Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5500/10.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONTRATO DE MANDATO FORENSE
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
INCUMPRIMENTO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO
PERDA DE CHANCE
Nº do Documento: RP201502095500/10.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O mandato forense constitui um contrato sinalagmático, que impõe a ambos os contraentes (mandante e mandatária) obrigações correspectivas (ver arts. 1161º e 1167º, do CC);
II - A obrigação que incide sobre o advogado é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado. Ao advogado apenas é exigível que actue segundo as leges artis, cumprindo os deveres deontológicos que sobre ele incidem, aplicando os conhecimentos jurídicos adequados actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, não lhe sendo, assim, exigível a obtenção de determinado resultado;
III - A doutrina e jurisprudência citadas têm entendimentos diversos quanto à aplicação/reconhecimento do dano da perda de chance, sustentando parte delas que a perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória, defendendo e decidindo outras uma mais ampla e/ou flexível aplicação da doutrina da perda da chance ou de oportunidade, merecedora da tutela do direito, conducente a um alargamento dos casos de responsabilidade (considera a perda de chance como um dano autónomo indemnizável em si mesmo).
IV - Cabendo à autora a prova (artº 342º, nº 1, do CC) de que o incumprimento contratual imputável à advogada ré (violação culposa da prestação debitória), eliminou, de forma definitiva, a produção do resultado querido e fortemente expectável, ou seja, a cobrança do crédito não apenas sobre a E… mas também relativamente à outra devedora, a sociedade F…, Lda, não se verificam, no caso, todos os pressupostos da ressarcibilidade do dano da perda de chance.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5500/10.1TBVNG.P1 - APELAÇÃO

Relator: Desem. Caimoto Jácome(1512)
Adjuntos: Desem. Macedo Domingues
Desem. Oliveira Abreu

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, Lda, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum sumário, contra C…, com os sinais dos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia correspondente à indemnização fixada na sentença proferida na acção referida na petição - € 10.600,00 – acrescida de juros de mora desde a data em que as rés foram citadas no processo administrativo.
Alega, em síntese, que conferiu mandato à ré (advogada), através da outorga de procuração com poderes gerais forenses, para a propositura de acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
A ré interpôs tal acção, na qual conseguiu ganho de causa, mas, posteriormente, não obstante lhe ter solicitado que diligenciasse, judicial ou extrajudicialmente, pelo pagamento da indemnização sentenciada, a ré nada mais fez, tendo deixado prescrever o prazo para a propositura de execução.
Mais alega que a ré se furtava a prestar-lhe os esclarecimentos que sucessivamente lhe solicitava, chegando, falsamente, a informar ter interposto acção executiva, fazendo-a crer que o processo executivo se encontrava em curso, tendo-se, assim, locupletado com honorários que recebeu da autora relativos a serviço que nunca prestou.
Conclui, assim, que com esta sua conduta, a ré violou os deveres consignados nos arts. 83º/2, 92º e 95º/1/a)/b), do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Citada, a ré contestou, impugnando parte da factualidade descrita pela autora e sustenta que a advertiu do curto prazo de que dispunham para propositura da execução, tendo o legal representante da autora referido que preferia ele mesmo tomar conta da situação para não prejudicar a posição da sociedade que geria em concursos e outras obras que fazia para uma das rés na acção que correu termos na jurisdição administrativa.
E que, mais tarde, quando a contactou para prosseguir com a execução, o prazo para a respectiva interposição já tinha expirado, apenas restando tentar a resolução extrajudicial da questão, do que aceitou incumbir-se, sendo que o pagamento apenas não foi efectuado por uma dessas rés devido a interferências do legal representante da autora e seus subordinados.
Afirma, ainda, que sempre prestou à autora todas as informações solicitadas, tendo sempre procurado colocar o seu legal representante ao corrente da situação.
Mais sustenta que, desde Outubro de 2006, a autora sabe estar-lhe vedada a via executiva, pelo que o direito de indemnização que por meio da presente acção pretende efectivar já se mostra prescrito ao abrigo do disposto no art. 498º/1, do Código Civil.
Finalmente, peticionou a intervenção principal provocada de D…, Lda, alegando ter celebrado com a mesma seguro de responsabilidade civil profissional.
A autora respondeu, impugnando a factualidade alegada pela ré na sua contestação e declarando nada ter a opor à requerida intervenção de terceiro.
A requerida intervenção foi admitida.
Citada a interveniente, a mesma veio a contestar, confirmando a existência do mencionado seguro, afirmando ter o mesmo uma franquia de €5.000,00 a cargo do segurado.
Impugna a factualidade invocada pela autora e faz sua a defesa da ré, reiterando ter esta cumprido todos os deveres a que estava obrigada.
Mais invoca que, estando consciente das circunstâncias inerentes ao assunto em causa, designadamente quanto ao risco de não execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, não pode a autora alegar qualquer frustração de expectativas.
Finalmente, sustenta que, mesmo que se admitisse a factualidade invocada pela autora, tal consubstanciaria uma actuação intencional e consciente por parte da ré, não correspondendo à existência de lapso e/ou omissão cobertos pela apólice em causa.
Houve resposta da demandante.
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Saneado e instruído o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo):
“Assim, ao abrigo do disposto e das disposições legais citadas, considera-se a presente acção improcedente, absolvendo-se ré e interveniente do pedido.
Custas pela autora (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).”.
*
Inconformada, a autora apelou, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
1ª Entende a Apelante que a matéria de facto foi correctamente apreciada e julgada, não merecendo qualquer reparo ou censura, pelo que, o recurso cinge-se exclusivamente à matéria de Direito.
2ª Ante a factualidade ajuizadamente dada como provada, o Tribunal a quo entendeu que a Ré/Apelada violou para com a A., aqui Recorrente, vários deveres deontológicos a que estava adstrita na sua actividade profissional de Advogada, na medida em que, faltou à verdade ao referir ter proposto uma acção que não chegou a propor, colocando deste modo em causa a “honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade” a que está profissionalmente obrigada perante o seu constituinte, nos termos do artº 83º nº 2 do EOA e violou o seu dever de informação pois não só prestou uma informação falsa – a de que intentou a acção quando não o fez – como se furtou, sem nenhuma razão válida para o efeito, aos pedidos de informação escrita feitos pela autora.
3ª Considerou igualmente o Tribunal a quo que a Ré-Apelada não actuou de forma zelosa, no processado subsequente à obtenção da sentença condenatória do Tribunal Administrativo, pois tendo esta condenado uma entidade pertencente à administração indirecta do Estado, enquanto empresa pública e tendo-se provado a vontade inequívoca da Autora de receber o valor indemnizatório, até pela via executiva, aqueloutra descurou o disposto no artº 170º do CPTA, mormente, no seu nº 2, que estabelece o prazo de seis meses, contados a seguir aos 30 dias referidos no nº 1 do mesmo preceito, para que o interessado instaure a acção executiva, sob pena de caducidade.
4ª Na esteira do alegado na acção pela aqui Apelante, o Tribunal recorrido subsumiu a questão no quadro legal da responsabilidade civil contratual, porquanto, e seguindo a jurisprudência maioritária, se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que tem para com o seu cliente, obrigações que apenas para com ele tem, incorre em responsabilidade civil contratual.
5ª Feita a subsunção da questão no conceito da responsabilidade civil contratual, o Tribunal a quo entendeu estarem os respectivos pressupostos da ilicitude dos factos praticados pela Ré/ Recorrida e da sua culpa, já que esta não logrou afastar a presunção de culpa que sobre a mesma impendia nos termos do disposto no artº 799º do Código Civil.
6ª Porém, considerou o Tribunal a quo que, no tocante ao pressuposto da existência de um dano, o mesmo não se encontra verificado, in casu, atendendo ao disposto no artº 563º do C.C. que consagra a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a indemnização se confina “aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido”, cfr. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 521 e, bem assim, ao estatuído no artº 564º do C. C., segundo o qual, o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do facto lesivo, podendo ainda ser tidos em conta danos futuros, desde que previsíveis.
7ª Considerou ainda o Tribunal a quo que, mesmo tendo caducado o direito da A./Apelante executar a E…, sempre subsistiria a possibilidade de executar a outra entidade condenada em sede de Tribunal Administrativo – a sociedade F…, Ldª -, já que se trata de pessoa de direito privado e sujeita ao disposto o art. 157º nº 2 do CPTA, por força do qual: “A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares também corre nos tribunais administrativos, mas rege-se pelo disposto na lei processual civil”.
8ª Pese embora faça referência expressa ao conceito de dano de “perda de chance” ou “perda de oportunidade”, reconhecido pela jurisprudência como um dano autónomo, indemnizável de per si, com recurso à equidade, o Mmº Juíz a quo concluiu que o dano patrimonial que a aqui Recorrente invocou não é um dano presente, uma vez que ainda não se acha sedimentado, verificado, mas antes um dano futuro e de verificação incerta, pelo que, não é indemnizável ao abrigo do disposto no art. 564º nº 2 do Código Civil.
9ª Entende a aqui Apelante que o Mmº Juíz a quo não fez adequada ponderação do referido conceito de indemnização da “perda de chance”, afastando, indevidamente, a sua aplicação ao caso vertente.
10ª A teoria da “perda da chance” tem sido aplicada pelos Tribunais para caracterizar a responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que sobre estes impende a obrigação de meios e não de resultados, como é o caso dos advogados.
11ª Nestes casos, mesmo não havendo um dano certo e determinado, existe um prejuízo para a vítima, decorrente da frustração da legítima expectativa que a mesma possuía de obter um benefício patrimonial e da probabilidade real de tal vir a suceder.
12ª A teoria da “perda de chance” não visa o ressarcimento pela vantagem perdida mas sim pela perda da oportunidade de conquistar aquela vantagem (ou evitar um prejuízo), totalmente desvinculada do resultado final.
13ª É mister que a chance seja séria e real, isto é, algo que certamente iria ocorrer, mas cuja concretização se frustrou em virtude do facto ilícito, excluindo-se as meras expectativas e possibilidades hipotéticas.
14ª A chance não pode ser analisada como a perda de um resultado favorável mas sim como a perda da possibilidade de angariar aquela vantagem.
15ª A aqui Apelante não partilha a afirmação contida na Douta Sentença recorrida de que o dano por si invocado não é um dano presente mas antes, um dano futuro, de verificação incerta.
16ª O denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente e consiste na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem sendo, contudo, a perda de chance uma realidade actual e não futura.
17ª É pacífico nos autos que a Ré-Recorrida incumpriu culposamente o contrato de mandato que lhe foi confiado pela A..
18ª Não fosse tal incumprimento, ilícito e culposo, era altamente verosímil que a aqui Apelante obtivesse, pela via coerciva da acção executiva, o pagamento da quantia certa, líquida e exigível a que foi condenada a entidade pública, em sede de jurisdição administrativa, ou seja, a probabilidade da aqui Apelante lograr cobrar a referida quantia não era desprezível, antes se qualificando como elevada, séria e real.
19ª A indemnização por perda de chance ou perda de oportunidade tem o seu campo de aplicação por excelência na responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que sobre estes impende a obrigação de meios e não de resultados, como é o caso dos advogados.
20ª Se a referida indemnização tem acolhimento nas situações em que o incumprimento do advogado ocorre na fase declarativa ou em sede recurso, em que o desfecho da demanda ou o resultado da sindicância é incerto e de difícil conjectura, a fortiori, terá necessariamente que colher em sede de execução de uma sentença judicial que condena uma entidade equiparada ao Estado no pagamento de uma quantia certa, líquida e exigível, em que a hipótese de cobrar tal quantia é segura e (praticamente) infalível.
21ª O dano que eclodiu na esfera jurídica da aqui Apelante é um dano presente, certo e determinado, que se traduziu na perda de oportunidade – que no caso era real e séria -, de obter a cobrança, pela via da acção executiva, da quantia fixada por sentença judicial junto de uma entidade equiparada às pessoas colectivas de direito público.
22ª Por conseguinte, impunha-se a aplicação da teoria da perda de chance, condenando-se as Apeladas a indemnizar a aqui Apelante pelo referido dano, que, no caso vertente, era de fácil quantificação, já que coincide com a quantia fixada na sentença judicial, ou seja, € 10.600,00, acrescida de juros de mora.
23ª Este é o entendimento que vem sendo sufragado maioritariamente pela jurisprudência mais recente, com especial enfoque para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2013, aos quais foi “beber” o recente Acórdão da Relação do Porto de 28.02.2013.
24ª A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 563º e 564º do Código Civil.
25ª As normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de considerar verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo praticado pela Ré- Apelada e o dano sofrido pela aqui Apelante, entendendo-se o mesmo como um dano presente e de verificação certa, e que se consubstanciou na perda de oportunidade (em virtude da caducidade do direito de acção) de obter pela via coerciva da acção executiva o pagamento da quantia (certa, líquida e exigível) a que foi condenada a E…, por sentença judicial.
26ª A Douta Sentença a quo deveria ter condenado as Apeladas, na proporção e medida das respectivas responsabilidades, ao pagamento da indemnização à aqui Apelante pelo dano da perda de chance ou perda de oportunidade, correspondente à quantia fixada pela sentença proferida na jurisdição administrativa.
Termos em que, deve revogar-se a sentença recorrida, na parte em que julga improcedente a acção e absolve as Apeladas do pedido, substituindo-a por outra que julgue a acção procedente e provada e condene as Apeladas ao pagamento da quantia peticionada.

Nas respostas à alegação, as apeladas defendem o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS

Está provada a seguinte matéria de facto:
1. A autora conferiu mandato à ré, através da outorga de procuração com poderes forenses, destinada à propositura de acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a E… e a sociedade F…, Ldª, conforme documento de fls. 401 que aqui se dá por reproduzido.
2. E, efectivamente, a ré intentou a referida acção, a qual correu os seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o nº 341/04.8BEPRT.
3. Por douta sentença proferida em 18.11.2005 nos referidos autos e já transitada em julgado, foram as ali ré e interveniente principal, E… e F…, Ldª, respectivamente, condenadas no pagamento à aqui autora da quantia de € 10.600,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação, até integral pagamento.
4. Após ter sido notificada da referida sentença, a ré, contactou a aqui autora, por via telefónica, dando-lhe conta do desfecho da mesma, mormente, da condenação das ali ré e interveniente ao pagamento da mencionada quantia.
5. Em 10.10.2006, a ré remeteu à aqui autora, ao cuidado do seu legal representante, Sr. G…, a telecópia junta a fls. 20 com os dizeres que ora se reproduzem: “Exmº Senhor G…, Conforme N/ conversa telefónica, junto envio cópia da sentença proferida em 18/11/2005 no processo supra referenciado. Brevemente informarei V. Exª do andamento das diligências que já iniciei no sentido do pagamento efectivo e integral da indemnização em que foram condenadas a Rés. Sem mais de momento, subscrevo-me, A Advogada (assinatura da mesma)”.
6. Com data aposta de 03.11.2006, a ré remeteu à aqui autora a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 37, a qual foi recepcionada somente em 07.11.2006, com o seguinte teor que aqui se deixa reproduzido: “Ex.mos Senhores, Os meus respeitosos cumprimentos. Venho informar V. Ex.as de que remeti carta registada com aviso de recepção para as empresas E…. e F…, Ldª, interpelando-as ao pagamento dos valores relativos à indemnização atribuída no processo supra mencionado.
Ao valor de € 10.600,00 (dez mil e seiscentos euros) acresce, à presente data, o valor de €1.146,00 (mil, cento e quarenta e seis euros) relativos a juros de mora, o que perfaz o valor total de € 11.746,00 (onze mil, setecentos e quarenta e seis euros). Informei, ainda as empresas devedoras de que, o não pagamento destes valores até ao dia 17 do corrente mês implicará novo recurso à via judicial para liquidação dos mesmos. Informo V. Ex.as de que estou à V/ inteira disposição para esclarecimento de qualquer dúvida, no meu domicílio profissional na Rua …, .., .º, sala .., em Vila Nova de gaia, ou através dos nºs ……… e ………. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me Atentamente, (assinatura e carimbo da ré)”.
7. A autora voltou a solicitar informação sobre a situação.
8. Em resposta, a ré enviou à aqui autora, em 30.07.2007, a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 38, cujo conteúdo ora se reproduz: “Assunto: Acção executiva emergente do Proc. Nº 341/04.8BEPRT Ex.mos Senhores, Os meus respeitosos cumprimentos. Venho por este meio informar V. Ex.as de que o processo executivo referente ao processo judicial supra mencionado se encontra a decorrer com normalidade. Depois do N/ último contacto telefónico, uma das Rés, mais precisamente a Ré E…, contactou-me no sentido de aguardar algum tempo pela resolução extrajudicial da questão, ao que acedi. Contudo, como daí não resultou qualquer solução para a questão, foi intentada a respectiva acção executiva que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Logo que surja qualquer novidade no âmbito do mesmo processo, contactarei telefonicamente o Ex.mo Sr. G…. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me, Com os melhores cumprimentos, A advogada, (assinatura da ré)”
9. Após a recepção da comunicação, a aqui autora enviou à ré, em 03.08.2007, a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 39, na qual solicitava informação relativa à data da propositura da acção executiva, do Juízo e Secção onde o mesmo foi distribuído e respectivo número do processo.
10. Todavia, não obteve da ré qualquer resposta.
11. Por carta datada de 06.05.2008, a aqui autora interpelou novamente a ré solicitando “indicação por escrito do ponto de situação do processo nº 341/04.8BEPRT”.
12. Tendo a ré respondido a tal interpelação, mediante carta enviada em 14.05.2008, cuja cópia se mostra junta a fls. 44, com seguinte teor: “Ex.mo Senhor, Na sequência do V/ último contacto, datado de 6 de Maio do corrente, venho informar V. Exª que está agendada uma reunião para o próximo dia 23 de Maio do corrente ano, pelas 12 horas, no meu escritório, sito na Rua …, .., .º, sala .., em Vila Nova de Gaia, para discussão do assunto mencionado na V/ missiva. Para qualquer esclarecimento adicional queira, por favor, contactar-me para os números ……… ou ……….Com os meus melhores cumprimentos A Advogada ao dispor (assinatura e carimbo da ré)”.
13. Acto contínuo à recepção da missiva da ré, a aqui autora enviou a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 46, através da qual, uma vez mais, reiterou o pedido de informação relativa ao processo, a prestar por escrito e no prazo máximo de 3 dias.
14. A autora voltou a interpelar a ré em 28-05-2008.
15. A ré enviou carta datada de 13-06-2008, cuja cópia se mostra junta a fls. 49, onde se lê: “Ex.mos Senhores, Na sequência das V/ últimas missivas, venho informar V. Ex.as de que, conforme foi comunicado anteriormente via telefone ao Ex.mo Senhor G…, estão a ser efectuadas todas as diligências legalmente possíveis no sentido de ser alcançado o objectivo referente ao cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ou seja, o pagamento da indemnização em que as Rés, E… e F…, Ldª, foram condenadas. (…) A Advogada ao dispor (assinatura e carimbo da ré)”.
16. A ré não instaurou qualquer acção executiva, contra as entidades condenadas no tribunal administrativo.
17. A aqui autora mantém-se, na presente data, desapossada da quantia a que foram condenadas as rés no âmbito do processo administrativo.
18. A ré não promoveu, no prazo de seis meses a competente acção executiva.
19. A procuração referida em 1 encontra-se datada de 19-02-2004.
20. Aquando do conhecimento da sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo 341/04.8
BEPRT, foi a mesma imediatamente comunicada ao legal representante da autora pela ré.
21. Em data não determinada, a autora remeteu à ré um cheque no valor de €500,00, datado de 30-11-2006.
22. Em 21 de Novembro de 2007, a ré remeteu à autora a missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 99 para agendamento de reunião a decorrer em 29/11/2007.
23. Em 29/11/2007, data em que deveria ter lugar a mencionada reunião, a autora remeteu, via fax à ré o fax cuja cópia se mostra junta a fls. 101, e onde se pode ler “vimos por este meio informar V. Exa. que o Sr. G… não pode comparecer à reunião agendada para esta tarde uma vez que se encontra no exterior”.
24. Em resposta ao cancelamento desta reunião, a aqui ré enviou outro fax à autora, em 29/11/22007, e que se encontra junto a fls. 41 em que informa encontrar-se “inteiramente disponível para reagendar a reunião que estava marcada” com o Sr. G…, legal representante da autora, ficando “a aguardar um contacto no sentido de marcar nova data, da conveniência de ambos, para realização da mencionada reunião”.
25. A reunião não chegou a ser reagendada.
26. Com data de 23/05/2008, remete a ré à autora missiva (doc. Junto a fls. 106 e q que se dá por integralmente reproduzido), segundo a qual, “na sequência da V/ última missiva, venho informar V. Exas. de que me encontro à V/ inteira disposição para prestar todas as informações referentes ao processo em questão no meu domicílio profissional sito na Rua (…), todos os dias úteis da semana, sendo preferível, no entanto, agendar telefonicamente qualquer reunião que venha a ser realizada (…)”.
27. Em missiva remetida pela autora à ré, datada de 28/05/2008, junta a fls. 108, refere a autora que “não havendo disponibilidade de agenda de N/ parte para uma reunião pessoal, agradecemos pela última vez, toda a informação por escrito que tem vindo a ser solicitada. Muito gratos ficaríamos se V. Exa. Nos prestasse a informação pedida no prazo máximo de 5 dias”.
28. Em resposta, remete a ré à autora, em 13/06/2008, a missiva referida em 15.
29. Atentas as negociações junto das empresas E… e F…, nunca a ré duvidou que estas pagariam integralmente a quantia em que foram condenadas.
30. Em virtude da sua actividade profissional, beneficia a ré de um seguro de responsabilidade civil profissional, encontrando-se transferido para a D…, Lda, a responsabilidade civil decorrente de actos ou omissões passíveis de lesar terceiros.
31. Entre a D…, Lda., e a Ordem dos Advogados – Portugal foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
32. Encontram-se abrangidos pelo referido contrato, todos os advogados com inscrição em vigor (cédula profissional passada pela Ordem, válida e não suspensa), os quais, na qualidade de segurados, beneficiam automaticamente das coberturas previstas pela correspondente apólice de seguro.
33. Nos termos definidos nas Condições Especiais do Contrato, a ora Ré assumiu, perante o Tomador (Ordem dos Advogados), a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), garantindo, designadamente, o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos segurados, em decorrência de erros ou omissões ou negligência profissionais incorridas no exercício da sua actividade.
34. Deste modo, todos os advogados portugueses não suspensos beneficiam do seguro de grupo contratado pela Ordem, cujo capital mínimo deverá ascender aos € 50.000,00.
35. Tratando-se de um seguro com período de vigência de 12 meses,
automaticamente renováveis (por um ano e seguintes), estabeleceu-se que, anualmente, seria determinado nas condições particulares da apólice, o limite máximo de indemnização assegurado pela Seguradora para cada “período de seguro” (definição prevista no artigo 1.º, n.º 7 das Condições Especiais), o qual, entretanto, nunca poderia ser inferior aos € 50.000,00.
36. Encontram-se em vigor as Apólices DP/…../../. e DP/…../../., cujas cópias se juntam a fls. 265 e ss e 288 e ss e que aqui se dão por reproduzidas.
37. Cujos limites indemnizatórios máximos contratados para o seu período de vigência/“período seguro” (de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011) foram fixados em € 50.000,00 e € 100.000,00, respectivamente.
38. Vigorando uma franquia contratual, prevista nas Condições Particulares da Apólice de Seguro DP/…../../., cujo valor ascenderá aos € 5.000,00 e “será sempre suportado pelo SEGURADO, sendo o mesmo dedutível ao valor de indemnização que à SEGURADORA couber pagar, quer por decisão judicial, quer por acordo extra-judicial, não podendo o segurado ou terceiro reclamante opor-se a tal dedução.” (Cláusula 16.º do Artigo 1.º das Condições Especiais da Apólice em causa e Artigo 7.º das mesmas Condições).
39. Nos termos do artigo 2.º das Condições Especiais da Apólice de Seguro n.º DP/…../../. “A presente APÓLICE tem por objecto garantir ao SEGURADO as consequências económicas de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil que lhe seja legalmente imputável, formulada de acordo com a legislação vigente e pela primeira vez contra o SEGURADO durante o PERÍODO DE SEGURO, por Prejuízos Patrimoniais Primários causados a TERCEIROS, em consequência de ERRO ou FALTA PROFISSIONAL cometido pelo SEGURADO ou por pessoal por quem ele legalmente deva responder, no desempenho da actividade profissional descrita nas Condições Particulares.”.

2.2- O DIREITO

Assente a matéria de facto, cumpre aplicar o direito à factualidade apurada.
Contrato bilateral ou sinalagmático é o que gera obrigações recíprocas a cargo de ambos os contraentes. Essas obrigações encontram-se numa relação de correspectividade e interdependência.
Exemplo de contrato bilateral ou sinalagmático é o contrato de prestação de serviços – artº. 1154º, do Código Civil (CC).
O mandato constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços e a noção desse tipo negocial é-nos dada na lei substantiva (artºs 1155º e 1157º, do CC).
Como contrato que é, esse negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº 1, do CC).
Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza integralmente a prestação a que está vinculado.
Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs., I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 299 e segs.).
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e/ou por se tornar impossível (arts. 801º e 802º, do CC).
O cumprimento defeituoso traduz-se numa forma de violação da obrigação (violação contratual positiva). O cumprimento efectuado não corresponde à conduta devida. Constitui uma das espécies da figura genérica do cumprimento inexacto, ou seja, aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos (v.g. qualitativos ou quantitativos) a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé (A. Varela, ob. cit., p. 126-131 e, também, M. J. Almeida Costa, ob. cit., p. 947-952).
A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor (artº 798º, do CC).
Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
Os pressupostos da responsabilidade civil contratual, geradora da obrigação de indemnização, são: o facto (danoso) objectivo do não cumprimento (a falta de cumprimento/incumprimento definitivo, o cumprimento defeituoso ou a mora), a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pelo credor/lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
Consagrou a nossa lei no artº. 563º, do CC, a teoria da causalidade adequada, não tomando, porém, partido por nenhuma das suas duas formulações: positiva ou negativa.
Segunda a formulação positiva, o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação, enquanto que na formulação negativa o facto só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Não tendo a lei adoptado nenhuma destas formulações, goza o intérprete de inteira liberdade para optar pela solução “que, em tese geral, se mostre a mais defensável, dentro do espírito do sistema”, nos termos do artº. 10º, n.º 3, do C. Civil, e como a “doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa” será essa a posição que deve, em princípio reputar-se adoptada no nosso ordenamento jurídico (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, p. 930).
A teoria da causa adequada, consagrada no art. 563º, do CC, “(…) consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica, assim, restringida, às condições que nos termos expostos apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a esta produção” (I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 380).
Importa referir que a dogmática moderna tende a substituir a designação imprópria de teoria de causalidade adequada, que a praxis tradicional consagrou, pela da teoria ou doutrina da adequação, ou seja, pela imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuída ao agente como coisa sua (produzida por ele).
Estabelece o artº 564º, do CC, que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do facto lesivo, podendo ainda ser tidos em conta danos futuros, desde que previsíveis.
Tal como bem salientado na decisão recorrida, com apoio em competente jurisprudência, “não basta qualquer acto ou omissão do advogado no exercício do mandato que lhe foi cometido pelo cliente para que surja a obrigação de indemnizar os prejuízos que este diz ter sofrido. A actuação do advogado tem de ser considerada ilícita enquanto traduz a violação dos deveres deontológicos, e culposa, no sentido de ser merecedora de censura deontológica, e causadora de dano ao cliente”, salvaguardando-se aqui, no entanto, a existência de uma presunção de culpa que, caso de prove a ilicitude do acto, cabe ao advogado ilidir.
Também se nos afigura unânime o entendimento (doutrina e jurisprudência) de que a obrigação que incide sobre o advogado é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado. Ao advogado apenas é exigível que actue segundo as leges artis, cumprindo os deveres deontológicos que sobre ele incidem, aplicando os conhecimentos jurídicos adequados actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, não lhe sendo, assim, exigível a obtenção de determinado resultado.
Considerou-se, com proficiência, no acórdão do STJ, de 05/02/2013 (Relator Conse. Alves Velho, acessível em www.dgsi.pt) que “Em sede prova da violação dos deveres objectivos de cuidado, encerrando ilicitude e culpa, e respectivo ónus da prova, será de referir que, movendo-nos no domínio das obrigações de meios, não bastará a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para considerar provado o incumprimento ou o cumprimento defeituoso. É necessário provar que o devedor (médico ou advogado, por exemplo) não realizou os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão.
Deverá o credor, além de demonstrar a falta de verificação do resultado prosseguido, “individualizar uma concreta falta de cumprimento (ilícita). Dada a índole da obrigação, carece de demonstrar que os meios foram não empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada”, de sorte que, em tal tipo de obrigações, obrigações terá o credor de identificar e fazer provar a exigibilidade dos meios ou da diligência (objectivamente) devida. “A presunção de culpa tende, portanto, a confinar-se à mera censurabilidade pessoal do devedor” isto é, a presunção reduzir-se-á à culpa em sentido estrito (CARNEIRO DA FRADA, “Responsabilidade Civil – O Método do Caso”, 81; A. VARELA, ob. cit., 88; ac. de 28-9-2010, desta Secção- proc. 171/2002.S1).”.
Feitas estas considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, revertendo ao caso em apreço, diremos que dúvidas não existem de que nos encontramos na presença de um contrato sinalagmático (mandato forense), que impõe a ambos os contraentes (mandante e mandatária) obrigações correspectivas (ver arts. 1161º e 1167º, do CC).
Relativamente ao escrutínio da actuação da ré mandatária, deve ter-se presente que, não estando em causa a prestação de um resultado determinado mas uma obrigação de meios, não será suficiente alegar e demonstrar a sua não obtenção ou a verificação de um resultado diferente do esperado para que exista incumprimento ou cumprimento defeituoso, pois que a violação da obrigação reside sempre na prática deficiente/defeituosa do acto ou na abstenção da prática de actos exigidos pela situação que se coloca. O que se exige, sob pena de violação do dever jurídico que enforma a sua prestação, é que o devedor (mandatário) actue em conformidade com as regras de arte e actue com diligência normal.
Na verdade, estando, no caso, sob apreciação a actuação profissional de uma advogada, tratar-se-á de saber se se deve concluir que a sua conduta (omissiva) foi, objectivamente, desconforme ao padrão de conduta profissional que um advogado medianamente competente, prudente e sensato teria tido, quando confrontado com a necessidade de intentar, em tempo oportuno, a acção executiva e se, apesar disso, a ré mandatária demonstrou que a sua conduta foi, no caso e perante as circunstâncias, a que lhe era exigível.
A nosso ver, a factualidade apurada, designadamente a vertida nos n.ºs 1 a 29, do item 2.1, deste acórdão, evidencia, inegavelmente, a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso imputável à ré mandatária, não cumprimento que, como predito, se presume culposo.
Na verdade, a ré mandatária violou, claramente, as suas obrigações profissionais, vários deveres deontológicos a que estava sujeita na sua actividade profissional, nomeadamente o estatuído nos arts. 83º, nº 2, 92º e 95º, nº 1, als. a) e b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
Com efeito, como se observa na decisão recorrida:
- A ré não instaurou qualquer acção executiva, contra as entidades condenadas no tribunal administrativo, não tendo promovido no prazo de seis meses a competente acção executiva.
- A autora mantém-se, na presente data, desapossada da quantia a que foram condenadas as rés no âmbito do processo administrativo.
- Falta à verdade para com a autora, ao referir ter proposto uma acção que efectivamente nunca chegou a propor (aliás envia carta – datada de 30-07-2007 – onde invoca que tal acção corria termos neste Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o que nunca poderia ocorrer face ao disposto no art. 157º/1/2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante designado como CPTA)).
- Obviamente, ficam logo colocadas em causa a “honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade” a que está profissionalmente obrigada perante a autora (art. 83º/2, do EOA).
- Violou também o seu dever de informação.
- Não só presta, como se acaba de referir, uma informação falsa, como se esquiva (sem nenhuma razão válida para o efeito) aos pedidos de informação escrita feitos pela autora.
- De facto, em vez de mandar sucessivas cartas a colocar-se à disposição da autora para presencialmente prestar informações, deveria ter logo enviado missiva onde desse conta do estado da situação.
- Por outro lado, no processado posterior à obtenção da sentença condenatória, não parece ter a Sr.ª advogada actuado de forma zelosa.
- De facto, a sentença em causa teve como condenada uma entidade pertencente à administração indirecta do Estado, enquanto empresa pública.
- Prova-se a vontade inequívoca da autora de receber o valor indemnizatório, até pela via executiva, tendo a Sr.ª advogada descurado o disposto no art. 170º do CPTA (“1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de 30 dias. 2 - Quando a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no n.º 1, dispõe o interessado do prazo de seis meses para pedir a respectiva execução ao tribunal competente (…)”), com a consequente caducidade do direito de executar esta mesma entidade.
Na sentença impugnada, analisando a verificação, no caso, dos aludidos pressupostos da responsabilidade civil contratual, a Sr.ª juíza sustenta que “onde falham os pressupostos da responsabilidade civil que aqui se pretende efectivar, não é naqueles primeiros requisitos (facto ilícito e culposo), mas antes no pressuposto da existência de um dano que com tal facto ilícito tenha um nexo de causalidade adequado”.
Apoiada na teoria da causalidade adequada, com o sentido ou interpretação que se deixou enunciado (doutrina do Prof. A. Varela), desenvolvendo a sua análise, ponderou o seguinte:
“No caso dos autos a autora indica como dano a ressarcir o facto de ter perdido, por caducidade do respectivo direito de acção, a “chance” de executar contra a E…, decisão judicial que contra esta obteve.
De facto, não é difícil de admitir como altamente provável a hipótese da autora receber a quantia em causa em execução intentada contra tal entidade.
No entanto, mesmo tendo caducado tal direito, a verdade é que continua a poder executar a interveniente também condenada na jurisdição administrativa, já que esta é pessoa de direito privado e sujeita ao disposto o art. 157º/2 do CPTA (“A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares também corre nos tribunais administrativos, mas rege-se pelo disposto na lei processual civil”).
E é ainda de ponderar o disposto no art. 159º/1/a), do CPTA, segundo o qual “Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:
a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções”.
Não invoca a autora impossibilidade, ou sequer dificuldade em receber por estas outras vias o valor aqui em causa.
Assim, o dano (patrimonial) que invoca não é um dano presente, uma vez que ainda não se acha sedimentado, verificado.
Antes é um dano futuro, mas de verificação incerta.
Não se considera, portanto, ser o mesmo indemnizável ao abrigo do disposto no art. 564º/2, do Código Civil.
Não se desconhece que recentemente tem vindo a jurisprudência a desenvolver o conceito de dano de “perda de chance” ou “perda de oportunidade”, considerando algumas decisões tal perda de oportunidade como um dano autónomo, indemnizável de per si, com recurso à equidade.
No entanto, não parece que tal construção possa ser desenvolvida à margem do que dispõe a lei civil.
Assim, apenas nos casos em que se pode concluir que tal perda de chance desemboca num prejuízo futuro previsível é que haverá um dano indemnizável (cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 04-12-2012, 18-10-2012, 29-05-2012 e 29-04-2010, em www.dgsi.pt).”.
A apelante não concorda.
Conclui, na alegação do recurso, além do mais, que:
- Não fosse tal incumprimento, ilícito e culposo, era altamente verosímil que a aqui Apelante obtivesse, pela via coerciva da acção executiva, o pagamento da quantia certa, líquida e exigível a que foi condenada a entidade pública, em sede de jurisdição administrativa, ou seja, a probabilidade da aqui Apelante lograr cobrar a referida quantia não era desprezível, antes se qualificando como elevada, séria e real.
- A indemnização por perda de chance ou perda de oportunidade tem o seu campo de aplicação por excelência na responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que sobre estes impende a obrigação de meios e não de resultados, como é o caso dos advogados.
- Se a referida indemnização tem acolhimento nas situações em que o incumprimento do advogado ocorre na fase declarativa ou em sede recurso, em que o desfecho da demanda ou o resultado da sindicância é incerto e de difícil conjectura, a fortiori, terá necessariamente que colher em sede de execução de uma sentença judicial que condena uma entidade equiparada ao Estado no pagamento de uma quantia certa, líquida e exigível, em que a hipótese de cobrar tal quantia é segura e (praticamente) infalível.
- O dano que eclodiu na esfera jurídica da aqui Apelante é um dano presente, certo e determinado, que se traduziu na perda de oportunidade – que no caso era real e séria -, de obter a cobrança, pela via da acção executiva, da quantia fixada por sentença judicial junto de uma entidade equiparada às pessoas colectivas de direito público.
Pois bem.
Sobre a figura do dano pela “perda de chance” ou “perda de oportunidade”, quer a Sr.ª juíza que subscreve a sentença posta em crise quer a apelante e a mandatária apelada indicam, na respectiva alegação, doutrina (Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual, pág. 125, Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso, Rute Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, pág. 179, Júlio Gomes, Direito e Justiça, Vol. XIX; 2002, II, Em Torno do Dano da Perda de Chance, Algumas Reflexões, vol. II, Direito Privado, 2008, p. 291), Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, Afonso de Melo, Responsabilidade Civil do Mandatário Judicial, ROA nº 26, 2003, e Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual, I, 1103), e jurisprudência relevantes, a que acrescentaremos os recentes acórdãos, do nosso Supremo Tribunal, de 01/07/2014 e 30/09/2014, bem como desta Relação, de 28/05/2013 e 06/05/2014 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
A doutrina e jurisprudência citadas têm entendimentos diversos quanto à aplicação/reconhecimento do dano da perda de chance, sustentando parte delas que a perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória, defendendo e decidindo outras uma mais ampla e/ou flexível aplicação da doutrina da perda da chance ou de oportunidade, merecedora da tutela do direito, conducente a um alargamento dos casos de responsabilidade (considera a perda de chance como um dano autónomo indemnizável em si mesmo).
No essencial, importa considerar os pressupostos da ressarcibilidade do dano da perda de chance:
— existência de um determinado resultado positivo futuro que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não se apresenta certa;
— existência de uma chance real de consecução da finalidade esperada;
— verificação de um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, e que elimina de forma definitiva as (ou algumas das) existentes possibilidades de o resultado se vir a produzir.
Ponderou-se no referido acórdão (sumário) do STJ de 01/07/2014:
- A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura, ou de impedir um dano por facto de terceiro. A dificuldade em considerar a autonomia da figura da perda de chance no direito português, resulta do facto de ser ligada aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual – art. 483º, nº1, do Código Civil – mormente ao nexo de causalidade.
Com efeito, um dos requisitos da obrigação de indemnizar, no contexto da responsabilidade civil ex contractu, ou ex delictu, é que exista nexo de causalidade entre a conduta do responsável e os danos sofridos pelo lesado por essa actuação culposa.
- Para que se considere autónoma a figura de “perda de chance” como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a actuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro.
- Não devem assimilar-se os planos do dano e da causalidade, com implicação na perspectiva de excluir como dano autónomo a perda de chance, nem esta figura deve ser aplicada, subsidiariamente, quando se não provou a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta lesiva por acção ou omissão e o dano sofrido, já que existe sempre uma álea, seja quando se divisa uma vantagem que se quer alcançar, ou um risco de não conseguir o resultado desejado.
- No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.
Observa-se no mencionado acórdão do STJ, de 30/09/2014 (citando-se pertinente doutrina e jurisprudência):
“(…) acompanhamos a jurisprudência e a doutrina que consagram a figura da perda de chance como um dano (actual) autónomo consubstanciado numa frustração irremediável, por acto ou omissão de terceiro, de verificação de obtenção de uma vantagem que probabilisticamente era altamente razoável supor que fosse atingida ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer não fosse essa omissão (lembra-se que de acordo com a tese que defendemos há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro).
De acordo com a nossa interpretação, e com todo o respeito pelas interpretações em contrário, as regras gerais da responsabilidade civil (especialmente quanto à existência de dano e respectivo nexo causal) estarão absolutamente preenchidas quando e a partir do momento em que se entenda a frustração irrecuperável da chance como um verdadeiro e autónomo dano certo consequente a um acto ou omissão de terceiro.
Assim, tanto na responsabilidade contratual como extracontratual a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade é admissível naquelas situações em que exista uma possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta, e um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.
A flexibilização do conceito de dano que vem sendo desenvolvida de forma a permitir uma maior aproximação da aplicação do direito às realidades actuais conduz ou deve conduzir a que a chance ou oportunidade perdida seja merecedora de tutela do direito, sendo que na responsabilidade contratual não se poderá pôr em causa a relevância jurídica da violação das chances que constituem objecto da prestação debitória, sobretudo quando tal violação elimine de forma definitiva a produção do resultado querido e fortemente expectável, sem que deste raciocínio se possa, ao contrário do defendido pela recorrente, extrair uma ilação no sentido de deste modo se privilegiar qualquer índole sancionatória ou punitiva da inerente responsabilidade civil.”.
Face à factualidade apurada, aceita-se o concluído pela apelante no sentido de que, não fora o incumprimento, ilícito e culposo, imputável à advogada ré, era altamente verosímil que a aqui apelante obtivesse, pela via coerciva da acção executiva, o pagamento da quantia certa, líquida e exigível a que foi condenada a entidade pública (E…), em sede de jurisdição administrativa, ou seja, a probabilidade da aqui apelante lograr cobrar a referida quantia não era desprezível, antes se qualificando como elevada, séria e real.
Porém, não podemos esquecer o facto relevante, bem salientado na decisão recorrida, de que na sentença proferida no Tribunal administrativo, em 18.11.2005, transitada em julgado, “foram as ali ré e interveniente principal, E… e F…, Lda, respectivamente, condenadas no pagamento à aqui autora da quantia de € 10.600,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação, até integral pagamento”.
Quer dizer, há uma condenação, solidária, não apenas da E… mas também da sociedade F…, Lda.
Ora, nada foi alegado e provado no sentido da impossibilidade ou inviabilidade de a autora executar a sociedade comercial F…, Lda.
A nosso ver, cabendo à autora a prova (artº 342º, nº 1, do CC) de que o incumprimento contratual imputável à advogada ré (violação culposa da prestação debitória), eliminou, de forma definitiva, a produção do resultado querido e fortemente expectável, ou seja, a cobrança do seu crédito sobre as devedoras, a “E…” e a sociedade “F…, Lda”, não se verificam, no caso, todos os pressupostos da ressarcibilidade do dano da perda de chance.
Inexiste, no caso concreto, a frustração irrecuperável da chance e, por isso, um verdadeiro e autónomo dano certo consequente a um acto ou omissão de terceiro.
Em suma, não está demonstrada, salvo melhor opinião, com um grau suficiente de probabilidade, a causalidade (adequada/jurídica ou física/probabilística) entre o facto ilícito e culposo e o dano da perda de chance ou de oportunidade – ver, a propósito, os Acs. do STJ, de 05/02/2013 e 04/07/2013 (relator Cons. Hélder Roque), em CJ/STJ, 2013, Tomo II, p. 135, e em www.dgsi.pt).
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação deduzido pela autora, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
*
Anexa-se o sumário.

Porto,09/02/2015
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
____________
SUMÁRIO (actual artº 663º, nº 7, do CPC):
I- O mandato forense constitui um contrato sinalagmático, que impõe a ambos os contraentes (mandante e mandatária) obrigações correspectivas (ver arts. 1161º e 1167º, do CC);
II- A obrigação que incide sobre o advogado é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado. Ao advogado apenas é exigível que actue segundo as leges artis, cumprindo os deveres deontológicos que sobre ele incidem, aplicando os conhecimentos jurídicos adequados actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, não lhe sendo, assim, exigível a obtenção de determinado resultado;
III- A doutrina e jurisprudência citadas têm entendimentos diversos quanto à aplicação/reconhecimento do dano da perda de chance, sustentando parte delas que a perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória, defendendo e decidindo outras uma mais ampla e/ou flexível aplicação da doutrina da perda da chance ou de oportunidade, merecedora da tutela do direito, conducente a um alargamento dos casos de responsabilidade (considera a perda de chance como um dano autónomo indemnizável em si mesmo).
IV- Cabendo à autora a prova (artº 342º, nº 1, do CC) de que o incumprimento contratual imputável à advogada ré (violação culposa da prestação debitória), eliminou, de forma definitiva, a produção do resultado querido e fortemente expectável, ou seja, a cobrança do crédito não apenas sobre a E… mas também relativamente à outra devedora, a sociedade F…, Lda, não se verificam, no caso, todos os pressupostos da ressarcibilidade do dano da perda de chance.

Caimoto Jácome