Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008356 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAPACETE DE PROTECÇÃO FALTA CULPA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199402249320527 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2487-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART684 N3 ART690 N1 ART342 N2 ART350 N1 ART491 ART492 ART493 ART494 ART496 N1 N3 ART805 N3 ART483 N1 ART470. CE54 ART31 N3 ART38 N17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ ANOI T1 PAG34. | ||
| Sumário: | - Não existe qualquer preceito na legislação estradal ou na legislação civil, que estabeleça uma presunção de culpa, total ou parcial, ao condutor ou passageiro do velocípede, que circule sem fazer uso do capacete de protecção. - Assim, a inobservância da imposição legal estradal do uso do referido capacete apenas poderá repercutir-se na natureza das lesões sofridas pela vítima, sem todavia afectar o resultado final derivado da queda daquela na faixa de rodagem. - Não existem quaisquer critérios específicos para a determinação da indemnização a atribuir como ressarcimento pela perda do bem da vida, tendo o legislador fixado para tal a utilização do critério de equidade, temperado com o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atenuativas da responsabilidade do lesante. - É adequada uma indemnização de 2000000 escudos pela perda do direito à vida de uma jovem, de 25 anos de idade tendo em conta os longos anos de vida que, salvo qualquer acontecimento imprevisto, ainda teria à sua frente. - É adequada a indemnização de 800000 pelos danos não patrimoniais do marido da vítima, pois, tendo este 32 anos de idade e não havendo filhos do seu casamento com a vítima, e manifesta a possibilidade de ele via a constituir novo lar. - Os juros relativos à indemnização por danos não patrimoniais, não se mostrando que eles foram actualizados com referência à data da prolação e a decisão da primeira instância, devem ser contados a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||