Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412243
Nº Convencional: JTRP00037012
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
DOLO EVENTUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200406160412243
Data do Acordão: 06/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: .
Sumário: I - No crime de ofensa à integridade física grave previsto e punido no artigo 144 do Código Penal, o dolo, ainda que na modalidade de dolo eventual, há-de abranger não só a agressão mas também o resultado.
II - Há omissão de pronúncia (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), de conhecimento oficioso, se na sentença apenas foi dado como provado que o arguido admitiu como consequência possível da sua conduta as lesões sofridas pelo ofendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -ª Juízo do Tribunal de....., no Proc. ../.., foi proferida sentença que:
1 – Condenou o arguido B....., por um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144 als. a), b) e c) do Cod. Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
2 – Condenou o mesmo arguido e demandado cível a pagar:
- ao Hospital Distrital de...., 873.590$00, acrescidos de juros à taxa legal desde 29-3-00 até integral pagamento; e
- a C....., 1.575.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 29-3-00 até efectivo pagamento.
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O arguido interpôs recurso desta sentença.
Suscita a seguintes questões:
- a existência do dolo eventual;
- a opção por uma pena não privativa da liberdade;
- a suspensão da execução da pena;
- os valores fixados para os danos patrimoniais e não patrimoniais.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o demandante cível pronunciaram-se pela improcedência do recurso.
Nestas instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parece no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Cerca de dois meses antes de 12 de Janeiro de 1999, o arguido B..... e C..... trocaram entre ambos uma palavras um tanto azedas por ambos terem bebido “um copo a mais”.
2 - No dia 12 de Janeiro de 1999, pelas 21 horas e 45 minutos, o arguido B..... entrou no café denominado “Café do...”, sito em....., ....., acompanhado de D....., e ambos se dirigiram ao balcão do referido café, altura em que se encontrava já naquele estabelecimento sentado numa mesa o C......
3 – A determinada altura o arguido apercebeu-se da presença naquele local de C....., que se encontrava sentado numa mesa do aludido “Café do.....” de costas para o balcão.
4 – Então o arguido B..... dirigi-se em direcção à mesa onde se encontrava o citado C......
5 – Aí chegado, o arguido B....., sem proferir qualquer palavra, e sem que C..... igualmente tivesse proferido qualquer palavra dirigida à pessoa do arguido, desferiu um pontapé na cadeira onde estava sentado o aludido C....., tombando-o no chão.
6 – Uma vez caído no chão C....., o arguido B....., consciente e voluntariamente, desferiu-lhe dois pontapés que o atingiram no abdómen, causando-lhe fractura do baço, bem como as lesões descritas no documento de fls. 19 (agressão traumatismo lombar e quadrante esquerdo do abdómen; palidez; hemoperitoneu) e examinadas nos autos a fls. 26 (que aqui se dão por reproduzidas para os efeitos legais) e que lhe demandaram, como consequência directa e necessária, 45 (quarenta e cinco) dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho, tendo estado internado no Hospital Distrital de..... no período que decorreu entre 12-1-99 e 1-2-99.
7 – Na sequência da descrita conduta do arguido B....., e por causa dela, foi colocada em perigo a vida de C..... (após realização de laparotomia exploradora, careceu aquele de ser submetido a tratamento médico invasivo cirúrgico urgente (esplenectomia), facto que, a não ocorrer, lhe acarretaria a morte por choque hipovolémico).
8 – A extracção do baço ao ofendido constituiu privação de importante órgão, uma vez que este assume papel importante no sistema imonologico e da circulação portal.
9 – Com a descrita conduta, provocou ainda o arguido a C..... doença particularmente dolorosa, quer pelas lesões internas que este sofreu (fractura do baço com hemoperitoneu, seja, a existência de sangue na cavidade hemoperitonial), quer pelo tempo de internamento.
10 – O arguido actuou pela forma descrita por motivos ignorados, visando ofender o corpo e a saúde de C....., admitindo como consequência possível da sua conduta as lesões referidas, bem como provocar doença particularmente dolorosa e provocar-lhe perigo para a vida.
11 – O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, visando ofender o corpo e a saúde de C....., representando as referidas lesões como consequência possível da sua conduta e admitindo como possível provocar doença particularmente dolorosa e provocar perigo para a vida ao referido C......
12 – Bem sabia o arguido que tal conduta não era permitida por lei
13 – O arguido não tem antecedentes judiciários.
14 – O arguido é trolha e trabalha na..... auferindo uma retribuição mensal não inferior a 200.000$00 (duzentos mil escudos), tem casa própria e veículo automóvel.
15 – C..... nasceu em 17-7-1949, e é agricultor de profissão.
16 – C....., em consequência da descrita conduta do arguido, foi assistido no Hospital Distrital de....., importando os encargos decorrentes da assistência hospitalar prestada nesta entidade, compreendendo internamento, urgência, consulta externa, raios X, análises, taxas moderadoras no montante global de 873.590$00 (oitocentos e setenta e três mil quinhentos e noventa escudos).
17 – Em Janeiro de 1999, o demandante C....., pelo seu trabalho de jornaleiro, auferia uma retribuição de 50.000$00 (cinquenta mil escudos).
18 – Como consequência da descrita conduta do arguido, C..... esteve quarenta e cinco dias incapacitado para o trabalho, deixando de auferir a importância global de 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos).
19 – C..... trabalha na agricultura de mera subsistência.
20 – C..... continua a trabalhar como jornaleiro não com tanta frequência como antes pelo simples facto de não haver trabalho e ter passado a viver sozinho.
21 – Tanto na produção como no seu tratamento, C..... sofreu física e psiquicamente.
22 – C..... sentiu-se desgostoso por ter sido molestado fisicamente no interior de um café na presença de seus conhecidos.
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Considerou-se não provado que:
- no dia 12 de Janeiro de 1999, no interior do Café do...., em....., o arguido tivesse desferido a C..... vários murros por diversas partes do corpo.
- o arguido tivesse actuado para causar ao ofendido as graves lesões referidas.
- o arguido tivesse planeado o crime.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – Questão prévia
Apenas na «conclusão» nº 1 o arguido suscita a questão do erro notório na apreciação da prova.
Na motivação nada diz sobre tal questão.
O recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art. 412 nº 1 do CPP.
«Resumir» significa “dizer em poucas palavras o que se disse ou escreveu mais extensivamente” – Dicionário de Português, Porto Editora, 3ª Ed.
Daqui resulta que não podem ser introduzidas nas conclusões questões que não foram tratadas na motivação.
Mas mesmo que não houvesse o obstáculo indicado, a questão do «erro notório» não podia proceder, porque o recorrente não diz de que parte da decisão recorrida ele resulta – cfr. corpo do art. 410 nº 2 do CPP. É que, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”.
2 – Quanto à parte crime
No crime de ofensa à integridade física grave do art. 144 do Cod. Penal, o dolo, ainda que na modalidade de dolo eventual, há-de abranger não só a agressão mas também o resultado. Sem dolo, em qualquer das suas modalidades, que abranja também o resultado, não se configura o crime do art. 144 mas, antes, o do 143 ou 146. nº 2. “O dolo tem de abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam”– Comentário Conimbricense, tomo I, pag. 234.
Na imputação subjectiva dos factos ao arguido, diz-se na sentença que “o arguido (...) admitiu como consequência possível da sua conduta as lesões referidas, bem como provocar doença particularmente dolorosa e provocar-lhe perigo para a vida” (facto nº 10), afirmação que é, no essencial, repetida no facto nº 11 – “o arguido (...) representou as referidas lesões como consequência possível da sua conduta e admitindo como possível provocar doença particularmente dolorosa e provocar perigo para a vida ao referido C.....”.
Com tal redacção estão afastados quer o dolo directo (não se diz que o arguido quis o resultado) quer o necessário (não se alega que ele previu o resultado como consequência inevitável).
Com a palavra “admitir” e “representar” ter-se-à pretendido imputar o resultado a título de dolo eventual.
Mas os factos são insuficientes, porque não se diz que o arguido “admitindo” ou “representando” o resultado como consequência possível da sua conduta, actuou conformando-se com a possibilidade da produção de tal resultado - cfr. nº 3 do art. 14 do Cod. Penal.
Isto é, não resultando inequívoco dos factos provados se o arguido, no que ao resultado diz respeito, actuou com dolo eventual ou negligência consciente (art. 15 al. a) do Cod. Penal), não é possível afirmar se o crime que cometeu foi aquele por que foi condenado na primeira instância.
Trata-se de omissão relevante não só para a incriminação mas também, por maioria de razão, para a escolha da medida e espécie da pena.
Estamos perante o vício previsto no art. 410 nº 2 al. a) do CPP. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais, ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Embora não invocado, é um vício de conhecimento oficioso – ac. de fixação de jurisprudência 7/95 de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95 -, que importa o reenvio do processo para novo julgamento – art. 426 nº 1 do CPP.
O reenvio, no entanto, não abrange a totalidade do processo, mas apenas os factos com relevância para a decisão da questão acima concretamente identificada – saber se é possível imputar ao arguido o resultado da agressão a título de dolo.
3 - Quanto à parte cível
Quanto aos danos patrimoniais, verdadeiramente, não se percebe a alegação do recorrente.
Ficou provado que “em Janeiro de 1999, o demandante C....., pelo seu trabalho de jornaleiro, auferia uma retribuição de 50.000$00 (cinquenta mil escudos” (facto nº 17) e que “como consequência da descrita conduta do arguido, C..... esteve quarenta e cinco dias incapacitado para o trabalho, deixando de auferir a importância global de 75.000$00” (facto nº 18).
Perante isto parece que o recorrente quer discutir o que o demandante ganharia nos outros meses do ano (art. 26 da motivação). Mas o que está em causa é apenas o que deixou de ganhar durante o período em que esteve incapacitado por virtude da agressão e sobre isso os factos são bem claros.
Quanto aos danos não patrimoniais:
Para a redução do montante fixado na sentença, o recorrente invoca a sua modesta condição económica e a situação económica do demandante.
A isto se restringe a argumentação quanto à discordância do valor fixado na primeira instância.
Mas o art. 494 do Cod. Civil apenas dispõe que “quando a responsabilidade se fundar em mera culpa poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesante e as demais circunstâncias o justifiquem”. A redacção desta norma é bem clara ao excluir a redução do valor da indemnização, com base na situação económica do lesante, nos casos em que a responsabilidade se funda no dolo.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso, na parte cível.

DECISÃO
Os juízes desta Relação:
1 – Na parte crime, ordenam o reenvio do processo para novo julgamento, limitado aos factos relevantes para a decisão da questão acima concretamente identificada; e
2 – Negam provimento ao recurso na parte cível.
Sem custas, na parte crime.
As custas do pedido cível, nesta instância, serão suportadas pele recorrente.

Porto, 16 de Junho de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão