Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007466 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS FALÊNCIA CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199110170124018 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART2 ART12. | ||
| Sumário: | Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, dos quais é devedora uma sociedade falida, gozam de privilégio imobililiário geral e são graduados antes dos créditos do Estado pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações, antes dos créditos das autarquias locais, pela contribuição predial e antes dos créditos devidos à Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||