Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640147
Nº Convencional: JTRP00017743
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199604109640147
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N2 ART296.
CP95 ART116 N2 ART203 N1 N3.
CPP87 ART5 N1 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG428.
AC STJ DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG223.
AC RE DE 1983/04/26 IN BMJ N328 PAG653.
Sumário: I - A alteração legislativa consistente na dependência agora de queixa para o procedimento criminal relativamente a furto simples ( n.3 do artigo 203 do Código Penal de 1995 ), releva no tocante à possibilidade de o ofendido pôr termo ao processo por desistência ( artigos 114 n.2 do Código Penal de 1982 e 116 n.2 do Código Penal de 1995 - normas processuais penais materiais, ainda que inseridas no Código Penal ) nesse aspecto podendo dizer-se que tal alteração corresponde a um eventual benefício para o arguido, sendo de aplicar a lei nova, porque mais favorável, mas já não releva no que diz respeito
à legitimidade do Ministério Público para o exercício da presente acção penal, que não mais pode ser retirada ( artigo 49 do Código de Processo Penal - norma exclusivamente processual ).
Reclamações: