes seja entregue um prédio que no mesmo testamento foi legado às ora Autoras, o tribunal competente para o julgamento é o tribunal do domicílio do réu e sendo vários os réus com domicílios diferentes, é competente o tribunal do domicílio do maior número, já que a acção não tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade das Autoras sobre esse imóvel, mas o pedido de declaração de nulidade de uma escritura de partilha. | ||
| Reclamações: | |||