Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720379
Nº Convencional: JTRP00018867
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: PARTILHA
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199706179720379
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 711-A/95
Data Dec. Recorrida: 12/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART2279.
CPC67 ART85 N1 ART87 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1951/01/30 IN BMJ N23 PAG230.
AC RC DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG665.
Sumário: I - A competência em razão do território é determinada em função do modo como a causa foi delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre acção e defesa.
II - Formulando as Autoras um pedido de declaração de nulidade de uma escritura de partilha por estar em desobediência a um anterior testamento válido e eficaz e pedindo ainda que lhes seja entregue um prédio que no mesmo testamento foi legado às ora Autoras, o tribunal competente para o julgamento é o tribunal do domicílio do réu e sendo vários os réus com domicílios diferentes, é competente o tribunal do domicílio do maior número, já que a acção não tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade das Autoras sobre esse imóvel, mas o pedido de declaração de nulidade de uma escritura de partilha.
Reclamações: