Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
75/10.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RP2014092275/10.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 09/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em ação em que se discute o incumprimento de seguros de vida, a entidade bancária beneficiária irrevogável e prioritária do capital de seguros de vida outorgados para garantia do pagamento do capital de contratos de mútuo em dívida à data da ocorrência do risco coberto é litisconsorte necessária com os herdeiros legais do segurado falecido beneficiários do remanescente dos capitais seguros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário (elaborado pelo relator - artigo 663, nº 7, do CPC): Em ação em que se discute o incumprimento de seguros de vida, a entidade bancária beneficiária irrevogável e prioritária do capital de seguros de vida outorgados para garantia do pagamento do capital de contratos de mútuo em dívida à data da ocorrência do risco coberto é litisconsorte necessária com os herdeiros legais do segurado falecido beneficiários do remanescente dos capitais seguros.

Processo 75/10.4TVPRT.P1

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 - Relatório
A 22 de janeiro de 2010, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B…, C… e D… instauraram ação declarativa sob forma ordinária contra “E…, SA” pedindo a citação urgente da ré e a sua condenação ao cumprimento dos contratos de seguro com as apólices nºs 41/…… e 41/…… e, em consequência: a) que a ré seja condenada a pagar a quantia de trinta e cinco mil euros, referente ao contrato de seguro indicado em primeiro lugar, bem como juros de mora contados desde 26 de janeiro de 2007 até à propositura da ação, no montante de quatro mil e três euros e oitenta e quatro cents e ainda os juros de mora que entretanto se forem vencendo no âmbito desta ação; b) que a ré seja condenada a pagar a quantia de vinte mil novecentos e três euros e cinquenta cents que os autores já liquidaram desde 26 de janeiro de 2007 até 26 de agosto de 2009, bem como o remanescente do capital em dívida, naquela data, correspondente ao montante de noventa mil e onze euros e oitenta e três cents, a que acrescem juros bancários vencidos desde 26 de agosto de 2009 e vincendos, a liquidar em momento ulterior.

Os autores alegam para fundamentar as suas pretensões, em síntese, o seguinte:
- F…, falecido a 26.01.2007, marido da primeira autora e pai dos restantes autores, celebrou em 23.10.2004 com a ré, um contrato de seguro de vida, sendo o capital seguro de trinta e cinco mil euros e para garantia do cumprimento de um contrato de mútuo que celebrou com o G…, SA, figurando como beneficiário irrevogável em caso de morte do segurado F… o G…, SA, na parte correspondente ao capital em dívida do aludido mútuo e no remanescente, os herdeiros legais do segurado;
- a 09.10.2006, F… e a primeira autora pagaram ao G…, SA a totalidade do montante mutuado e que naquela data ainda se encontrava em dívida;
- a 19.06.2006, F… e a primeira autora celebraram com a ré, um contrato de seguro de vida, a que correspondeu a apólice nº 41/……, sendo o capital seguro de cem mil euros e para garantia do cumprimento de um contrato de mútuo que celebraram com o G…, SA, figurando como beneficiário irrevogável em caso de morte de qualquer dos segurados o G…, SA;
- a primeira autora e seu falecido marido sempre cumpriram, integral e tempestivamente, todas as obrigações decorrentes do contrato de seguro com a apólice nº 41/……;
- após o óbito de F…, os autores interpelaram a ré a fim desta pagar ao beneficiário dos seguros os valores devidos no âmbito dos dois contratos de seguro, não tendo a ré procedido a qualquer pagamento, pelo que os autores continuaram e continuarão a pagar ao G…, SA as prestações do contrato de mútuo contraído junto desta entidade bancária e garantido pelo contrato de seguro a que corresponde a apólice nº 41/……, valores que até 26.10.2009, totalizam quinze mil quinhentos e oitenta e dois euros e noventa e três cents e cinco mil duzentos e trinta euros e cinquenta e sete cents.

Citada, a ré veio contestar, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, em virtude de não estar na lide o beneficiário irrevogável dos dois contratos de seguros alegadamente incumpridos por si e suscitou a anulabilidade de ambos os contratos em virtude de F… ter prestado informações inexatas no questionário que preencheu, impugnando alguma da factualidade articulada na petição inicial.

Os autores replicaram pugnando pela total improcedência da defesa por exceção deduzida pela ré mas, à cautela, requereram a intervenção principal do lado ativo do G…, SA.

A ré foi ouvida sobre a intervenção principal requerida pelos autores, tendo declarado nada ter a opor. Seguidamente e sem mais[1], ordenou-se a citação do G…, SA, vindo este a oferecer requerimento em que declarou que fazia seus os articulados oferecidos pelos autores, embora alegando desconhecer, em concreto, o que neles era alegado.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar, fixou-se o valor da causa (149.919,17€) e proferiu-se despacho saneador tabelar, procedendo-se à condensação da factualidade considerada relevante para a decisão da causa, discriminando-se os factos assentes, dos controvertidos, estes a integrar a base instrutória. As partes ofereceram as suas provas e, designado dia para a audiência de discussão e julgamento, a instância foi suspensa por acordo das partes por quatro vezes, num total de setenta e quatro dias[2].

Em requerimento entrado em juízo a 11.06.2014, os primitivos autores e a ré acordaram em pôr termo ao litígio mediante a celebração da seguinte transação: “1. Os autores desistem do pedido formulado contra a Ré “E…, S.A.” com fundamento no contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……; 2. Consequentemente, os Autores reduzem o pedido à quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente ao montante do capital seguro no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……; 3. O pagamento do referido valor será efectuado contra a entrega do recibo de indemnização devidamente assinado pelos Autores, e que a Ré se compromete a emitir no prazo de 10 dias a contar da homologação da presente transação; 4. Com o pagamento do aludido valor de €35.000,00, Autores e “E…, S.A.” consideram revogado e sem qualquer efeito o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……, com efeitos reportados à data do pagamento do referido montante, nada mais tendo a haver uns dos outros com fundamento no mesmo e nas suas garantias; 5. Com a celebração da presente transação, Autores e “E…, S.A.” consideram igualmente revogado e sem qualquer efeito o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……, nada mais tendo a haver uns dos outros com fundamento no mesmo e nas suas garantias; 6. Considerando a revogação do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……, de forma a salvaguardar os interesses dos Autores e do Interveniente “G…”, a Autora B… celebrou com a “H…”, em 21.11.2012, um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ……, com o valor de €76.000,00, para garantia do pagamento do contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 19 de Junho de 2006, e indicou o Interveniente como Beneficiário Irrevogável, conforme documento anexo à presente transação; 7. Com o recebimento da mencionada quantia de €35.000,00 os autores declaram expressamente nada mais ter a receber e a exigir da Ré “E…, S.A.”, com fundamento nos factos em apreço nos presentes autos; 8. As custas em dívida a Juízo serão pagas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte e honorários de mandatário.”

A 13.06.2013 foi proferida sentença que homologou a transação celebrada entre os primitivos autores e a ré, dando-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento anteriormente designada. A 21.06.2013, G…, SA veio alegar existir erro material na sentença homologatória, requerendo a sua anulação.

A 03.09.2013, inconformado com a sentença homologatória da transação, o G…, SA, interveniente principal do lado ativo, veio interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1) A sentença proferida nos autos à margem referenciados padece de manifesto lapso.
2) Visto ter olvidado a intervenção do Recorrente nos autos.
3) pelo que, deve a mesma ser revogada.
4) Porquanto, o Banco Recorrente foi chamado a intervir nos presentes autos como interveniente principal como parte associada dos AA..
5) Aliás, o Recorrente fez seus os articulados dos AA., assumindo assim a referida posição do interveniente principal activo,
6) pelo que, tendo intervindo nos autos, “a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele” (interveniente) – vide artigo 328º do Código de Processo Civil (CPC).
7) Acontece que, AA. e Ré transigiram entre si, olvidando que também o Recorrente era parte nos autos,
8) o que fizeram sobre um objecto que, sendo global, não é passível de ser reduzido na sua natureza ou benefício.
9) De facto, o Banco Recorrente fora chamado a intervir nestes autos, por ser beneficiário do seguro de vida com a apólice n.º 41/……, suprindo-se, assim, um caso, originariamente inobservado, de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 28 do CPC.
10) Tal intervenção deveu-se ao facto de, no dizer da própria Ré, o Recorrente ter sido indicado “como beneficiário do aludido contrato de seguro, em caso de invalidez ou de morte o G…, com carácter irrevogável” – vide artigo 2º da Contestação.
11) Consta do nº 3 do mesmo articulado que, “(…) sendo o beneficiário o G…, na qualidade de credor hipotecário privilegiado, pelo valor mínimo do montante dos empréstimos, devendo constar que a cláusula relativa ao credor hipotecário privilegiado é irrevogável, sendo necessário o prévio acordo do G… para o exercício de qualquer direito ou facilidade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do beneficiário” (sublinhado no original).
12) Porquanto, do artigo 4º da Contestação resulta, ainda, que “(…) o pagamento dos montantes dos capitais seguros teria de ser efectuado ao beneficiário do contrato de seguro, ou seja, ao Banco Mutuante e aos herdeiros legais de F… apenas relativamente ao valor remanescente.”
13) Ora, os AA e a Ré transigiram em matéria que ao Recorrente respeita – designadamente ao considerarem o seguro nulo – sem que este tenha manifestado tal intenção!
14) A referida transacção foi homologado pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
15) Essa transacção produzida nos autos não foi subscrita, nem ratificada, pelo Recorrente.
16) E, tendo a referida transacção disposto sobre direitos cujo beneficiário é o Recorrente e sem que este tenha, de forma alguma, manifestado o seu o consentimento, esta jamais poderia ter sido celebrada e, muito menos, homologada!
17) Essa homologação constitui frontal violação do regime disposto no art. 325º e ss do CPC.
18) E também do disposto no art. 298º nº 2 do CPC.
19) De facto, essa norma diz que “em caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas (…)””

O recorrente termina as suas alegações de recurso pedindo que a sentença recorrida seja revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos até final.

Não houve resposta ao recurso.

A 27 de novembro de 2013, o tribunal a quo proferiu decisão sustentando que a sentença recorrida não enferma de nulidade, pois que o recorrente é um litisconsorte voluntário e a transação limitou-se ao interesse dos seus outorgantes, não sendo o recorrente afectado por esse negócio. Recebidos os autos neste tribunal, a 02 de Junho de 2014, pelo então relator, foi proferida decisão singular que não admitiu o recurso interposto, a pretexto do recorrente não ter interesse no mesmo.

Para sustentar esse entendimento, escreveu-se o seguinte: “Assim como competia ao Tomador e ao Segurador celebrar o contrato de seguro, igualmente compete aos mesmos acordar na sua revogação.
Os interesses dos AA e do Banco Recorrente foram inteiramente salvaguardados com a celebração de outro contrato de seguro junto de outra seguradora, para garantia do contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 19-6-2006 com o G…, tendo-se indicado o Interveniente G… como beneficiário irrevogável.
O Banco Apelante não vê alterada a sua posição face a este novo contrato de seguro.
É certo que, conforme resulta do contrato de seguro celebrado (Condições Particulares e Gerais – artigo 9º - 5), fls. 95, é necessário o prévio acordo do “G…” para que o Tomador do seguro exerça o direito de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do beneficiário.
Face à revogação de um contrato de seguro, não se pode dizer que a celebração de outro pelo tomador que garanta o mesmo risco garantido pelo revogado, consubstancia a modificação das condições contratuais. O que muda é apenas a entidade seguradora, e essa não é suposto ser a indicar pelo banco mutuante, isto é pelo beneficiário, e mesmo que assim fosse tal acordo violaria as regras da concorrência.
4 – O Banco Recorrente só tinha interesse no recurso e no desfecho na acção se se verificassem as condições do accionamento das garantias do contrato de seguro titulado pela apólice nº 41/……, e em consequência se procedesse ao pagamento do capital seguro. Foi esse o argumento que levou ao seu chamamento.
Mas esse desiderato não foi pedido nos autos, e não é alcançado com os termos da transação efectuada.”

A 18 de Junho de 2014, G…, SA, considerando-se prejudicado pela decisão singular que não admitiu o recurso de apelação por si interposto reclamou da mesma para a conferência.

Atenta a natureza estritamente jurídica das questões decidendas e a sua relativa simplicidade, dispensaram-se os Vistos e cumpre agora apreciar e decidir em conferência.

2 – Objeto do recurso
As Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso[3] delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, bem como a decisão singular impugnada, são as seguintes:
2.1 - Do interesse em agir do recorrente;
2.2 - Da existência de litisconsórcio necessário entre o recorrente e os primitivos autores obstativo da homologação da transação outorgada apenas pelas partes primitivas.

3 – Fundamentação
3.1 – Fundamentação de facto
Além dos fundamentos que constam do relatório desta decisão, todos resultantes dos próprios autos, relevam-se ainda os seguintes factos enunciados nos factos assentes, expurgados de meras referências probatórias:
3.1 - No dia 2004/10/23, F… celebrou com a Ré um seguro de vida, nos termos e nas condições previstas nas respectivas propostas de seguro, juntas a folhas 20 e 21 destes autos.
3.2 - Com a aceitação das referidas propostas, foi emitida a respectiva apólice, com o nº 41/…….
3.3 - Esse contrato de seguro titulado pela apólice nº 41/…… foi celebrado no âmbito de um contrato de mútuo celebrado entre o G…, SA, e F…, por exigência da mencionada instituição bancária.
3.4 - Como pessoa segura no âmbito daquele contrato figurava o F… e como beneficiários do contrato de seguro foram constituídos, em caso de morte de algum dos segurados, o G…, SA, na parte correspondente ao capital em dívida e pelo remanescente os herdeiros legais[4].
3.5 - O capital segurado foi de € 35.000,00, equivalente ao montante global do contrato de mútuo.
3.6 - O prazo do seguro foi fixado em 60 (sessenta) meses, ou seja, em vigor no período compreendido entre 23/10/2004 a 23/10/2009.
3.7 - Em 9 de outubro de 2006, o referido F… e a 1.ª A. pagaram ao G… a totalidade do montante mutuado e que naquela data se encontrava em dívida.
3.8 - No dia 19/06/2006, o mesmo F… e a 1.ª A., B…, celebraram com a Ré um seguro de vida o qual foi titulado pela apólice n.º 41/…….
3.9 - Esse contrato de seguro foi celebrado no âmbito de um mútuo com hipoteca celebrado no dia 19 de junho de 2006 entre a 1.ª A., o dito F… e o G…, SA e o associado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado também no dia 19 de Junho de 2006 entre a 1.ª A. e o seu marido, como mutuários, e o G…, SA como mutuante.
3.10 - O referido contrato de seguro de vida foi celebrado por exigência do G…, constituído seu beneficiário em caso de morte de algumas das pessoas seguradas, ou seja, a 1ª autora e/ou o seu marido.
3.11 - O capital segurado foi de € 100.000,00 (cem mil euros), o equivalente ao montante global (compreendendo os referidos contrato de crédito habitação e o associado contrato de mútuo) mutuado pelo G…, SA à 1.ª Autora e seu marido por meio do referido mútuo hipotecário.
3.12 - Em 26 de janeiro de 2007, o segurado marido, F…, veio a falecer, deixando como únicos sucessores a 1.ª A., viúva e os 2.ºs e 3.º AA., seus filhos.
3.13 - Verificada a morte de F…, os AA. interpelaram, quer verbalmente quer por escrito, a seguradora Ré no sentido do pagamento ao beneficiário dos valores seguros no âmbito dos contratos de seguro celebrados e que correspondem às apólices n.ºs 41/…… e 41/…….
3.14 - Em 17 de dezembro de 2008, após várias interpelações telefónicas, os autores, através do seu mandatário, enviaram à ré uma carta registada a solicitar a liquidação das importâncias seguras.
3.15 - Ao que a ré responde, também por carta datada de 26 de Fevereiro de 2009, que necessitava para o efeito o envio de um relatório médico de família do falecido, onde contasse os antecedentes clínicos, bem como a data em que foi feito o diagnóstico da doença e início do tratamento à mesma, ou seja, a data em que foi enviado para os serviços do IPO (Instituto Português de Oncologia).
3.16 - Em 24 de março de 2009, os autores comunicaram à ré, também por carta registada, que o falecido viveu como emigrante na Suíça onde não tinha qualquer médico de família.
3.17 - Nessa mesma carta, os autores informaram também que apenas detinham a declaração médica, datada de Dezembro de 2009[5], quando o Sr. F… marcou uma consulta médica com o Sr. Dr. I… que, de imediato, o encaminhou para o IPO na cidade do Porto a fim de fazer os exames e tratamentos específicos à sua doença.
3.18 - Foi também comunicado que o Sr. F… se dirigiu ao IPO e deu início ao tratamento o qual se mostrou infrutífero, vindo a falecer no dia 16 de Janeiro de 2007.
3.19 - No dia 22 de maio de 2009, foi entregue à Ré, por carta registada, um relatório médico do Instituto Português de Oncologia do Porto dirigido ao médico do já falecido Sr. F…, onde descreve a doença que fatalmente o atingiu, bem como indica a data em que deu entrada na mesma instituição, ou seja, em Janeiro de 2007.
3.20 - Consta do certificado de óbito referente a G… como causa da morte, “Adenocarcinoma da próstata” com “metastização generalizada a ser tratado pelo IPO”.

4. Fundamentos de direito
2.1 - Do interesse em agir do recorrente
Na decisão singular reclamada entendeu-se que o recorrente não tinha interesse no recurso, rectius interesse em agir[6], em virtude da transação celebrada em nada contender com a sua posição jurídica de beneficiário irrevogável dos contratos de seguro em apreciação nestes autos, pois que sendo os contratos celebrados pelos tomadores e seguradora, a estes também compete a sua revogação e, por outro lado, a posição de beneficiário irrevogável do recorrente ficou salvaguardada com a celebração de novo contrato de seguro que cobre o risco que era objecto do segundo contrato de seguro revogado. Mais se acrescentou que o “Banco Recorrente só tinha interesse no recurso e no desfecho na acção se se verificassem as condições do accionamento das garantias do contrato de seguro titulado pela apólice nº 41/……, e em consequência se procedesse ao pagamento do capital seguro. Foi esse o argumento que levou ao seu chamamento. Mas esse desiderato não foi pedido nos autos, e não é alcançado com os termos da transacção efectuada.”

Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 680 do Código de Processo Civil[7], na redação que vigorava quando foi proferida a sentença recorrida, “[s]em prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”. A fim de aferir da sucumbência da parte, na senda do sustentado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes[8], “[m]ais do que analisar o comportamento da parte que precede a decisão (critério formal), importa verificar em que medida esta lhe é ou não objectivamente desfavorável (critério material).” Mais adiante[9], acrescenta o autor que se acaba de citar “[n]ão deve confundir-se o pressuposto da legitimidade com o do interesse em agir. A legitimidade afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. Já o interesse em agir está ligado à utilidade prática que emana da utilização de meios jurisdicionais e, concretamente, em sede de recursos, aos efeitos que decorrem da intervenção do Tribunal Superior, o que permite excluir casos em que, apesar de a parte ter ficado objectivamente vencida, nenhuma utilidade pode extrair da eventual revogação ou anulação da decisão.”

No caso em apreço, o recorrente, “admitido”[10] a intervir nos autos na qualidade de interveniente principal ativo, aderiu aos articulados oferecidos pelos autores. Nesta medida, fez também suas as pretensões condenatórias formuladas pelos autores, pretensões estas que são, pelo menos em parte, postas em crise pela transação outorgada entre as primitivas partes nestes autos.

Por outro lado, relativamente a ambos os contratos de seguro em discussão nestes autos, o recorrente foi constituído seu beneficiário irrevogável, sendo os autores seus beneficiários apenas a título subsidiário e na medida em que o capital seguro exceda o montante ainda em dívida ao recorrente com fundamento nos contratos de mútuo por esta via garantidos. Ora, é notório que a transação judicialmente homologada contende com esta posição jurídica, pois extingue o benefício que emergia dos dois contratos de seguro celebrados sem o acordo do recorrente, violando-se deste modo não só as regras que disciplinam os contratos a favor de terceiro (artigo 448, nº 1, do Código Civil), mas também as normas especiais que regem os seguros de vida (vejam-se os artigos 25º do Decreto-lei 176/95, de 26 de julho e 199 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-lei 72/2008, de 16 de abril). O prejuízo sofrido pelo recorrente é ainda mais visível se se atentar que à luz do que foi alegado pelos primitivos autores e, nesta parte, com o acordo da ré, o risco coberto em ambos os contratos de seguro verificou-se em 26 de janeiro de 2007. Porque assim é, a substituição do contrato de seguro mais recente por um outro contrato de seguro destinado a garantir a mesma obrigação não deixa o recorrente na mesma situação jurídica já que, como é bom de ver, este novo contrato de seguro só irá cobrir os riscos ocorridos a partir da sua celebração, não cobrindo em caso algum o risco de perda da vida do falecido F… verificado anteriormente.

Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que não pode manter-se a decisão singular objecto de reclamação, na parte em que considerou não ter o recorrente interesse em agir relativamente ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença homologatória de transação celebrada sem a sua intervenção, considerando-se, ao invés, inexistir qualquer obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso.

2.2 - Da existência de litisconsórcio necessário entre o recorrente e os primitivos autores obstativo da homologação da transação outorgada apenas pelas partes primitivas
O recorrente pugna pela revogação da sentença homologatória da transação em virtude de não ter tido intervenção nesse negócio jurídico, não obstante ser litisconsorte necessário dos primitivos autores.

O tribunal a quo, apreciando o requerimento do ora recorrente para reforma da sentença homologatória, afirma que o recorrente, como resulta do chamamento para a sua intervenção, foi admitido a intervir como litisconsorte voluntário.

Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 27, nº 1, do Código de Processo Civil[11], na redação que vigorava na data em que foi proferida a sentença recorrida, “[s]e a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade”. “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade” (artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil[12], na redação que vigorava na data em que foi proferida a sentença recorrida. “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” (artigo 28º, nº 2, do Código de Processo Civil[13], na redação que vigorava na data em que foi proferida a sentença recorrida.
No caso em apreço, o recorrente foi instituído beneficiário irrevogável dos dois contratos de seguro cujo cumprimento se discute nestes autos e na medida do necessário para solver os contratos de mútuo celebrados com o falecido marido da primeira autora, sendo o mútuo mais recente também celebrado com esta, revertendo o remanescente para os herdeiros legais do segurado falecido. Neste quadro é manifesto que o acionamento dos contratos de seguro nunca se poderia fazer à margem do seu beneficiário principal.

Porém, dir-se-á, como afirmam os primitivos autores, que nestes autos não se visa acionar os referidos seguros mas apenas responsabilizar contratualmente a ré pelos danos causados aos primitivos autores por força da omissão em cumprir os aludidos contratos de seguro. Salvo melhor opinião, a objecção a que se acaba de aludir é um inconsistente jogo de palavras que não ilide a posição jurídica do recorrente de beneficiário prioritário dos dois seguros de vida. O direito subsidiário dos primitivos autores só se pode definir na presença do beneficiário prioritário pois apenas têm direito ao remanescente do capital que não se mostrar necessário para liquidar o capital em dívida dos contratos de mútuo na data da verificação do sinistro. Assim, por este prisma, a intervenção do recorrente é imprescindível para que se possa regular de forma definitiva o litígio entre todas as partes nestes autos.

Além do mais, também a defesa por exceção suscitada pela ré sempre obrigaria à intervenção do recorrente pois que a validade dos contratos de seguro tem que ser dirimida em face das partes e dos beneficiários dos mesmos. É evidente que o mesmo contrato não pode ser invalidado para um certo sujeito e manter-se eficaz para outro. Também deste ponto de vista a presença do recorrente se mostra imprescindível para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal.

Finalmente, ao invés do que entendeu o tribunal a quo, a circunstância do chamamento do recorrente ter sido deduzido com a invocação do preceito relativo ao litisconsórcio voluntário, em nada releva para a questão decidenda. De facto, não importa para a qualificação jurídica da relação existente entre os primitivos autores e o interveniente principal do lado ativo a denominação que lhe foi dada no incidente de intervenção de terceiros, mas sim a estrutura desse vínculo em face da fonte ou das fontes donde promana. A essa luz, como resulta do que antes se expôs, não oferece dúvidas que essa relação constitui um litisconsórcio necessário.

Aqui chegados, importa determinar a consequência jurídica resultante da preterição de um litisconsorte necessário numa transação judicial. A falta de algum dos litisconsortes no negócio jurídico autocompositivo submetido à apreciação do tribunal determina a ilegitimidade ativa dos restantes litisconsortes aos quais o preterido se devia associar (artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redação que vigorava na data em que foi proferida a sentença de homologação) e constitui fundamento para recusa da homologação pois essa ilegitimidade determina a nulidade do aludido negócio (artigo 300º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redação que vigorava na data em que foi proferida a sentença de homologação[14]). Por isso, deve a sentença de homologação recorrida ser revogada e substituída por decisão que recusa a homologação da transação que consta de requerimento remetido via citius em requerimento expedido a 11 de junho de 2013.

Nas alegações de recurso o recorrente apenas se refere ao contrato de seguro cuja apólice tem o nº 41/……, omitindo qualquer referência àquele a que respeita a apólice nº 41/……. À primeira vista, dir-se-ia que nesse circunstancialismo permaneceria intocada a transação na parte referente à apólice nº 41/……. Porém, não nos parece que esta perspectiva esteja correta, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a ilegitimidade é um pressuposto processual de conhecimento oficioso (artigos 577, alínea e) e 578 do Código de Processo Civil). Em segundo lugar, a transação é um negócio unitário, sendo a autocomposição obtida resultante de mútuas cedências, pelo que a sua cisão destruiria o equilíbrio obtido desse modo. Em suma, por tudo quanto se acaba de enunciar, a recusa de homologação respeitará à totalidade da transação, a qual apenas será relevada na altura própria para efeitos tributários, nos termos previstos no artigo 288, nº 2, do vigente CPC.

Por terem decaído, os recorridos arcarão com as custas do recurso (artigos 527, nºs 1 e 2 e 528, nº 1, ambos do CPC).

5 – Decisão:
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em deferir a reclamação para a conferência deduzida pelo G…, SA julgando inexistir qualquer falta de interesse em agir obstativo do conhecimento do objecto do recurso e, conhecendo do objecto do recurso de apelação por este interposto, revogam a sentença homologatória da transação proferida a 13 de junho de 2013, substituindo-a por decisão que com fundamento em ilegitimidade dos autores outorgantes recusa a homologação dessa transação, a qual apenas relevará, em momento oportuno, para efeitos tributários, nos termos acima enunciados.

Custas pelos recorridos.

Porto, 22.09.2014
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido.
______________
[1] Isto é, não obstante o disposto no nº 2, do artigo 326 do Código de Processo Civil (a que corresponde atualmente o n.º 2, do artigo 318 do mesmo diploma legal), na redação que então vigorava e que determinava a prolação de decisão sobre a admissibilidade do chamamento.
[2] Mas que se traduziu numa paragem real do andamento dos autos durante mais de um ano.
[3] Uma vez que a reclamação para a conferência não tem qualquer restrição, limitando-se a provocar a intervenção do colectivo para sindicar a decisão singular reclamada, afigura-se-nos que o objecto deste acórdão integra não só a decisão singular reclamada, mas também o objecto do recurso de apelação que não foi por esta admitido.
[4] Entenda-se, os herdeiros legais dos segurados.
[5] A declaração está efetivamente data de 18 de fevereiro de 2008 e refere uma observação do Sr. F…, em dezembro de 2006.
[6] O Código de Processo Penal, nos nºs 1 e 2, do artigo 401, ao invés do que sucede no Código de Processo Civil, destrinça a legitimidade para o recurso do interesse em agir.
[7] A a que corresponde, atualmente, sem alterações, o nº 1, do artigo 631 do CPC.
[8] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2.ª Edição, Almedina, pág. 66.
[9] Na pág. 67 da obra citada.
[10] As aspas justificam-se na medida em que não houve decisão expressa de admissão do chamamento.
[11] A que corresponde agora, sem alterações, salvo na ortografia, o artigo 31, nº 1, do CPC.
[12] A que corresponde atualmente, sem alterações, o artigo 33, nº 1, do CPC.
[13] A que corresponde atualmente, sem alterações que não as resultantes da autonomização da segunda parte do nº 2, do artigo 28 do anterior Código de Processo Civil num novo número, o artigo 33, nºs 2 e 3, do CPC.
[14] A que corresponde atualmente, com meras alterações dos tempos verbais, o nº 3, do artigo 290 do CPC.