Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610867
Nº Convencional: JTRP00039269
Relator: FERNQNDA SOARES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200606050610867
Data do Acordão: 06/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 83 - FLS. 73.
Área Temática: .
Sumário: I. É competente para conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica, o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou esse pedido, ou, caso o mesmo tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente.
II. Se o pedido de protecção jurídica for intentado com vista à instauração de uma acção nos Tribunais do Trabalho, mas antes da respectiva instauração, é competente para apreciar a impugnação judicial da decisão administrativa o tribunal de comarca e não o tribunal do trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal requereu a resolução do conflito de competência entre os Mmos. Juízes do 1ºJuízo/1ªsecção do Tribunal do Trabalho do Porto e dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto no que respeita à preparação e julgamento do recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que indeferiu a concessão de apoio judiciário formulado por B………., pois que em ambos os Tribunais foi proferido despacho, transitado em julgado, em que se declararam incompetentes para conhecer daquele recurso e entendem ser o outro o competente.
Deu-se cumprimento ao disposto no art.118º do CPC tendo o Mmo. Juiz dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto pugnado pela competência do Tribunal do Trabalho face ao disposto nos arts.28º nº2 da Lei 34/04 de 29.7 e 85º al.b) da Lei 3/99 de 13.1.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Relação deu o seu parecer no sentido de se atribuir a competência ao Tribunal do Trabalho.
Corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Segundo os documentos juntos aos autos encontra-se assente a seguinte factualidade:
B……… apresentou no dia 23.11.04 no Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto requerimento de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos, tendo em vista a propositura de acção emergente de contrato de trabalho.
Por decisão administrativa proferida em 14.7.05 foi indeferido o benefício de protecção jurídica na modalidade requerida.
Não se conformando com tal decisão veio o requerente B……… recorrer nos termos do art.26º nº2 da Lei 34/04 de 29.7.
O recurso foi remetido para o Tribunal do Trabalho do Porto, e o Mmo. Juiz do 1ºJuízo/1ªsecção, por despacho datado de 4.10.05, declarou-se incompetente para conhecer do recurso com o fundamento de que tal competência cabe aos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto.
Conclusos os autos ao Mmo. Juiz dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto, este, por despacho datado de 23.11.05, declarou-se incompetente para conhecer do recurso com o fundamento de que é competente o Tribunal do Trabalho do Porto.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
***
III
Da impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica.
Da competência material.
Tendo em conta que o pedido de apoio judiciário foi apresentado no dia 23.11.04 ao caso é aplicável a Lei 34/04 de 29.7.
Sobre a epígrafe «Tribunal competente» diz o art.28 nº1 da Lei 34/04 o seguinte: « È competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente», sendo que «nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência» - nº2 do citado artigo.
O Mmo. Juiz dos Juízos de Pequena Instância concluiu pela competência do Tribunal do Trabalho para conhecer da impugnação judicial da decisão que negou o apoio judiciário precisamente com o fundamento de que tal decisão está conexa com a acção laboral que o requerente do apoio judiciário pretende instaurar. Que dizer?
Segundo o disposto no art.85º al.o) da Lei 13/99 de 13.1 compete aos Tribunais do Trabalho conhecer das «questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
A competência material de um Tribunal é determinada pelo conteúdo da lide, ou seja, tem de atender-se á natureza da relação jurídica material segundo a versão apresentada pelo Autor – causa de pedir e pedido.
E a conexão de que fala o referido artigo é uma conexão objectiva em que os diversos pedidos estão interligados por a) acessoriedade; b) complementaridade ou c) dependência. Por outras palavras: a conexão a que se reporta o art.85º al.o) da Lei 3/99 pressupõe sempre um pedido principal e um pedido subordinado em que o Tribunal do Trabalho tem sempre competência no primeiro caso (para o pedido principal), projectando a sua competência no segundo caso (para o pedido subordinado), se verificada a relação de acessoriedade, complementaridade e dependência.
Ora, o pedido de apoio judiciário, ou o conhecimento do recurso da decisão que indeferiu tal pedido, não tem qualquer conexão objectiva com a existência de uma relação laboral, de um contrato de trabalho subordinado. È certo que o referido pedido de apoio judiciário foi requerido com vista à instauração de uma acção laboral. E se conexão existe ela é tão só de natureza processual e não substantiva, sendo certo que só a esta última se refere o art.85º al.o) da Lei 3/99.
Assim, há que concluir que no caso em apreço funciona a regra geral do art.77º nº1 al.a) da referida Lei e deste modo é ao Tribunal de Pequena Instância Cível que cabe conhecer da impugnação da decisão que negou a concessão do apoio judiciário (art.101º da Lei 3/99).
***
Termos em que se decide o conflito declarando-se competente para conhecer do recurso da decisão que negou o apoio judiciário os Juízos de Pequena Instância Cível do Porto.
***
Sem custas.
***
Porto, 05 de Junho de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais