Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041519
Nº Convencional: JTRP00030598
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
JORNALISTA
RADIOTELEVISÃO
Nº do Documento: RP200102190041519
Data do Acordão: 02/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG251
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 129/99
Data Dec. Recorrida: 06/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1154.
LCT69 ART1.
Sumário: I - O que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica que só existe no primeiro.
II - Porque não existe no estado puro, a determinação da subordinação jurídica tem de ser feita através da procura na situação concreta dos elementos (índices) em que aquele conceito se traduz na prática.
III - A qualificação do contrato resultará de um juízo global a fazer face aos indícios encontrados na situação concreta em confronto.
IV - No caso de o contrato ter sido reduzido a escrito, a denominação que lhe foi atribuída é um índice especialmente relevante, por exteriorizar a vontade dos contraentes.
V - O contrato de prestação de serviços não é incompatível com a existência de instruções sobre o modo como o serviço deve ser executado.
VI - Não é de trabalho subordinado a relação estabelecida entre um jornalista e a Radiotelevisão Portuguesa se aquele não estiver sujeito ao dever de obediência, a horário de trabalho e a assiduidade e se for remunerado em função das reportagens que realiza.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: