Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2532/08.3TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: CONDOMÍNIO
IMPUGNAÇÃO
DELIBERAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP201101272532/08.3TBVCD.P1
Data do Acordão: 01/27/2011
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pretendendo-se com a acção impugnar deliberações tomadas em assembleia de condóminos de prédio constituído em propriedade horizontal, a questão da legitimidade deve ser resolvida com recurso ao disposto no art.º 1433.º, n.ºs 1 e 6 do Código Civil e não no art.º 1437.º do mesmo código, por se situar fora do âmbito deste normativo, porque não respeita directamente ao condomínio e visto que é nos condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo daquela assembleia, que radica a legitimidade para impugnar e defender a deliberação.
II - Assim, tem legitimidade activa para tal acção qualquer condómino que não tenha votado a favor da deliberação e têm legitimidade passiva os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, mas não o administrador que apenas poderá intervir em representação destes, a esse título e nessa qualidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2532/08.3TBVCD.P1 (apelação) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto (409)
Adjuntos: Carlos Portela
Maria de Deus Correia
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I -RELATÓRIO:

B………. e C………., residentes na Rua ………., …, ..º esq., Vila do Conde, intentaram a presente acção contra D………. e mulher, E………., F………. e G………. e mulher, H………., sujeita à forma do processo declarativo comum ordinário, pedindo que se declare a nulidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 4 de Junho de 2008, do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Rua ………., n.º …, Vila do Conde ou, subsidiariamente, se declare a anulabilidade da deliberação referente ao ponto b) da ordem de trabalhos daquela assembleia.
Invocou para o efeito que as deliberações alcançadas naquela assembleia têm na sua génese um acto nulo por abuso de direito – dizendo que a alteração do pacto de constituição da propriedade horizontal conduz a uma situação injusta por parte dos réus que passaram a deter a maioria para tomada de deliberações – sendo, por isso, aquelas nulas; que a deliberação relativa ao ponto b) contraria outras anteriormente tomadas; que a deliberação relativa ao ponto b) respeita a matéria que carecia de aprovação por unanimidade, que não houve; e que da convocatória para a assembleia deveria constar a referência à exigência de unanimidade para a aprovação da deliberação referente ao ponto b), o que não sucedeu.
Os réus foram citados, tendo a ré F………. contestado a acção.
Por despacho de fls. 99 e 100 foi determinado se procedesse a novo acto de citação dos réus que aprovaram a deliberação na pessoa do administrador do condomínio, assim se suprindo a irregularidade da representação dos réus. Mais foi determinado fosse o administrador de condomínio advertido que, não contestando, na falta de ratificação da contestação apresentada pela ré F………., esta ficaria sem efeito.
Citado o administrador de condomínio em representação dos réus que aprovaram a deliberação impugnada, com a advertência ordenada, este não contestou nem ratificou a contestação da ré F………., que assim se considerou sem efeito.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 484.º do Código de Processo Civil, tendo os autores apresentado alegações escritas.
Foi proferida sentença que considerou provados, por força da confissão e dos documentos juntos aos autos os seguintes factos:
1. Por escritura pública de compra e venda, datada de 09.03.1982, os autores a declararam comprar a fracção autónoma identificada com a letra C, correspondente ao primeiro andar, esquerdo, de um prédio sobre o qual foi instituído o regime de propriedade horizontal.
2. O prédio referido em 1. Tem oito fracções, duas das quais, as A e B, localizadas no rés-do-chão, se destinam ao comércio, sendo as restantes seis destinadas a habitação.
3. A fracção A pertence aos réus CD………. e mulher, nela estando em funcionamento um estabelecimento comercial de café e snack-bar, denominado I………..
4. A fracção B. Pertence à ré F………. e nela está instalado e a funcionar um estabelecimento comercial de padaria e pastelaria denominado J………..
5. No dia 4 de Junho de 2008 realizou-se uma assembleia extraordinária geral de condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., …, Vila do Conde, convocada pela condómina F………., em que estiveram presentes – representados os seguintes condóminos: D………., representado por K………., F………., representada por L………. e G………., representado por M………..
6. A convocatória para a assembleia de condóminos referida em 5. Foi efectuada através do documento, constante de fls. 32, intitulado de Convocatória, assinado pela condómina F………., com o seguinte teor:
«Convoca-se o Exmo. Sr. Condómino para uma Assembleia Extraordinária Geral de Condóminos a realizar-se em 4 de Junho de 2008 pelas 21h (vinte e uma horas) do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Rua ………., n.º …, Vila do Conde, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
A) Discussão e votação de deliberação sobre alterações na fachada da fracção B, a nível de portas e janelas, de acordo com o projecto apresentado na Câmara Municipal de ………., cuja planta segue em anexo e faz parte da presente convocatória.
B) Discussão e votação da deliberação sobre a insuflação e extracção do ar dos aparelhos já existentes na fachada da fracção B.
A presente assembleia terá ligar na fracção B do prédio (estabelecimento comercial denominado “J……….”.
Se na reunião de Assembleia de Condóminos não estiverem presentes ou representados condóminos titulares da maioria do capital investido, fica V. Exa. Desde já convocado para nova reunião da Assembleia de Condóminos, no mesmo local e data, trinta minutos após a hora indicada, com a mesma ordem de trabalhos e cujas deliberações carecem da aprovação da maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.
Anexo: Projecto»
7. Na assembleia de condóminos referida em 5. Foi, conforme consta da acta de fls. 38 a 42, que aqui se dá por reproduzida, deliberado:
-aprovar e autorizar, com votação favorável de L………. e de K………. e contra de M………., as alterações na
Fachada da fracção B, a nível de portas e janelas, de acordo com o projecto apresentado na CM ………..
-aprovar e autorizar, com votação favorável de L………., de K………. e de M………., que representam noventa
Por cento do valor total do prédio, os aparelhos de insuflação e extracção do ar já existentes na fachada da fracção B.
8. Em momento anterior à assembleia de condóminos referida em 5. Foram colocados pelos titulares dos estabelecimentos comerciais existentes nas facções A. E B. Tubos metálicos de extracção de fumos, gases e cheiros, que foram fixados na fachada do prédio identificado em 1..
9. Por escritura pública de alteração de propriedade horizontal, de 23 de Março de 1992, em que intervieram como outorgantes D………. e mulher, E………., F………., B………. e mulher, C………., e N………. e mulher, O………., estes declararam, como únicos condóminos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., n.º …, Vila do Conde, proceder à alteração do respectivo título constitutivo do regime de propriedade horizontal, além do mais, constituindo duas novas fracções – G e B – e atribuindo novos valores e percentagens a cada uma das fracções que passam a constituir o prédio, ao qual atribuíram o valor de vinte mil contos.
10. No dia 20 de Janeiro de 1996 realizou-se uma assembleia de condóminos do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., …, Vila do Conde, em que estiveram presentes o administrador B………., H………. e N………., na qual foi decido por unanimidade que o logradouro do edifício, a nível do rés-do-chão deve ser posto nas condições iniciais de uso comum e não exclusivo das fracções do rés-do-chão, os quais se servem do mesmo para fins comerciais, tendo sido entendido como condições iniciais a colocação do logradouro livre de esplanadas, matrecos e a retirada da chaminé montada pela fracção B no alçado nascente do prédio, tapando-se o respectivo buraco.
A sentença, aplicando após o direito, considerou que, nos termos do disposto no art. 1432.º, n.º 2, do Código Civil, a convocatória deve, além do mais, informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade e que, conforme resulta do ponto 6. da matéria de facto, tal não sucedeu: apesar de a matéria constante do ponto b) da convocatória carecer, como se disse já, de aprovação por unanimidade, tal menção não ficou a constar daquela, porque a deliberação foi tomada em violação de uma prescrição legal atinente à convocação da assembleia é anulável e, em conformidade, julgou a acção improcedente, quanto ao pedido principal e procedente quanto ao pedido subsidiário, decidindo anular a deliberação votada e tomada relativa ao ponto b) da ordem de trabalhos da assembleia geral extraordinária de condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., …, Vila do Conde, realizada em 4 de Junho de 2008.
Desta sentença foi interposto recurso pela ré F………. que, nas respectivas alegações, formulam, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:
1-«Pela deliberação em causa «aprovaram-se e autorizavam-se» os aparelhos de insuflação e extracção do ar já existentes na fachada da fracção B. Ou seja, ficou aprovada a afectação de uma parte comum do prédio (fachada) a uma das fracções do prédio com a colocação dos aparelhos identificados»;
2-«Sucede, porém, que no caso a deliberação foi aprovada por todos os condóminos presentes-os quais representam 90% do valor total do prédio e, portanto, mais de 2/3 do capital investido»;
3-«Os Autores não tendo estado presentes, também não comunicaram a sua discordância à assembleia de condóminos;
4-«O que está em causa é uma deliberação que “exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados)”, sendo que “as controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia apenas satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes…»;
5-No condomínio actua um interesse colectivo, e a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) exprime a vontade do condomínio, “completamente desvinculada e autónoma das posições individuais de cada condómino;
6-Pese embora os Autores não tendo estado presentes, a verdade é que não comunicaram sua discordância à respectiva Assembleia de Condóminos;
7-Não foi deduzida qualquer oposição pelos Autores após a notificação do teor da respectiva acta que lhes foi feita, sendo que os mesmos só aquando da entrada junto do presente Tribunal, na data de 10/09/2008 é que se manifestaram, quando na verdade, a deliberação foi tomada em 04/06/2008;
8-Para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes;
9-Não se poderá considerar que os Autores tem legitimidade para arguir a anulabilidade da deliberação em apreço nos autos, com base na «falta de deliberação-(uma vez que carecia de aprovação de todos os condóminos)pois que, a mesma anulabilidade arguida foi na verdade «sanada» por ter sido tacitamente confirmada pelos AA-confrontar o artigo 288º do CC.;
10-A confirmação um negócio juridico unilateral pelo qual uma pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade declara aprovar o negócio viciado, não depende de forma especial e pode ser expressa ou tácita;
11-Os Autores não comunicaram a sua discordância à Assembleia de Condóminos, o que traduz a aprovação/confirmação tácita por parte dos Autores, sanando desta forma, assim o «alegado vicio» de que alega-se a mesma padecer-artigo 288º e artigo 1433º, nº1, ambos do CC.;
12-Pelo exposto na douta sentença de que aqui é objecto de recurso, a «irregularidade»/anulabilidade da deliberação ora aqui em apreço nos autos, não inquina a validade da deliberação ora aqui tomada;
13-O silêncio dos Autores terá face às disposições previstas no artigo 1432º CC, no seu nº 5,7 e 8 ser considerado como «aprovação da deliberação»;
14-A deliberação votada e tomada relativa ao ponto b) da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos aprovada é válida e eficaz, vinculando todos os condóminos, incluindo os Autores;
15-Os AA. Não têm qualquer legitimidade para propôr esta acção, pois que, a legitimidade para propôr a acção cabe ao administrador do prédio e não aos condóminos.
16-Os AA. Arrogam-se como proprietários e condóminos do prédio, logo, são partes ilegítimas, como melhor se alcança do art. 1437º, 1433º nº 6 e 1436º, todos do C. Civil.
17-É ao administrador do condomínio que compete estar em juízo, quer como autor quer como Réu, nas acções respeitantes às partes comuns do prédio;
18-A legitimidade deve ser aferida pela titularidade da relação material controvertida, nomeadamente no interesse em contradizer, que se manifesta pelo prejuízo que advenha da procedência da acção – artº 26º nºs 1 e 2 do C.P.C.
19-Estando o condomínio, como órgão colegial que é, vinculado e obrigado às deliberações aprovadas em assembleia, será este e não cada condómino, que terá interesse concreto em contradizer no pleito.
20-A legitimidade activa cabe ao administrador do condomínio e não ao próprio condomínio.
21-Num litígio que oponha o condomínio a qualquer dos condóminos é o administrador e não o condomínio quem tem a legitimidade.
22-Estes são os órgãos administrativos das partes comuns (condomínio) e a figura do administrador surge, na disciplina do condomínio, como um representante deste.
23-É o administrador que representa o condomínio em juízo.
24-Foram violados os artigos 668º, nº1 do CPC, artigo 668º, nº1 c), o disposto nos artigos 1432, nº5, 6, 7 e 8, o disposto no artigo 288º do CC, do art. 1437º, 1433º nº 6 e 1436º, todos do C. Civil, artº 26º nºs 1 e 2 do C.P.C.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta decisão – pedido subsidiário, substituindo-se por outra, decidindo-se validar a deliberação votada e tomada relativa ao ponto b) da ordem de trabalhos da assembleia geral extraordinária de condóminos, bem como considerar os Autores partes ilegítimas em inteiro.
Os autores apresentaram contra alegações, no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.2. DO RECURSO:
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção do DL 303/2007, de 24.08, aplicável aos presente processo, iniciado após 1.1.2008.
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida,
2.2.1 Questão prévia:
Sendo certo que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada nas alegações de recurso, cabe, no entanto, a este Tribunal da Relação fixar em definitivo a factualidade provada com interesse para a decisão da causa, antes de decidir a questão de direito. Assim, pode e deve este tribunal superior proceder à sua alteração ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a), CPC, quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
A nosso ver, impõe-se alterar a factualidade provada da forma que se segue:
Perante a alegação dos autores, a falta de contestação dos réus e as escrituras públicas de compra e venda de 9.3.1982 (fls 18 a 21 e de alteração da propriedade horizontal junta de fls. 24 a 31 e a acta avulsa da AG de 4.6.2008, impõe-se alterar a redacção do número 1 dos factos provados da seguinte forma:
1. Por escritura pública de compra e venda, datada de 09.03.1982, os autores declararam comprar e os anteriores proprietários declararam vender a fracção autónoma identificada com a letra C, correspondente ao primeiro andar, esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., n.º …, Vila do Conde,
Por outro lado, na petição inicial os autores alegaram que os terceiros réus, G………. e mulher, são proprietários das fracções “F2 e “H” do referido prédio, o que também está provado perante as aludidas escrituras públicas e interessa para a decisão da causa, impondo-se a sua inclusão na matéria provada. Assim, adita-se o seguinte facto:
11- Os terceiros réus, G………. e mulher, são proprietários das fracções “F” e “H” do referido prédio.
2.2.2 Nas conclusões de recurso a apelante deduz a excepção de ilegitimidade activa e passiva.
Entende que quem deve estar em Juízo, quer como autor, quer como réu, em representação do Condomínio é o respectivo administrador.
É bom de ver a falta de fundamento de tal alegação. Com efeito, na tese da apelante, confundir-se-ia a posição processual do administrador do condomínio na mesma acção, como autor e como representante do réu. Seria uma aberração jurídica. Com efeito, se a iniciativa do processo ficasse à mercê da vontade do administrador, enquanto autor, que sentido faria este instaurar a acção contra o Condomínio, que depois iria representar, escolhendo o respectivo mandatário e definindo os termos completos da lide, em termos de acção e de contestação? Caso fosse mandatado pela Assembleia de Condóminos, necessitaria de maioria dessa assembleia e, nesse caso, como conceber que a Assembleia de Condóminos concedesse poderes ao administrador para instaurar acção de nulidade/anulação das suas próprias deliberações? Tal nunca seria possível para as deliberações da mesma assembleia e, quanto a deliberações anteriores, a Assembleia é soberana para as revogar com nova deliberação, sem necessidade de propor acção.
Na tese da ré, nenhuma deliberação da Assembleia de Condóminos poderia ser impugnada judicialmente por qualquer condómino não votante ou votante minoritário, agindo de modo próprio.
Tal violaria desde logo o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artº 20º Constituição da República Portuguesa d e1976.
Vejamos.
A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja nas palavras de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol II, Lisboa 1980, p 153, “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo”.
A ilegitimidade activa ou passiva constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso pelo tribunal quando dela se aperceber e determina, em princípio, a absolvição da instância do réu, de acordo com o disposto nos artºs 288, nºs 1, al. D), 2 e 3, 265, nº 1493º, nºs 1 e 2, 494º, al e) e 495º, todos do Código Processo Civil vigente.
Relativamente à legitimidade activa e passiva, dispõe o artº 26º do CPC, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se aquele pela utilidade derivada da procedência da acção e este pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha e que a legitimidade deve aferir-se pela titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Como é sabido, na última revisão do CPC (DL nº 329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/09), o legislador veio consagrar, na redacção dada ao artº 26º, nº 3, a tese do Prof. Barbosa de Magalhães, no sentido de que a legitimidade deve ser analisada pela titularidade da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, em confronto com a tese que via no objecto do processo uma relação jurídica e entendia a legitimidade processual como coincidente com a titularidade da efectiva relação jurídica, tese essa defendida essencialmente pelo Prof. Alberto dos Reis – vide Prof. Lebre de Freitas, Código de processo Civil Anotado, vol I, Coimbra Editora, anotação ao artigo 26º.
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em Juízo se não encontrar o titular da alegada relação tal como configurada pelo autor ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Tal como quanto aos demais pressupostos processuais, é face ao pedido formulado pela autora conjugado com a respectiva causa de pedir que deve aferir-se da verificação do pressuposto processual da legitimidade das partes.
Como ensina Miguel T. De Sousa, A legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ, 292, p102, “a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará se não se encontrar em juízo o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a legalidade daquela relação”
Ora, face aos pedidos (principal e subsidiário formulados) e à causa de pedir em que se fundam, os autores, enquanto condóminos não votantes da deliberação social em causa no recurso e os réus, condóminos votantes da mesma, como foi considerado na sentença, são partes legítimas para demandarem e serem demandados.
A este propósito sufragamos integralmente o douto acórdão do STJ (Relator Cons. Santos Bernardino) no procº nº convencional JSTJ000, de 06-11-2008:
1. Fora do âmbito demarcado nos arts. 6º/e) do CPC e 1437º do CC, e designadamente no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio a se, antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos.
2. A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos: é neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação.
3. Quanto à legitimidade activa para a acção impugnatória das deliberações: são os condóminos que não tenham votado a favor da sua aprovação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação; e não se exige actuação coligada, qualquer deles o podendo fazer.
4. Quanto à legitimidade passiva: só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, e não também os presentes ou representados que se abstiveram nem os que não estiveram presentes nem representados, mesmo os que, posteriormente, nos termos do n.ºs 7 e 8 do art. 1432º do CC, hajam comunicado por escrito o seu assentimento ou se hajam remetido ao silêncio.
É que no caso de acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos ser procedente quem fica prejudicado não é o administrador; mas os condóminos que votaram a dita deliberação. Consequentemente, o condómino que pretende impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada assembleia geral terá de intentar a correspondente acção contra todos os condóminos, individualmente considerados, os quais serão, assim, os verdadeiros réus na acção (Abílio Neto, Propriedade Horizontal, 2.ª edição, Lisboa, 1992, p. 171), podendo estes últimos ser representados judicialmente pelo administrador do condomínio, mas apenas e tão só a este título e não em nome próprio e nessa qualidade. E isto porque a anulação das deliberações aprovadas pelos condóminos, visando uma decisão colegial, vai apenas afectar os interesses dos condóminos que votaram as deliberações e não o administrador que pode ser um estranho ao condomínio. Por isso “(...) se um conjunto de condóminos tomou determinada decisão, será contra todos eles que devem reagir os que com ela se sintam prejudicados. É intuitivo. Se assim não fora, o sentenciado contra um só, mesmo na qualidade de administrador, não poderia ser oponível aos restantes” (Acórdão da Relação de Lisboa de 07/02/84, CJ, Ano IX, T. 1, p. 135).
Conclui-se então que em acção de impugnação de deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos, a legitimidade passiva radica-se nos condóminos que votaram as deliberações e não no administrador do condomínio (cfr., neste sentido para além dos já mencionados, os acórdãos da Relação do Porto de 02/09/2006 (processo n.º 0620640) e do STJ de 02/02/2006 (processo n.º 05B4296), de 24/06/2008 (processo n.º 08ª1755) e de 06/11/2008 (processo n.º 08B2784), todos consultados em www.dgsi.pt), afigurando-se que a apelante confunde o exercício do direito de acção com a forma como esse exercício pode fazer-se.
A legitimidade passiva dos réus, condóminos que aprovaram a dita deliberação, resulta do disposto no artº 1433º, nº 6, CC, cabendo a sua representação judiciária ao administrador do condomínio ou a pessoa designada pela Assembleia de condóminos para esse efeito. Ora, não foi feita prova nos autos de que tivesse havido tal designação de representante dos réus diferente do administrador e este foi citado, não tendo contestado, nem ratificado a contestação apresentada pela ré F………., com as consequências a que se referem os despachos de 07.12.2009 e de 5.3.2010, ambos transitados em julgado.
Quanto à legitimidade activa dos autores, resulta do disposto no artº 1433º, nº 1 do C.C.
Invocando os autores na petição inicial a sua qualidade de condóminos e factos consubstanciadores de vícios susceptíveis de gerarem, juridicamente, a anulabilidade da deliberação, deve aplicar-se o regime do art. 1433º do C.C., designadamente no que respeita à indicação aí expressamente feita quanto aos condóminos com legitimidade activa para a acção de anulação (só terá legitimidade para uma tal acção, integrada por uma tal causa de pedir, o condómino que não tenha aprovado a deliberação atacada). Daqui resulta a legitimidade activa dos autores quanto ao referido pedido subsidiário da acção, que a sentença conheceu e julgou procedente e que é objecto de impugnação da apelante pela via do presente recurso.
Conclui-se, assim, pela legitimidade processual dos autores e dos réus, improcedendo estas conclusões da apelação.
2.2.3 Confirmação da deliberação e caducidade da acção:
Invoca a recorrente em sede de recurso, a caducidade do direito à anulação da deliberação declarada na sentença, argumentando que a acção foi proposta para lá do prazo para tanto previsto no nº 4 do art. 1433º do C.C., ou seja sessenta dias após a data da referida Assembleia Geral que aprovou a deliberação impugnada.
Mais, alega a apelante que os ora autores foram notificados do teor da respectiva acta da AG que aprovou tal deliberação no prazo de 30 dias e por carta registada com A/R e não vieram fazer declaração alguma escrita conhecida dos réus demandados ou do administrador do Condomínio manifestando qualquer discordância, no prazo de noventa dias após a recepção da notificação, somente o tendo feito com a propositura desta acção em 10/09/2008, pelo que se deve considerar tal deliberação aprovada pelos autores, de acordo com o regime estabelecido nos artºs 1432º, nºs 5, 6, 7 e 8, e 288º, ambos do Código Civil.
Ora, trata-se de questões novas, não conhecidas e decididas na sentença recorrida e que não são de conhecimento oficioso, por força do disposto no artº 333º, nº 2 Código Civil, pelo que estão fora do Âmbito deste recurso.
Como resulta do disposto no artº 676º, nº 1 e 690º CPC e é doutrina e jurisprudência pacífica e constantemente reiterada, entende-se que os recursos no nosso sistema judicial são meios de reexame de decisões erradas ou injustas, e não oportunidade para provocar decisão sobre questões novas que não hajam previamente sido submetidas à consideração do tribunal de hierarquia inferior– Ac. Do STJ de 02.5.85 (BMJ ,347 ,p.363), de 9-03-93, in BMJ, 425, p.438 e de 26.11.1980, BMJ 301, p. 384, entre outros, citados por Amâncio Ferreira – Manual dos Recursos em Processo Civil, págs. 155, 7ª edição e Cons. Rodrigues Bastos, Recursos, 1980, p. 91.
Acresce que, quanto à alegada notificação da acta da Assembleia Geral que aprovou a deliberação impugnada objecto da apelação não consta dos autos a devida prova documental, pressuposto dos direitos potestativos dos condóminos ausentes e respectivos prazos previsto nos nºs 6 e 7 do artº 1432º e nºs 2, 3 e 4 do artº 1433º, ambos do Código Civil.
Improcedem, pois, também tais conclusões do recurso.

3. DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas do recurso pela apelante.
Porto, 27.01.2011
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela (revi a opinião vertida no acórdão de 19.11.2009 (processo nº 1920/08.0TBPFR.P1) no qual fui Adjunto)
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia