Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150068
Nº Convencional: JTRP00002499
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199106129150068
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART72 ART142 N1.
CPP29 ART34 PAR2.
CCIV66 ART483.
Sumário: I- Em crime de ofensas corporais de que resultaram 8 dias de doença com incapacidade de trabalho, atenta a pouca gravidade da infracção e as suas consequencias pouco gravosas, o facto de a arguida ter agido "nitidamente encolerizada" e, portanto, fortemente perturbada pelo falecimento de familiar, ser de condição socio-economica modesta sem antecedentes criminais, entende-se como mais adequada a pena de 60 dias de multa a taxa diaria de 300 escudos do que a de 100 dias a mesma taxa que lhe fora aplicada.
II- Como não ficou provado que a arguida não tem possibilidade de pagar a multa por tal não poder inferir-se de, a data de sentença, estar doente e sem trabalho, tendo em conta o rendimento do agregado familiar, não e de suspender a execução da pena.
III- Tendo sido dado como provado que a ofendida deixou de receber 13000 escudos correspondentes aos 8 dias de doença e não sendo posto em causa o quantitativo - 15000 escudos - atribuido aos danos não patrimoniais, não se descortina qualquer nulidade ou desacerto na fixação da indemnização em 28000 escudos.
Reclamações: