Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410075
Nº Convencional: JTRP00001459
Relator: NOEL PINTO
Descritores: CRIME SEMI-PUBLICO
QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199102130410075
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART102 ART400.
DL 342/86 DE 1986/10/09 ART2 N1.
CP82 ART111.
Sumário: 1- O Ministerio Publico tem legitimidade para a acção penal pelo crime p. e p. pelos artigos 164 n. 1, 166, 168 n. 1, do Cod. Penal e 25 n. 2 alinea b), do D. L. 85-C/75, de 26/2 de que e ofendido o Primeiro Ministro se a queixa lhe foi transmitida pelo seu Chefe de Gabinete que disso o incumbiu.
2- O art. 102 do C. P. P. 29 contraria o entendimento de que o despacho proferido ao abrigo do art. 400 do mesmo diploma forme caso julgado sobre a questão (positiva) da legitimidade do Ministerio Publico para a acção penal.
Reclamações: