Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124018
Nº Convencional: JTRP00007466
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
FALÊNCIA
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP199110170124018
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART2 ART12.
Sumário: Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, dos quais é devedora uma sociedade falida, gozam de privilégio imobililiário geral e são graduados antes dos créditos do Estado pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações, antes dos créditos das autarquias locais, pela contribuição predial e antes dos créditos devidos à Segurança Social.
Reclamações: