Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710658
Nº Convencional: JTRP00040389
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO A TERMO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nº do Documento: RP200706040710658
Data do Acordão: 06/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 93 - FLS. 124.
Área Temática: .
Sumário: Os contratos de trabalho a termo certo, celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Dec-Lei 11/93, alterado pelo Dec-Lei 53/98, de 1/4/98, não se convertem, em caso algum, em contratos sem termo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I
B…………….. instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia acção emergente de impugnação de despedimento contra Hospital de S. João, pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento e o Réu condenado a reintegrá-la ou a pagar a indemnização por antiguidade e também as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final.
Alega a Autora ter sido admitida ao serviço do Réu mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, com início em 13.10.1997 e pelo período de seis meses, para exercer as funções de terceiro oficial. Porém, desde 3.10.1997 e até 20.4.2005 a Autora trabalhou ininterruptamente para o Réu sendo que por carta datada de 19.4.2005 o mesmo comunicou à Autora que o seu contrato de trabalho caducava em 20.4.2005, comunicação que configura um despedimento ilícito.
O Réu contestou alegando que a Autora trabalhou ao abrigo da legislação especial do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde – DL 11/93 de 15.1 -, sendo certo que por despacho conjunto nº 967/00 publicado no DR 2ª série, de 28.10.2000, foi aberto concurso externo através de descongelamento excepcional para vagas da carreira administrativa e foi permitida excepcionalmente a prorrogação dos contratos, que no caso da Autora, foi efectuada através do despacho do Secretário dos Recursos Humanos da Saúde de 30.8.00. Não tendo a Autora sido aprovada dentro das vagas a concurso, ao Réu não restou outra alternativa senão dar por fim o contrato de trabalho. Acresce que no caso o contrato de trabalho a termo não está sujeito a renovação automática e não se converte em contrato por tempo indeterminado – DL 11/93 de 15.1 com a redacção dada pelo DL 53/98 de 11.3, DL 68/00 de 26.4 e Lei 23/04. Conclui, deste modo pela improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria dada como assente e elaborou-se a base instrutória.
As partes reclamaram dos factos incluídos na base instrutória e também dos considerados assentes, reclamação que foi em parte atendida.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu dos pedidos.
A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, formulando as seguintes conclusões:
1. Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os factos constantes em 1 a 6 e 9 da sentença, não se afigurando determinante a matéria constante dos itens 7,8,10 a 12.
2. Relevante no caso dos autos é a constatação de que as relações de trabalho que vigoravam entre a recorrente e recorrido são as constantes do respectivo contrato, de que avulta ter sido celebrado no prazo de seis meses, com sujeição ao regime geral do contrato individual de trabalho.
3. De notar ainda não haverem as partes subscrito qualquer outro contrato ou documento, nem a recorrente ter sido informada ou ter dado o seu acordo a qualquer alteração ao regime do contrato que estabeleceu com o recorrido.
4. A recorrente tinha a categoria de assistente administrativa, à data da caducidade do contrato em 20.4.2005, por comunicação unilateral do recorrido.
5. Tal categoria foi atribuída pelo recorrido à recorrente em 1.1.98 sendo certo que desde 20.4.2005, o Réu não mais permitiu que a Autora reocupasse o seu posto de trabalho.
6. Os alegados despachos (conjunto nº967/2000 e do Secretário de Estado dos recursos Humanos da Saúde de 30.8.2000) em nada poderão afectar o regime das relações de trabalho convencionado pelas partes – o dito contrato (único) de 3.10.1997 (decorridos três anos).
7. A Autora não tinha que obter qualquer habilitação literária para a categoria que já possuía, há mais de sete anos (desde 1.1.98 a 20.4.05).
8. Por isso que à situação em apreço deve aplicar-se o disposto no nº1 do art.44º e nº2 do art.46º al.a) e art.47º da LCCT, bem como o nº3 do art.18º do DL 11/93 de 15.1.
9. A que se acrescentará, por mera cautela, o disposto no art.334º do CC. –, dado ser gritante o abuso de direito levado a efeito pelo recorrido.
10. Por haver violado os referidos normativos e ainda o disposto na al.d) do art.668º do CPC, a sentença da 1ª instância deve ser revogada.
O Réu veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de a apelação improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré para prestar a sua actividade sob a autoridade e direcção desta.
2. Mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do nº3 do art.18º do DL 11/93 de 15.1 e do art.1º e seguintes do DL 64-A/89 de 27.2, pelo prazo de seis meses, com início em 3.10.97.
3. Com a categoria de terceiro oficial.
4. Desde aquela data de 3.10.97 a Autora trabalhou para a Ré, ininterruptamente, até 20.4.2005.
5. Por comunicação escrita datada de 19.4.2005 a Ré comunicou à Autora que “por deliberação do Conselho de Administração de 15.4.2005, cumpre-nos informar que o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V.Exa., caduca em 20.4.2005”.
6. Em 20.4.2005 a Autora possuía a categoria de assistente administrativa, auferindo como remuneração base a quantia mensal de € 631,15.
7. Por despacho conjunto nº967/2000, publicado em DR 2ªsérie de 28.9.2000, foi aberto concurso externo através de descongelamento excepcional para vagas da carreira administrativa.
8. Foi permitida a prorrogação excepcional dos contratos a termo que, no caso da Autora, foi efectuada através de despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos da Saúde de 30.8.2000 e publicado em DR 2ªsérie de 19.12.00.
9. Desde aquela data de 20.4.2005 a Ré não mais permitiu que a Autora reocupasse o seu posto de trabalho, apesar desta, insistentemente, tentar a sua manutenção.
10. O Hospital Réu viu-se impedido de celebrar novo contrato com a Autora em virtude de esta não possuir a habilitação mínima exigida – 11º ano de escolaridade completo ou equivalente.
11. A Autora nunca cuidou de completar tal habilitação, bem sabendo que a prorrogação de que tinha beneficiado findaria, dado que nem sequer podia concorrer ao concurso para a qual tinham sido abertas as vagas referidas.
12. Foi assim que, num último recurso, o Hospital, por proposta interna autorizou a sua contratação para auxiliar de apoio e vigilância, por ser um cargo com menor exigência habilitacional, cargo esse que a Autora recusou.
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III
Questões a apreciar.
1. Da nulidade da sentença
2. Da procedência da acção.
3. Do abuso de direito por parte do Réu.
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IV
Da nulidade da sentença.
A apelante veio dizer que a sentença recorrida violou o disposto no art.668º nº1 al.d) do CPC.. Tal alegação consta apenas das conclusões das alegações de recurso, nada mais se referindo a tal respeito para além do normativo invocado.
Por isso, e dado que a apelante não deu cumprimento ao disposto no art.77º nº1 do CPT e não fundamentou a dita “nulidade de sentença”, dela não se conhece, por extemporânea.
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V
Do mérito.
Na sentença recorrida concluiu-se, face à matéria dada como provada, que o acto praticado pelo Réu não configura qualquer despedimento mas sim a comunicação da caducidade do contrato por a Autora não reunir “as condições legais necessárias para exercício da profissão em causa, a categoria de assistente administrativa no organismo público que é o Réu, e não tendo a mesma aproveitado o prazo de quase dois anos que mediou entre a publicação do diploma supra referido – DL 404-A/98 de 18.12 – e a conclusão do concurso para as referidas vagas, para obter as habilitações necessárias para o exercício da função, tendo ademais beneficiado da prorrogação excepcional do seu contrato a termo nos termos supra referidos, não era exigível ao Réu continuar a aguardar a regularização da situação, sendo mesmo ilegal como já se disse. A impossibilidade, perante este circunstancialismo, tornou-se definitiva. Se a lei passa a exigir determinada habilitação para o desempenho de uma actividade, ou sempre que o exercício de determinada actividade passa a estar legalmente condicionado à posse de carteira ou título profissional, em relação aos trabalhadores que não possuem tal habilitação ou título e (estes) não querem ou não podem obtê-los o contrato caduca”.
A apelante defende que é irrelevante a aplicação ao caso dos despachos a que aludem os nºs.7 e 8 da matéria provada, na medida em que tendo ela celebrado com o Réu um contrato de trabalho a termo certo (por seis meses), ficou o mesmo sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho nos termos do art.18º nº3 do DL 11/93 de 15.1, e como tal, a declaração unilateral efectuada pelo Réu de caducidade do contrato equivale a um despedimento ilícito. Vejamos então.
O contrato de trabalho a termo certo referido nos nºs.1 a 3 da matéria dada como provada foi celebrado ao abrigo do disposto no art.18º nº3 do DL 11/93 de 15.1 na redacção anterior à dada pelo DL 53/98 de 11.3. Aquele normativo prescrevia o seguinte: “Para ocorrer a situações de urgente necessidade, pode ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a admissão de pessoal, por período de seis meses, com sujeição ao regime geral do contrato individual do trabalho”.
Contudo, e ainda na vigência do referido contrato de trabalho, entrou em vigor, no dia 1.4.98, o DL 53/98 de 11.3 que alterou a redacção do art.18º nº3 do DL 11/93 nos seguintes termos: “Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do S.N.S., podem ser celebrados mediante despacho de autorização do M. da Saúde, contratos de trabalho a termo certo”, sendo igualmente acrescentado o art.18º-A com a seguinte redacção: “1. Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o nº3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do M. da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos. 2. Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto no art.18ºa 21º do DL 427/89 de 7.12”. Finalmente, o art.3º do DL 53/98 veio determinar que “os contratos de trabalho a termo certo celebrados, ou já autorizados, até à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser renovados de acordo com o disposto no art.18º-A do Estatuto Nacional de Saúde, desde que devidamente comprovada a sua imprescindibilidade ao regular funcionamento dos serviços”.
Da conjugação da citadas disposições legais resulta que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu no dia 3.10.97, pelo período de seis meses, passou a ser renovável por iguais períodos até ao limite máximo de dois anos – art.18º-A do DL 11/93 de 15.1, na redacção dada pelo DL 53/98.
No caso dos autos provou-se que o contrato de trabalho da Autora foi objecto de prorrogação excepcional e que o mesmo teve a duração de sete anos e seis meses (nºs.8 e 4 da matéria dada como provada).
Ora, e não obstante a longa duração do contrato a termo certo, tal não significa que o mesmo se tenha convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Com efeito, e sendo aplicável ao mesmo contrato o disposto nos art.18º a 21º do DL 427/89 de 7.12, precisamente o nº4 do art.18º deste DL – na redacção dada pelo DL 218/98 de 17.7 -,proíbe tal conversão ao prescrever que “o contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”.
Por isso, e conjugando o disposto no art.18º-A do DL 11/93 com o determinado no art.18º nº4 do DL 427/89, conclui-se que ao contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Réu não é aplicável as disposições da LCCT relativamente aos contratos a termo, em especial o determinado nos arts. 41º e 47º.
E não sendo tal contrato a termo «convertível» em contrato de trabalho por tempo indeterminado, cai pela base a pretensão da apelante ao pretender a sua reintegração com o fundamento de que a declaração de caducidade equivale a um despedimento ilícito.
Assim, e ainda que por fundamentos diversos não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído pela improcedência da acção.
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VI
Do abuso do direito.
Diz a apelante que no caso se verifica o abuso de direito por parte do recorrido.
Não indica a apelante, em concreto, quais os factos que integram a invocada excepção.
No entanto, e tendo em conta o que se deixou referido no § anterior do presente acórdão, podemos concluir pela inexistência do invocado abuso de direito.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 04 de Junho de 2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais