Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025545 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199903179910105 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 610/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se na fase de julgamento o processo relativo a crime de emissão de cheque sem provisão, ao lesado é concedida a faculdade de fazer prosseguir o processo para apreciação do pedido de indemnização civil em consequência da despenalização operada pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, relativamente aos cheques pré-datados. Não implicando a despenalização que os factos imputados aos arguidos não tenham sido factos ilícitos, tem inteiro cabimento o pedido dirigido contra eles e contra a sociedade de que são representantes, titular da respectiva conta e a quem foram fornecidos os bens a cujo pagamento os cheques se destinavam. | ||
| Reclamações: | |||