Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050870
Nº Convencional: JTRP00008734
Relator: PITA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MORTE
ARRENDATÁRIO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199304269050870
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/84-2
Data Dec. Recorrida: 08/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1051 N1 A ART1109 N1 A.
DL 238/81 DE 1981/04/12 ART3 ART4.
DL 420/81 DE 1981/05/28.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1984/10/16 IN DR DE 1984/10/27.
AC RP DE 1981/12/17 IN CJ ANOVI T5 PAG281.
Sumário: I - O ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo réu, na contestação, cabe ao autor e deve ter lugar na réplica.
II - A invocação do direito ao novo arrendamento, por parte do respectivo titular, pode ser feita na própria acção onde foi proferida a sentença que decretou a caducidade ou a resolução do contrato de arrendamento por morte do arrendatário.
Reclamações: