Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17/10.7PCGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: PENA DE MULTA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP2015120917/10.7pcgdm-A.P1
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ainda que se considere que o requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade possa ser apresentado para além do prazo a que se reporta o artigo 489º, nº 2, do Código de Processo Penal, esse requerimento já não será tempestivo se for apresentado depois da conversão, nos termos do artigo 49º, nº 2, do Código Penal, da multa em prisão subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr17/10.7PCGDM-A.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu, por intempestivo, o seu requerimento de substituição da parte ainda não paga da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade (despacho cuja cópia está junta a fls. 26 e 27 destes autos de recurso).

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1º A Arguida, não se conformando com a douta decisão proferida, na parte em que determinou a substituição da pena de multa por pena de prisão, interpôs recurso da mesma, produzindo ora as suas alegações.
2º Previamente a tal recurso apresentou ainda requerimento sobre a aludida questão, o qual mereceu nova decisão (supra referida em segundo lugar), suscitando, ainda a possibilidade de substituição de tal pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
3º Ambos os requerimentos e decisões estão intimamente ligados e são indissociáveis entre si, contendo fundamentação incindível, razão pela qual aqui são recorridos conjuntamente.
4º O presente recurso é tempestivo porquanto o prazo para tal se conta a partir da notificação pessoal das aludidas decisões à Arguida, as quais ainda se não verificaram.
5º Não se verificam pressupostos para a conversão da pena de multa em pena de prisão.
6º O requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade é legítimo e tempestivo.
7º A sentença recorrida violou, assim, os arts. 48º e 49º do Código Penal e 489º e 490º do Código Penal.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se é, ou não, tempestivo o requerimento apresentado pela arguida e recorrente de substituição da parte ainda não paga da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade.
É de salientar que, como foi já afirmado em anterior despacho, está em causa apenas o recurso do despacho cuja cópia está junta a fls. 27 e 28 destes autos de recurso O recurso interposto pela arguida do despacho cuja cópia está junta a fls. 21 destes autos de recurso não foi admitido por intempestividade (ver fls. 37), não sendo esta a sede própria para a discussão desta questão (mas antes a reclamação contra o despacho que não admitiu esse recurso – artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Nesse outro despacho (cuja cópia está junta a fls. 21 destes autos) já havia sido determinada a conversão em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, da parte não cumprida da pena de multa em que a arguida havia sido condenada.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«A arguida foi condenada numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,50, por sentença transitada em julgado em 28-2-2014.
Requereu o seu pagamento em prestações, o que foi deferido em 20 prestações mensais e sucessivas de € 65,00 cada.
Porque só pagou duas prestações e não justificou essa omissão, foi convertido, em 16-04-2015, o remanescente da pena em 120 dias de prisão subsidiária.
Veio agora a arguida requerer novamente o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho comunitário.
Simultaneamente, pagou mais €130,00.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 489º do Código de Processo Penal:
1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.”
E o artigo 490º, nº 1 do mesmo diploma preceitua:
O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior […]”.
Embora o artigo 48º, n.º 1 do Código Penal preveja a possibilidade de o tribunal ordenar a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade, há que conciliar esta disposição com o estatuído nos citados artigos 489º e 490º, nº 1 do Código de Processo Penal, estando o condenado sujeito ao prazo estabelecido nestes para requerer tal substituição.
Se o condenado gozasse dessa faculdade sem prazo, nunca o disposto no artigo 49º, n.º 1 do Código Penal teria aplicação, já que sempre poderia obstar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, adiando indefinidamente o pagamento da pena.
A arguida foi notificada para efectuar o pagamento da pena de multa em Abril de 2014, pelo que o requerimento que apresentou agora a fls. 428, datado de 28-4-2015, é manifestamente extemporâneo, razão pela qual se indefiro o requerido.
Notifique, informando a arguida que, assim que transite em julgado o despacho que fixou a prisão subsidiária, serão emitidos mandados de detenção para cumprimento de 106 dias de prisão (já descontados os €130,00 pagos recentemente), prisão que só poderá evitar se pagar €1.040,00 em dívida; se só pagar uma parte desse valor, só evita cumprir uma parte da prisão.»

IV – Cumpre decidir.
Importa saber se é, ou não, tempestivo o requerimento apresentado pela arguida e recorrente de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade da parte ainda não paga da pena de multa em que foi condenada.
Tal parece depender de uma questão que divide a jurisprudência.
De acordo com a tese perfilhada no despacho recorrido, a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade há de ser requerida, por força do aí citado artigo 490º, nº 1, do Código de Processo Penal, no prazo a que se reporta o nº 2 do artigo 489º do mesmo Código, que é um prazo perentório. Afirma-se em sustento desta tese que, se assim não se entendesse, a execução da pena de multa ficaria na direta dependência da vontade e disponibilidade do condenado «em cumprir, como cumprir e quando cumprir», com o consequente prejuízo da eficácia penal. Uma vez que nos situamos já no âmbito da execução da pena, e já não da escolha desta, serão as exigências de eficácia que devem prevalecer.
Neste sentido pronunciam-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 10 de setembro de 2008, proc. nº P0843469, relatado por Luís Gominho; de 9 de novembro de 2011, proc. nº 31/10.2PEMTS-AP.1, relatado por Ernesto Nascimento; de 21 de março de 2102, proc. nº 141/10.6PDVNG-P1, relatado por Joaquim Gomes; e de 5 de março de 2014, proc. nº 6/12.7GCMBR-AP1, relatado por Maria Deolinda Dionísio; assim como o acórdão da Relação de Guimarães de 12 de novembro de 2007, proc. nº 1995-071, relatado por Fernando Monterroso; e o acórdão da Relação de Coimbra de 18 de setembro de 2013, proc. nº 368/11.3GBLSA-AC1, relatado por Orlando Gonçalves.
Para uma outra corrente jurisprudencial, o requerimento de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade pode ser apresentado para além desse prazo. Invoca tal corrente, em sustento desta tese, o espírito do sistema jurídico-penal vigente, que configura a pena de prisão (incluindo a prisão subsidiária) como um último recurso, a evitar sempre que penas alternativas possam cumprir as finalidades da punição, e a prevalência desse espírito sobre razões de ordem formal. É esse espírito que justifica que a prisão subsidiária possa ser evitada a todo o tempo através do pagamento da multa, nos termos do artigo 49º do Código Penal. Invoca também tal corrente a desigualdade que a posição contrária acarreta, uma vez que um condenado de maiores recursos financeiros poderá sempre evitar a prisão subsidiária pagando a multa a qualquer altura, enquanto um condenado de menores recursos financeiros não poderá fazer o mesmo dispondo-se a prestar trabalho a favor da comunidade. Esta posição não será contrária à letra da lei – diz-se – uma vez que o artigo 47º do Código Penal não prevê qualquer prazo para o pagamento da multa em prestações ou por via da prestação de trabalho a favor da comunidade.
Neste sentido pronunciam-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 28 de setembro de 2005, proc. nº 0414867, relatado por Marques Salgueiro; de 5 de julho de 2006, proc. nº 0612711, relatado por Borges Martins; de 15 de junho de 2011, proc. nº 422/98.9PIVNG-AP1; e de 30 de setembro de 2011, proc. nº 344/06.8GAVLC.P1, ambos relatados por Olga Maurício; e de 6 de junho de 2012, proc. nº 540/08.3PHPRCB.P1, relatado por Airisa Caldinho.
Afigura-se-nos, porém, que, mesmo que se adira a esta segunda tese (em homenagem ao espírito do sistrema jurídico-penal vigente que privilegia de forma acentuada o recurso a penas alternativas à pena de prisão), não pode considerar-se tempestivo o requerimento ora em apreço, pela razão seguinte.
Poderá admitir-se, à luz desta tese, que um requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade possa ser apresentado para além do prazo a que se reporta o artigo 489º, nº 2, do Código de Processo Penal. Assim, designadamente, se o condenado a quem foi autorizado o pagamento em prestações se vê inesperadamente confrontado, no decurso do plano desse pagamento, com acrescidas dificuldades financeiras.
Mas será ir longe de mais (colocando em causa a credibilidade e eficácia do sistema de cumprimento de penas) admitir que esse requerimento possa ser apresentado, como sucede no caso em apreço, já depois de convertida a multa em prisão subsidiária[1].
Neste sentido aponta o artigo 49º, nº 1, do Código Penal, que contempla a possibilidade de substituição da pena de multa por prestação por trabalho a favor da comunidade como prévia (e não posterior) à conversão dessa multa em prisão subsidiária.
Poderia dizer-se que, do mesmo modo que o nº 2 do referido artigo 49º do Código Penal prevê a possibilidade de evitar, com o pagamento da multa, a prisão subsidiária a todo o tempo e até que se inicie a respectiva execução (como reflexo do princípio de que será de evitar a prisão a todo o custo e na medida em que não sejam comprometidas as finalidades da pena), essa possibilidade deveria verificar-se (até para não prejudicar os condenados que não tenham capacidade financeira pra pagar tal multa) em relação ao requerimento de substituição do pagamento da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Este também poderia ser apresentado a todo o tempo e até que se inicie a execução da prisão subsidiária.
Não se verifica, no entanto, analogia, entre as duas situações. O nº 2 do artigo 49º do Código Penal prevê a possibilidade de evitar, já depois da conversão da multa em prisão subsidiária, o cumprimento desta através do pagamento imediato da multa, não através de uma promessa de pagamento dessa multa no futuro, porque a possibilidade de pagamento em prestações já se esgotou, pelo decurso do prazo a tal destinado. Pelo mesmo motivo, já se esgotou nessa fase a possibilidade de substituição da multa pela promessa de um cumprimento futuro através de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo decurso do prazo a tal destinado.
E o condenado com menores recursos financeiros não é desse modo injustamente prejudicado: não se lhe nega a possibilidade de requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas se exige que o faça num prazo razoável e compatível com a real vontade de cumprimento da pena em que foi condenado.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso.

A arguida e recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.

Condenam a arguida e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça.

Notifique

Porto, 09-12-2015
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
___________
[1] Como já salientámos, não é objeto deste recurso o despacho cuja cópia está junta a fls 2 e onde foi determinada a conversão da multa em prisão subsidiária. Assim sendo, impõe-se considerar que está esgotado o poder jurisdicional a tal respeito.