Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002499 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106129150068 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART72 ART142 N1. CPP29 ART34 PAR2. CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I- Em crime de ofensas corporais de que resultaram 8 dias de doença com incapacidade de trabalho, atenta a pouca gravidade da infracção e as suas consequencias pouco gravosas, o facto de a arguida ter agido "nitidamente encolerizada" e, portanto, fortemente perturbada pelo falecimento de familiar, ser de condição socio-economica modesta sem antecedentes criminais, entende-se como mais adequada a pena de 60 dias de multa a taxa diaria de 300 escudos do que a de 100 dias a mesma taxa que lhe fora aplicada. II- Como não ficou provado que a arguida não tem possibilidade de pagar a multa por tal não poder inferir-se de, a data de sentença, estar doente e sem trabalho, tendo em conta o rendimento do agregado familiar, não e de suspender a execução da pena. III- Tendo sido dado como provado que a ofendida deixou de receber 13000 escudos correspondentes aos 8 dias de doença e não sendo posto em causa o quantitativo - 15000 escudos - atribuido aos danos não patrimoniais, não se descortina qualquer nulidade ou desacerto na fixação da indemnização em 28000 escudos. | ||
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