Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL ALIENAÇÃO INEFICÁCIA EM RELAÇÃO Á EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20230313352/22.1T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À luz do preceituado no artigo 819º, do Código Civil, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. II - Como assim, ocorrendo a penhora e o seu registo de imóvel em determinada execução para pagamento de quantia certa, a posterior alienação de ½ indivisa do dito imóvel em favor de terceiro por parte do executado, ainda que válida, é ineficaz/inoponível à execução, tudo se passando, no âmbito daquela execução, como se aquela alienação de ½ indivisa do dito prédio não existisse. III - Por conseguinte, inexiste na execução e na venda judicial que ali venha a ter lugar qualquer direito de preferência para efeitos do preceituado no artigo 1409º, n.º 1, do Código Civil e a que cumpra dar observância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 352/22.1T8OAZ.P1 Origem: Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juíza Adjunta: Desembargadora Maria de Fátima Andrade 2º Juíza Adjunta: Desembargadora Eugénia Cunha * Sumário (elaborado pelo Relator): ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: 1. “ A..., LDA “, com sede na Rua ..., ..., ... Oliveira de Azeméis, com o NIPC ..., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA e cônjuge BB, casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes na Rua ..., ..., ..., ... Oliveira de Azeméis, peticionando a condenação destes últimos nos seguintes termos: “Reconhecer-se a aquisição por parte da Autora de metade indivisa do prédio identificado no Art. 1º desta petição, através de escritura pública de compra e venda outorgada em 29/10/2019, reconhecendo-se-lhe ainda e por via disso a qualidade de comproprietária do mesmo. B) Reconhecer-se à Autora o direito de preferir na compra e venda titulada pela escritura pública junta (doc. nº 2) relativamente ao prédio identificado em 1º da petição e, assim, o direito de o haver para si, substituindo-se aos compradores no negócio titulado por aquela Escritura, mediante o preço aí declarado; C) Serem os Réus, condenados a reconhecer esse direito às Autora e a entregarem a esta, livre de quaisquer ónus, coisas ou encargos, o prédio identificado em 1º da petição; D) Ordenar-se o cancelamento da inscrição da transmissão que foi feita a favor dos Réus em relação ao prédio supra referido, e averbada a propriedade sobre o mesmo imóvel a favor da Autora, na Conservatória do Registo Predial competente e na matriz.” Alegaram para tanto, em suma, terem adquirido uma parte indivisa de prédio, sobre o qual incidia penhora registada anteriormente a essa aquisição. Não obstante, em sede do respectivo processo executivo, teve lugar a venda por negociação particular desse prédio, tendo sido vendido a um terceiro (que não ao exequente ou credor reclamante), sem que tenham sido comunicadas à autora as condições de venda para que esta, querendo, exercesse o seu direito de preferência enquanto comproprietária. Procedeu à junção de comprovativo do depósito do preço da transmissão e do valor inerente a outras despesas. * 2. Regularmente citados, os réus deduziram contestação, arguindo para tanto, em síntese, a incompatibilidade dos pedidos deduzidos pela autora; mais alertando que a autora registou a sua aquisição em momento posterior ao registo da penhora, razão pela qual a Sr.ª SE não tinha de comunicar à autora os termos de venda.* 3. Prosseguindo os autos e considerando a Sr.ª Juíza do Tribunal possuírem os autos todos os elementos para, desde logo conhecer do mérito da causa, após despacho saneador tabelar, foi proferida sentença que decretou a total procedência da acção de preferência interposta.** 4. Inconformados, interpuseram recurso de apelação os RR/apelantes, em que, após alegações, deduziram as seguintes CONCLUSÕES I - A Autora comprou a metade indivisa do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial. II - Todavia, quando comprou a metade indivisa do prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial, a totalidade deste prédio já se encontrava onerado por penhora registada desde 11 de Outubro de 2019. III - Sendo posterior a tal penhora a compra e registo pela Autora da metade indivisa do prédio identificado supra, a qual foi registada na data de 29/10/2019. IV - Na verdade, e sendo a penhora de imóveis um ato sujeito a registo, quando a Autora adquiriu o bem já era pública a penhora, não podendo por isso alegar o desconhecimento de tal facto. V - Na contestação a recorrente invocou a excepção dilatória por se verificar incompatibilidade de pedidos. VI - A recorrida peticionou cumulativamente o seu reconhecimento como proprietária de metade indivisa de um imóvel e o reconhecimento de um direito de preferência na compra da totalidade desse mesmo imóvel. VII - Tais pedidos são substancialmente incompatíveis, situação esta geradora da ineptidão da petição inicial. VIII - Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” reconheceu a propriedade de metade indivisa do prédio, e, mais reconheceu o direito de preferência sobre a totalidade do prédio objecto da venda na execução. IX - O recurso à acção de preferência prevista no artigo 1410.º do Código Civil, pressupõe que estejamos face a uma situação de incumprimentos da obrigação de dar preferência. X - Mas, para a recorrida ter o direito à preferência tinha que ser preferente. XI - O que não o é. XII - Dispõe o artigo 819.º CC que ‘’sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados’’. XIII - Significa que a venda do executado à Autora /recorrida é válida e eficaz em todas as direcções, menos em relação à execução. XIV - Ou seja, a venda, após penhora, da metade indivisa pelo executado à Autora /Recorrida é ineficaz quanto à execução e consequentemente aos actos daquela, como no presente caso, à venda. XV - Daí que, por força da oportuna penhora da totalidade do direito de propriedade em causa, se tenham como ineficazes relativamente à execução os actos de disposição ou oneração daqueles direitos - nos termos cristalinamente estatuídos no art. 819° do C. C. XVI - Donde resulta que, deve a execução de prosseguir os seus termos, com vista à venda, adjudicação ou remição do direito de propriedade penhorado - pois penhorado estava ele quando a executada entendeu dele dispor, bem sabendo da existência daquela penhora, oportunamente notificada e objecto de registo predial. XVII - Não tendo a exequente, beneficiária da penhora, tido intervenção na compra e venda entre executada e Autora/Recorrida, são-lhe ineficazes todos os acordos ou decisões, exactamente por imposição do disposto no art. 819.º citado. XVIII - Sendo a compra e venda invocado para efeitos do exercício do direito de preferência celebrada em data posterior à da penhora que incidiu sobre a totalidade do imóvel objecto de tal contrato, é aquela ineficaz para a execução. XIX - Se ineficaz para a execução, ineficaz para a respectiva venda executiva. XX - Dito isto, a recorrida não é preferente em relação à venda judicial do prédio supra identificado, ocorrida no âmbito do processo executivo, pois, repita-se a sua compra é inoponível àquela execução. XXI - Para a execução é como se a compra não existisse. XXII - Ora se não existe compra para a execução, de igual modo, não existe preferente para a venda executiva. XXIII - O Tribunal “a quo”, erradamente, assumiu que a recorrida é preferente na venda executiva, XXIV - E, preferente na venda da totalidade do bem penhorado. XXV - Basta pensarmos que se a recorrida tivesse comprado a totalidade do prédio penhorado ao executado, ao invés de metade indivisa, já não teria o “benefício” de ser preferente!! XXVI - A sentença ora em crise decidiu que a recorrida prefere não pela quota-parte de outro comproprietário, mas pela totalidade do prédio, uma vez que a venda executiva foi pela totalidade do imóvel. XXVII - Ora, esta interpretação não tem a mínima correspondência com a letra da lei. XXVIII - O artigo 1409.º do Código Civil diz que: “1- O comproprietário goza do direito de preferência e tem lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.”. (negrito e sublinhado nosso) XXIX - Já o artigo 1410.º do CC refere “1 – O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, …”). (negrito e sublinhado nosso). XXX - Ao “preferir pela totalidade do prédio” como decidiu a sentença ora em crise não se pode falar em direito de preferência de um comproprietário. XXXI - A recorrida não é preferente porque aquando da penhora não detinha a propriedade de uma quota-parte do imóvel. XXXII - A lei permite a venda executiva da totalidade do imóvel penhorado, dada a inoponibilidade da venda à execução, por posterior à penhora, XXXIII - A Autora/Recorrida conhecia a existência da penhora, tanto mais, que foi alertada pela Sra. Notária que realizou a escritura, como expressamente consta em documento junto aos autos. XXXIV - Na verdade, e sendo a penhora de imóveis um ato sujeito a registo, quando a Autora/Recorrida adquiriu o bem já era pública a penhora, não podendo por isso alegar o desconhecimento de tal facto. XXXV - A recorrida, enquanto adquirente de parte de um imóvel penhorado, tinha a possibilidade de fazer cessar a execução, requerendo a liquidação da responsabilidade do executado, ao abrigo do disposto nos artºs 916º a 919º do Código de Processo Civil. XXXVI - Nem foi diligente para acompanhar o processo executivo como adquirente de um bem penhorado, como se impunha. XXXVII - A recorrida comprou a 29/10/2019 e passado mais de dois anos, 23/11/2021, ocorreu a escritura da venda executiva. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida. ** 5. A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.** Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, nº 3, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 (adiante designado apenas por CPC). Neste contexto, as questões essenciais a dirimir no presente recurso são as seguintes: I. Ineptidão da petição inicial por incompatibilidade dos pedidos formulados pela Autora; II. Do mérito da sentença – Do direito de Preferência da Autora. ** III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A). A Autora “ A..., LDA “, comprou a “ B... UNIPESSOAL LIMITADA “, pessoa colectiva com sede na Rua ..., Oliveira de Azeméis, metade indivisa do prédio urbano composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e anexo para arrumos, com logradouro, sito no em Quinta, ..., ..., União de Freguesias ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ...... ... e inscrito na matriz predial da referida União de Freguesias, sob o Artigo .... B). Por Escritura Pública de Compra e Venda outorgada no Escritório Notarial de Oliveira de Azeméis de CC na data de 29 de Outubro de 2019 e lavrada no Livro de Notas e Escrituras Diversas n.º ... daquele Cartório. C). Pelo preço de €9.001,00. D). Mediante a Ap. ..., de 2019.10.11 foi sujeita a registo uma penhora sobre o prédio referido em A), determinada no âmbito do processo executivo nº 3171/19.9T8OAZ. E). Mediante a Ap. ..., de 2020.12.17 foi sujeita a registo uma penhora sobre ½ do prédio referido em 1., determinada no âmbito do processo executivo nº 3553/20.3T8OAZ. F). Mediante a Ap. ..., de 2021.04.08 foi sujeita a registo uma penhora sobre ½ do prédio referido em 1, determinada no processo de execução nº 14302/20.6T8PRT. G). Por venda judicial, efectuada em 23 de Novembro de 2021, no âmbito do Processo de Execução Ordinária n.º 3171/19.9T8OAZ, que correu os seus termos no Juízo de Execução Juiz 2 deste Tribunal e em que era exequente C..., Lda., e executada B... UNIPESSOAL, LDA, NIPC ..., a aqui ré AA, adquiriu, pelo preço de €9.090,00, a totalidade do prédio supra identificado, mediante outorga, a 23.11.2021, de escritura pública lavrada no Livro ..., fls. 46, inserto no competente registo mediante a Ap. ..., de 2021/11/24. H). Não foi notificada a autora, na qualidade de comproprietária, a data da venda, o preço e outras condições do negócio, pela Sr.ª Solicitadora de Execução em exercício de funções naquele processo executivo. I). A presente acção deu entrada em Juízo a 01.02.2022. ** III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:III.I. Ineptidão da petição inicial – Incompatibilidade entre os pedidos formulados pela Autora. Sendo esta a primeira questão suscitada pelos RR/apelantes, o presente recurso devia, por uma questão de lógica e conforme decorre do previsto no artigo 608º, n.º 1, do CPC, começar por, em primeiro lugar, conhecer desta matéria de excepção, pois que, como é consabido, a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre os pedidos formulados, consubstancia uma excepção dilatória que conduz, por via da anulação de todo o processado posterior à petição inicial (artigo 186º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC), ao decretamento da absolvição da instância (artigo 278º, n.º 1, alínea b), do mesmo CPC), o que, sequencialmente, prejudicaria o próprio conhecimento do mérito (substantivo) da presente causa. Sucede que, conforme melhor se justificará no subsequente ponto II deste acórdão, a questão verdadeiramente essencial nos presentes autos não é esta outra questão, digamos, formal ou adjectiva, mas de fundo ou de mérito, sendo para nós evidente, com o devido respeito por opinião em contrário, que a sentença do Tribunal de 1ª instância não se pode manter de um ponto de vista substantivo e, ao invés do ali decidido, impõe-se-nos decretar a manifesta improcedência dos pedidos formulados pela aqui Autora, com a consequente procedência total do recurso e consequente absolvição do pedido (e não da instância) dos RR/ e ora apelantes. Ora, sendo assim, como prevê o artigo 278º, n.º 3, do CPC, mesmo aceitando (apenas por dever de raciocínio) que exista a dita ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial entre os vários pedidos deduzidos pela Autora, visando aquelas normas (artigos 186º, n.º 1 e 278º, n.º 1, alínea b), do CPC) proteger, no caso, os interesses dos RR/apelantes e não ocorrendo – como não ocorre – nenhum outro obstáculo a que se conheça, desde já, nesta fase intermédia do processo, do pedido, sendo essa decisão a proferir nesta 2ª instância totalmente favorável aos mesmos RR/apelantes, pois que implicará a sua absolvição de todos os pedidos contra si formulados, decide-se prescindir de conhecer da dita ineptidão da petição inicial e prosseguir, desde já, para o conhecimento sobre o alegado direito de preferência que ora está em causa e que a Autora/apelada pretende exercer através da presente acção. Com efeito, como salienta J. LEBRE de FREITAS, esta norma, que segue a doutrina defendida por MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, visa evitar a absolvição da instância, na perspectiva da prevalência de decisão de mérito (quando possível e segura, com os elementos disponibilizados no processo, no momento do conhecimento da excepção) sobre a decisão baseada em questões processuais, prevalência esta que constitui uma trave mestra do actual processo civil. [1] Nesta perspectiva, como salientam A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. PIRES de SOUSA, op. cit., pág. 343, “ O n.º 3 [do artigo 278º] constitui uma expressão evidente da prevalência do direito material, preconizando que a persistência de uma excepção dilatória não obsta à prolação de uma decisão de mérito desde que: a função desse pressuposto processual seja apenas a de tutela dos interesses da parte e não a defesa do interesse público na boa administração da justiça; o juiz esteja em condições de proferir decisão de mérito de imediato, sendo desnecessária a realização de outros actos processuais; a decisão de mérito a proferir seja integralmente favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto em falta. “ [2] Ora, no caso dos autos, mesmo podendo vir a decidir-se, em sentido oposto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância que existe incompatibilidade de pedidos formulados pela Autora/apelada (em protecção dos interesses dos RR/apelantes), sentido este que conduziria à absolvição da instância dos mesmos RR e, portanto, lhes seria favorável, certo é que, como melhor se evidenciará em seguida (ponto II), é possível, desde já, conhecer do mérito/fundo da causa e em termos totalmente favoráveis/procedentes aos RR/apelantes. Como assim, em razão daquele princípio da prevalência do direito material sobre o direito meramente formal ou adjectivo, impõe-se-nos, pois, não conhecer daquela excepção dilatória (artigo 186º, n.ºs 1, 2 alínea c) e 278º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC), passando, outrossim, directamente, a conhecer do mérito da causa, ou seja, como acima se expôs, se, de um ponto de vista substantivo, existe, de facto, o direito de preferência de que se arroga a Autora/apelada, conforme lhe foi reconhecido na sentença recorrida, ou, ao invés, se esse direito não existe (rectius, não é oponível ou eficaz) à execução, conforme defendem os RR/apelantes no que constitui a sua divergência essencial face ao decidido. Julga-se, assim, nos termos do n.º 3 do artigo 278º, do CPC, prejudicado o conhecimento da aludida excepção dilatória de ineptidão da petição inicial por alegada cumulação ilegal de pedidos. ** II. Do mérito da sentença – Do direito de Preferência da Autora Centrando-nos, pois, no direito material, como se viu, na sentença do Tribunal de 1ª instância a acção foi julgada procedente e reconhecido o direito de preferência na aquisição do imóvel em causa e à luz do preceituado no artigo 1409º, n.º 1, do Cód. Civil, normativo que prevê o direito do comproprietário de preferir em primeiro lugar no caso de venda, dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. Sem outras considerações, que temos por desnecessárias, sobre a natureza do direito de preferência e sobre o modo do seu exercício em juízo – que não constituem sequer motivo de dissídio no caso dos autos -, dir-se-ia, seguindo um raciocínio linear, que ocorrem, como foi reconhecido na sentença recorrida, todos os pressupostos para o exercício e a afirmação do direito de preferência invocado pela Autora. Mas a questão, com o devido respeito, é a ponderação de um determinado pormenor que resulta da factualidade provada e que, no caso dos autos, se torna, se nos é permitida a expressão, num «pormaior», pois que esse «pormaior» só pode conduzir à improcedência da presente acção, precisamente em sentido oposto ao decretado pelo Tribunal de 1ª instância. Importa dar nota desse outro «pormaior», a que, em nosso julgamento e com o devido respeito, não foi dado o relevo jurídico que o mesmo tem na economia da decisão e no arrogado direito de preferência invocado pela Autora/apelada na presente acção. 1 - O prédio (imóvel descrito em A do factos provados) foi penhorado nos autos de execução n.º 3171/19.9T8OAZ (em que era exequente “C..., Lda.” e executada “ B..., Unipessoal, Lda. “), vindo essa penhora a ser registada com data de 11.10.2019 – Vide factos provados em D) e G. 2 - Já após essa penhora do dito imóvel e respectivo registo, mais exactamente a 29.10.2019, a mesma executada “B..., Unipessoal, Lda. “ vendeu ½ indivisa daquele mesmo prédio a favor da aqui Autora/apelada, “ A..., LDA. “, pelo preço declarado de €9.001,00 – Vide factos provados em A), B) e C). 3 - A sobredita execução n.º 3171/19 veio a prosseguir os seus termos e o imóvel ali penhorado (a sua totalidade) foi vendido pela Sr.ª Agente de Execução, através de escritura pública, datada de 23.11.2021, em favor de AA (apelante), pelo preço de €9.090,00, sendo que a aqui Autora/apelada não foi notificada daquela venda e dos seus termos, nomeadamente para efeitos do exercício do seu arrogado direito de preferência – Vide factos provados em G) e H). Feita esta resenha essencial, é evidente, com o devido respeito, que a aqui Autora/apelada não tinha que ser, como não foi, notificada para preferir naquela venda por parte da Sr.ª Agente de Execução, pela simples e estrita razão que essa sua preferência (dando por válido o negócio de compra e venda da metade indivisa do prédio referido em A) celebrado entre a executada “ B... “ e o terceiro/apelada, “ A..., LDA “) não era oponível, eficaz perante a execução e venda judicial ali efectuada a 23.11.2021, tudo se passando, de facto, como bem salientam os RR/apelantes nas suas alegações, como se alienação de ½ indivisa do prédio não existisse e, portanto, a aqui Autora não fosse, no que ora releva, comproprietária de ½ indivisa do dito prédio vendido na execução movida contra a executada (e alienante daquela ½ indivisa). Com efeito, como é consabido, a penhora, atentos os seus fins (garantir que o património do devedor responde pelas suas dívidas, nos termos do artigo 601º, do Cód. Civil), produz três efeitos essenciais: a) - transfere para o tribunal os poderes de gozo que integram o direito do executado sobre o bem penhorado; b) - provoca a ineficácia relativa dos actos dispositivos do direito subsequentes; c)- gera a constituição de um direito de preferência a favor do exequente pelo produto da venda do direito do executado, salvo se existir, em sede de concurso de credores, outro credor com garantia real superior. Nesta perspectiva, como é posição unânime da doutrina – ainda que algumas divergências meramente formais ou de denominação – e resulta inequivocamente do preceituado no artigo 819º, do Cód. Civil “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. “ (negrito e sublinhados nossos) Por conseguinte, realizada a penhora e, no caso, efectuado o seu registo em data anterior, pois que se trata de bem imóvel, todos os actos posteriores de alienação ou oneração, ainda que válidos entre as respectivas partes [3], não produzem quaisquer efeitos na execução, tudo se passando como se para ela (a execução) não existissem. E entende-se perfeitamente, segundo julgamos, esta regra, pois que se assim não fosse sempre o executado poderia descaminhar os bens antes penhorados (alienando-os a um terceiro alheio à dívida exequenda), ou fazer diminuir o seu valor (onerando-os), colocando, assim, desta forma ínvia, em sério risco a satisfação do crédito exequendo (e a preferência acima assinalada em favor do exequente que efectuou a penhora em seu favor), sendo que é este o fim último e essencial da penhora, enquanto acto prévio e preparatório da venda executiva, que visa, através do respectivo produto, a satisfação, adentro do máximo possível, do direito de crédito do credor/exequente. Neste sentido, é usual falar-se em ineficácia relativa ou em indisponibilidade relativa, para com isso dizer que, não obstante a penhora, mantendo o executado o poder jurídico de disposição e oneração do bem penhorado – razão porque não se coloca, como se disse, em causa a validade desses actos entre as respectivas partes -, certo é que esses actos (de disposição ou oneração) são irrelevantes para a execução, tudo funcionando, neste âmbito, como aqueles actos não existissem, não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tal execução. Assim, na doutrina o defendem de forma expressa J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 216-218, RUI PINTO, “ A Ação Executiva “, AAFDL, 2018, pág. 647-648, MARIA VITÓRIA ROCHA, “ Comentário ao Código Civil – Das Obrigações em Geral “, UCE, pág. 1195, J. CASTRO MENDES, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Manual de Processo Civil ”, II volume, AAFDL, 2022, pág. 716-717, MARCO C. GONÇALVES, “ Lições de Processo Civil Executivo “, 2016, pág. 233-236 (com indicação de jurisprudência no mesmo sentido) e, ainda, no domínio do anterior Código de Processo Civil, mas cuja doutrina é inteiramente aplicável no Novo CPC, E. LOPES CARDOSO, ” Manual da Acção Executiva “, 3ª edição, pág. 411-415, J. RODRIGUES BASTOS, “ Notas ao Código Civil “, III volume, 1993, pág. 280, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado “, II volume, 3ª edição, pág. 93-94, ou, ainda, A. ANSELMO de CASTRO, “ A Acção Executiva Singular, Comum e Especial “, 3ª edição, 1977, pág. 156-158. De facto, como salienta em termos absolutamente claros, este último Ilustre Professor, op. cit., pág. 156, “ … quanto à disposição jurídica (…) rege o princípio oposto da livre disponibilidade do direito, apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos (de disposição ou oneração), para com a execução, independentemente de declaração judicial; isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução, para a qual são havidos como senão existissem (tanquam non essent) – Código Civil, artigo 819º. (sublinhado nosso). Destarte, aplicando estes princípios, que julgamos serem pacíficos na doutrina e na jurisprudência, ao caso dos autos, é possível concluir que os autos contêm, de facto, todos os elementos para, desde já, conhecer do mérito do pedido deduzido pela Autora (sendo, totalmente irrelevante o seu ulterior prosseguimento) mas, já em sentido contrario ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, essa decisão de mérito a proferir, desde já, não pode, com o devido respeito, deixar de ser a total improcedência da presente acção de preferência, na estrita medida em que, como se viu, aquela alienação de ½ indivisa do prédio penhorado a favor da Autora/apelada, sendo posterior ao registo da penhora do imóvel em causa (na sua integralidade) é, relativamente à execução e à venda judicial que nela veio a ter lugar (por não ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos até à sua realização) totalmente ineficaz, inoponível, ou seja, parafraseando o Prof. ANSELMO de CASTRO, é como se a mesma não existisse e, portanto, de facto, nenhuma preferência existia em favor da Autora/ora apelada à data da venda judicial do imóvel em causa e que, como tal, devesse ser considerada como eficaz e oponível, não existindo também, obviamente, neste sentido qualquer compropriedade da Autora sobre o prédio em causa e perante a execução onde ocorreu, em primeiro lugar, a penhora e respectivo registo. Por conseguinte, logicamente, também não existe qualquer violação desse pretenso direito de preferência previsto no artigo 1409º, n.º 1, do Cód. Civil. Esse direito poderia existir e ser válido perante a execução, mas para tanto era suposto que a penhora e o registo prévios da mesma fossem levantados antes da venda judicial no âmbito da execução movida contra a executada e alienante, o que só poderia suceder se a executada (e alienante) tivesse efectuado o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos, por forma a evitar a consumação da venda judicial. Não o tendo feito, como não fez, dando lugar à efectivação daquela venda, «sibi imputet»… Procede, assim, sem mais considerações, na íntegra a apelação interposta, com a consequente revogação da sentença do Tribunal de 1ª instância, que se substitui por Acórdão a decretar a total improcedência da presente acção de preferência, absolvendo os RR/apelantes dos pedidos contra os mesmos deduzidos. ** V. DECISÃO:Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder total provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, julgando improcedente a presente acção de preferência interposta por “A..., LDA.“ contra AA e BB, absolvendo estes últimos dos pedidos contra os mesmos formulados. ** Custas em ambas as instâncias pela Autora e ora apelada, que nelas ficou vencida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 13.03.2023** Jorge Seabra Fátima Andrade Eugénia Cunha (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) _________________ [1] Vide, J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “CPC Anotado”, 1º volume, 4ª edição, pág. 565 ou, ainda, no mesmo sentido, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 343. [2] Vide, ainda, no mesmo sentido, PAULO PIMENTA, “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 242-243, nota 548. [3] Tanto são válidos que, se a penhora vier a ser levantada (por decisão transitada em julgado) por mor do pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos (efectuada pelo executado ou por terceiro – artigo 767º, n.º s 1 e 2 do Cód. Civil), os actos de alienação ou oneração retomarão a sua plena validade e eficácia, sinal, pois, que os mesmos não são inválidos. Vide, assim, por todos, J. LEBRE de FREITAS, “A acção executiva à luz do Código Revisto”, 2ª edição, pág. 216, nota (8) |