Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017743 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199604109640147 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART114 N2 ART296. CP95 ART116 N2 ART203 N1 N3. CPP87 ART5 N1 ART49. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG428. AC STJ DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG223. AC RE DE 1983/04/26 IN BMJ N328 PAG653. | ||
| Sumário: | I - A alteração legislativa consistente na dependência agora de queixa para o procedimento criminal relativamente a furto simples ( n.3 do artigo 203 do Código Penal de 1995 ), releva no tocante à possibilidade de o ofendido pôr termo ao processo por desistência ( artigos 114 n.2 do Código Penal de 1982 e 116 n.2 do Código Penal de 1995 - normas processuais penais materiais, ainda que inseridas no Código Penal ) nesse aspecto podendo dizer-se que tal alteração corresponde a um eventual benefício para o arguido, sendo de aplicar a lei nova, porque mais favorável, mas já não releva no que diz respeito à legitimidade do Ministério Público para o exercício da presente acção penal, que não mais pode ser retirada ( artigo 49 do Código de Processo Penal - norma exclusivamente processual ). | ||
| Reclamações: | |||