Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026707 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | MULTA MULTA CRIMINAL TAXA DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199909229940497 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 N2. | ||
| Sumário: | I - É exagerada a taxa da multa aplicada ao arguido - 300 dias a 1000$00 pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário - que aufere 70 contos por mês e tem a seu cargo dois filhos de 4 e 14 anos e vive com os sogros. Desconhecendo-se os encargos, é de considerar que tem de suportar despesas normais ou seja as inerentes à alimentação, vestuário, saúde e habitação, suas e do agregado familiar pelo que se afigura correcta uma taxa diária correspondente ao mínimo, ou seja, 200 escudos. | ||
| Reclamações: | |||