Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042509 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | DIREITO DE RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RP200904280822638 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 309 - FLS. 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O fax enviado pela Requerente através do seu Mandatário foi entregue com a assinatura e identificação da Requerente e consubstanciou um procedimento que comprovasse a sua recepção (como resulta de fls. 8 com a verificação de O.K.), logo não assiste razão ao Requerido quando afirma que o referido fax não cumpre todos os requisitos legais, pois a lei exige assinatura e identificação do autor o que se verifica e procedimento que comprove a sua recepção, o que também se verifica. Para além disso, continha o texto da resposta e invocava expressamente o direito de resposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação, nº 2638/08.2 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…………… veio propor a presente acção destinada à efectivação coerciva do direito de resposta nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro que aprova a Lei da Imprensa contra C………….., Director do Jornal “D…………” e Edições E………….., Lda. Alega para tanto e, em síntese, que: - No jornal “D…………” foi publicada no dia 24 de Agosto de 2007 uma notícia que tinha como título “Emigrantes chegaram e não encontraram nome dos familiares”, da autoria de F………….; - A notícia referia-se ao facto de no cemitério de …………., uma família de emigrantes, vinda de férias, ter notado que na sepultura dos seus familiares falecidos estava sepultada outra pessoa, o pai da Requerente; - A Requerente é filha de G………….., o sepultado visado pela notícia; - A reputação e a boa fama da Requerente e da respectiva família está a ser visada e prejudicada com tal notícia; - Pelo Ilustre Advogado da Requerente foi enviado um fax, no dia 12 de Setembro de 2007, dirigido ao Director do jornal “D…………”, contendo a resposta à noticia anteriormente publicada, resposta essa que a Requerente desejava ver publicada; - A referida resposta não foi publicada no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção do aludido fax, nem em nenhuma edição impressa posteriormente; - O jornal “D…………..” é um semanário; - O fax enviado a 12 de Setembro de 2007 respeita todos os pressupostos exigidos pelo n.º 3 do artigo 25.º da Lei da Imprensa e a Requerente deseja a publicação da resposta, pois pretende que a verdade seja reposta e que o bom nome da sua família não seja afectado. Termina pedindo a notificação judicial do Director do jornal “D…………..” para proceder à publicação da resposta por si redigida. * Regularmente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 27.º, n.º 2 da Lei da Imprensa, o Director do jornal “D………….” veio apresentar contestação na qual pugna pela improcedência do pedido deduzido pela Requerente.Alega para tanto e, em síntese, que: - Na edição de 24 de Agosto de 2007 do Jornal “D…………..”, na página 4, foi publicado o artigo jornalístico, com o título “Emigrantes chegaram e não encontraram nome dos familiares”, da autoria de F………….; - O jornal “D…………..” é um jornal semanário; - Para o exercício dos direitos de resposta e rectificação, relativamente ao artigo jornalístico em questão, o prazo estendia-se até 24 de Setembro de 2007; - Até 24 de Setembro de 2007 não foi recepecionado qualquer documento a solicitar o exercício dos direitos de resposta ou rectificação, nem teve conhecimento da solicitação e do conteúdo do exercício dos direitos de resposta e rectificação; - Independentemente de ter sido recepecionado ou não o conteúdo do fax a que alude a Requerente, a resposta deveria ter sido publicada na edição de 21 de Setembro de 2007; - No dia 21 de Setembro de 2007 não foi publicada a resposta; - A Requerente dispunha do prazo de 10 dias, após a referida data, para promover a efectivação coerciva do direito de resposta que terminava no dia 1 de Outubro; - A data da apresentação do requerimento apresentado pela Requerente para a efectivação coerciva do direito de resposta é de 22 de Outubro; - Após, a análise do referido fax, o mesmo não preenche alguns requisitos necessários para o exercício do direito de resposta; - O fax não é um procedimento que comprove a recepção por parte do director o direito de resposta, nem apresenta qualquer documento que, de forma inequívoca, possa identificar o autor da assinatura e o número do B.I. nele apresentado; - Apenas teve conhecimento do pedido do direito de resposta ao artigo em questão, pela primeira vez, no dia 8 de Outubro de 2007, através de carta registada com aviso de recepção; - A missiva é datada de 1 de Outubro de 2007, entregue nos CTT a 3 de Outubro de 2007, enviada por B………….. onde continha a identificação inequívoca da Autora, por cópia do B.I.; - No dia 9 de Outubro, em carta registada, foi enviada a B…………… a fundamentação da não publicação do artigo referente à resposta, solicitada na missiva por ela enviada, por ter sido realizada extemporaneamente; - Na análise da resposta enviada pela Requerente conclui-se que o texto publicado no jornal “D………….”, a 24 de Agosto sob o título “Emigrantes vieram e não encontraram o nome de familiares” não contém qualquer facto erróneo ou inverídico e, embora, faça referência ao familiar da Requerente, não faz referências que possam afectar a sua reputação e boa fama. «» Oportunamente foi proferida sentença em que se considerou estar completado o prazo de caducidade e se decidiu nos seguintes termos:“Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, não ordeno a publicação da resposta requerida pela Requerente no jornal Requerido. Custas pela Requerente nos termos do artigo 446.º, do Código de Processo Civil, com a taxa de justiça reduzida a metade nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais. Notifique e Registe”. «» Desta sentença apelou a autora B………….. concluindo nas suas alegações:1º A douta decisão impugnada viola, entre outras normas, o disposto nos artigos 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 334º e 342º, nº 2 do Código Civil, 3º, 264º, 265º e 517º do Código de Processo Civil; 2º Os factos instrumentais e complementares não estão sujeitos ao princípio da preclusão, os primeiros são de conhecimento oficioso do Tribunal e não carecem de alegação expressa, os segundos podem ser considerados pelo Tribunal desde que a parte manifeste intenção de deles se aproveitar, porquanto o Tribunal poderá sempre conhecer do facto de o Requerido ter recusado expressamente a publicação do direito de resposta à Requerente através da missiva do dia 11 de Outubro de 2007; 3º Cabia ao Requerido alegar e provar que o direito de acção não foi exercido em tempo, uma vez que se trata de uma excepção peremptória de conhecimento provocado pelo interessado a quem aproveita; 4º Segundo a tese do envio, consagrada no artigo 150º, nº 1, al. b) do CPC, o requerimento inicial deu entrada em Tribunal no dia 19 de Outubro de 2007, em tempo face à notificação da recusa expressa de publicação de 11 de Outubro de 2007; 5º Acresce que, foi o Requerido que provocou a dilação no tempo do exercício do direito de resposta ao fazer sucessivas exigências à Requerente quanto à publicação do direito de resposta em claro e manifesto abuso de direito. Não foram apresentadas contra alegações. «» Delimitado o objecto de recurso pelas conclusões das alegações a questões a decidir consistem em saber:Se caducou o direito de resposta e rectificação tal como foi decidido na 1ª instancia; Se ocorrem os fundamentos para publicação do direito de resposta e rectificação exercido pela autora. «» Os Factos provados.a) No Jornal “D…………..” foi publicada no dia 24 de Agosto de 2007, uma notícia que tinha como título “Emigrantes chegaram e não encontraram nome de familiares”, da autoria de F…………. b) A notícia referia-se ao facto de no cemitério de …………, uma família de emigrantes, vinda de férias, ter notado que na sepultura dos seus familiares falecidos, estava sepultada outra pessoa, o pai da Requerente. c) A Requerente é filha de G……………, o sepultado visado da notícia. d) Pelo Ilustre Advogado da Requerente foi enviado um fax, no dia 12 de Setembro de 2007, dirigido ao Director do jornal “D…………..”, contendo a resposta à notícia referida em, a) e b). e) O jornal “D………….” é um semanário com saída à sexat-feira. f) A data da apresentação do requerimento da Requerente é de 22 de Outubro de 2007. g) A Requerente enviou uma carta com aviso de recepção ao Director do jornal “D…………”, datada de 1 de Outubro de 2007 e entregue nos C.T.T. no dia 3 de Outubro de 2007. h) No dia 9 de Outubro, em carta, registada, foi enviada à Requerente a fundamentação da não publicação do artigo, referente ao direito de resposta, solicitado na carta referida em g), por ter sido interposto extemporaneamente. «» Os factos o direito e o recurso.A presente acção visa por parte da Requerente o exercício de resposta na publicação do jornal “D…………..” que se encontra consagrado no artigo 24.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro que aprova a Lei da Imprensa, uma vez que a Requerente entende que a notícia publicada nesse jornal e identificada nos factos a) e b) afectam a sua reputação e boa fama. A presente acção configura uma acção destinada á publicação coerciva do direito de resposta e rectificação consagrado na lei de imprensa. O art. 1º da Lei de Imprensa (LEI nº 2/99) dispõe que a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado. Esta liberdade abarca também o direito de resposta e de rectificação que está previsto nos arts.24º a 27º desta lei. A 1ª questão que se coloca consiste em saber se caducou este direito como decidiu o tribunal recorrido. Desde logo convém salientar que está previsto na lei para o caso concreto o momento a partir do qual se inicia o prazo de caducidade afastando-se assim do prazo supletivo previsto no art. 329º do CC. Entendemos que não se verificou a caducidade como vamos passar a explicitar. O director do jornal em questão, “D………….” recusou a publicação da resposta da autora alegando uma questão formal, a sua extemporaneidade. Deve a titular do direito de resposta efectivar coercivamente o direito de resposta no prazo de 10 dias se não tiver sido satisfeita a sua pretensão ou haver sido infundadamente recusado e acordo com o artigo 27.º, n.º 1, da Lei da Imprensa. A questão que se coloca é a partir de quando se começa a contar o prazo de 10 dias. A resposta é dada pela lei e, especificamente, no citado artigo 27.º, n.º 1, a partir de uma de duas realidades alternativamente se não for satisfeita a pretensão ou se tiver sido recusada a publicação da resposta por motivo infundado. De acordo com a lei de imprensa existem, pois, dois momentos para o início de contagem do prazo consoante tenha existido: recusa de publicação do direito de resposta ou a não satisfação da pretensão de publicação deste direito de resposta. Ocorrendo uma destas situações a outra fica automaticamente excluída. Existindo recusa de publicação o prazo de contagem inicia-se a partir do seu conhecimento. No caso resulta dos factos provados a recusa inequívoca do director do jornal através de carta enviada à autora. Esta carta foi recebida como dos autos consta no dia 11 de Outubro de 2007. Sendo assim, o dia da recepção fica excluído face ao que dispõe o art.279 b) ex vi 296º do CC. O prazo de 10 dias inicia-se no dia 11 de Outubro e termina no dia 21 do mesmo mês. Ora o dia 21 de Outubro de 2007 é Domingo, pelo que de acordo com o art. 279 e) do CC, esse dia transfere-se para o 1º dia útil seguinte, ou seja Segunda-feira dia 22 de Outubro. O que significa que não se completou o prazo e caducidade. Considerou a sentença recorrida que a data da recepção da carta, embora conste de documento aceite pelas partes não foi alegado, e por isso o tribunal face ao que dispõe o art. 264º do CPC não pode servir-se dele. Discordamos da sentença recorrida. Trata-se de um facto essencial complementar ao conhecimento da excepção, devendo o tribunal aprecia-lo desde que a parte mostre vontade de servir-se dele e seja ouvida a parte contrária. Foi ouvida a parte contrária e a autora tem todo o interesse na utilização deste facto, tendo expressado vontade nesse sentido. Mas mesmo não se provando a data da recepção da recusa, mesmo assim dizíamos, não podemos considerar a acção caduca, dado que é ao réu que, incumbe fazer a prova de todos os elementos constitutivos da excepção peremptória da caducidade nas quais se integram com realce os prazos tal como decorre do art. 342º, nº 2 do CC. Não o tendo feito deve a excepção ser julgada contra o réu tal como dispõe o art. 516º do CPC. Vejamos agora se ocorrem fundamentos para se proceder à publicação do direito de resposta e rectificação em análise. Previamente à apreciação do mérito da questão – verificação de referências relativamente à Requerente no artigo publicado susceptíveis de afectar a sua reputação e boa fama - impõe-se aferir do cumprimento das formalidades impostas por lei para o exercício de tal direito. Nesta matéria dispõe o artigo 25.º, n.º 1, da identificada lei que “O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou por herdeiros, no período de 30 dias se, se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem”. Dos autos resultou assente que, por um lado, o artigo publicado no jornal “D…………..” data de 24 de Agosto de 2004 (facto a)) e, por outro lado, que o jornal “D…………” é um semanário (facto e)), logo face ao supra transcrito normativo legal, a Requerente dispunha de 30 dias para exercer tal direito de resposta junto do Director do jornal. Assim, se o artigo foi publicado no dia 24 de Agosto 2007, a Requerente teria de exercer o seu direito até ao dia 23 de Setembro de 2007. Ficou demonstrado que a Requerente enviou um fax para o Director do referido Jornal no dia 12 de Setembro de 2007, por meio do seu Ilustre Advogado (representante legal), pelo que exerceu o direito tempestivamente. Mais dispõe o n.º 3 do referido artigo 25.º que “O texto da resposta e o de rectificação, se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue, com assinatura identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes disposições legais”. Ora, o fax enviado pela Requerente através do seu Ilustre Mandatário foi entregue com a assinatura e identificação da Requerente (como resulta de fls. 10) e consubstanciou um procedimento que comprovasse a sua recepção (como resulta de fls. 8 com a verificação de O.K.), logo não assiste razão ao Requerido quando afirma que o referido fax não cumpre todos os requisitos legais, pois a lei exige assinatura e identificação do autor o que se verifica e procedimento que comprove a sua recepção, o que também se verifica. Para além disso, continha o texto da resposta e invocava expressamente o direito de resposta. Analisemos agora o mérito. O direito de resposta “assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por noticia, comentário ou referencia saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa”, Vital Moreira in O Direito de Resposta na Comunicação Social, Coimbra Editora, 1994, p. 9. Este direito traduz uma restrição à liberdade de publicação de textos jornalísticos, consubstanciando uma obrigação de realizar um desmentido, rectificação, facultando defesa, quando está em causa uma pessoa ofendida ou prejudicada com notícia falsa, inexacta ou incompleta. Este direito de resposta deve respeitar, o princípio constitucional a (rt. 37º, nº 4 da CRP) de igualdade de armas, ou seja “em condições de igualdade e eficácia”. Isso quer dizer que deve ser realizado gratuitamente com o mesmo relevância em termos de extensão, inserção e forma. No caso sub judicio a notícia apresenta-se incorrecta e pela inexactidão afecta a fama e boa reputação da autora. Por tudo quanto fica exposto revoga-se a sentença recorrida e condena-se o director do jornal “D…………..” a proceder à publicação do direito de resposta apresentado pela autora. Estão prejudicadas as restantes questões suscitadas nas alegações de recurso face ao disposto no art. 660º do CPC. Custas pelo recorrido Porto, 29 de Abril de 2009 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira |