Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030598 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA JORNALISTA RADIOTELEVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102190041519 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG251 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154. LCT69 ART1. | ||
| Sumário: | I - O que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica que só existe no primeiro. II - Porque não existe no estado puro, a determinação da subordinação jurídica tem de ser feita através da procura na situação concreta dos elementos (índices) em que aquele conceito se traduz na prática. III - A qualificação do contrato resultará de um juízo global a fazer face aos indícios encontrados na situação concreta em confronto. IV - No caso de o contrato ter sido reduzido a escrito, a denominação que lhe foi atribuída é um índice especialmente relevante, por exteriorizar a vontade dos contraentes. V - O contrato de prestação de serviços não é incompatível com a existência de instruções sobre o modo como o serviço deve ser executado. VI - Não é de trabalho subordinado a relação estabelecida entre um jornalista e a Radiotelevisão Portuguesa se aquele não estiver sujeito ao dever de obediência, a horário de trabalho e a assiduidade e se for remunerado em função das reportagens que realiza. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |