Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827670
Nº Convencional: JTRP00042217
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
UTILIZAÇÃO POSSÍVEL
Nº do Documento: RP200902090827670
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS 161.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 27º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
Sumário: No critério de avaliação contido no n.° 3 do art. 27.º do Código das Expropriações, a “utilização possível” que releva para efeitos do cálculo da indemnização é a que tem em conta o estado e as condições existentes à data da declaração de utilidade pública, e não a que pode ser alcançada através de transformações mecânicas do terreno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 7670/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP …./05.6TBPVZ

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I

1. Na acção especial de expropriação por utilidade pública que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Póvoa de Varzim com o n.º …./05.6TBPVZ, em que é expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., (que sucedeu ao INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL e a ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.) e expropriado B………., residente em ………., Póvoa de Varzim, está em causa a expropriação por utilidade pública da parcela n.º …, com a área de 17.665 m, destacada do prédio rústico denominado “C……….”, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 408-R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º 11058, e destinada à construção do lanço A7/IC5 – Póvoa de Varzim / Famalicão – sublanço IC1 (Póvoa de Varzim) / EN 206 (Famalicão).
A declaração de utilidade pública com carácter de urgência foi concedida por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Maio de 2003, publicado no Diário da República n.º 128, 2.ª Série (suplemento), de 3 de Junho de 2003 (fls. 41-42).
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, de que foi lavrado o respectivo auto, a fls. 34-40, e investida a entidade expropriante na posse administrativa da parcela expropriada em 19-09-2003, de que também foi lavrado o respectivo auto, a fls. 29-30, procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo acórdão a fls. 8-12, tendo o colectivo de árbitros decidido por unanimidade fixar em 80.260,00 € o valor global da justa indemnização a pagar ao expropriado, resultante da soma do valor do solo, fixado em 70.660,00€, e do valor das benfeitorias, fixado em 9.600,00€.

2. Da decisão arbitral recorreu para o Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim o expropriado (fls. 117-119), concluindo que: 1.º) tratando-se de solo para outros fins, a parcela expropriada devia ser avaliada pelo seu aproveitamento fundiário, e não florestal (e mesmo este sempre seria superior), por ser o que melhor corresponde ao seu valor real e corrente à data da DUP, e estimando em 15,00€ o preço por metro quadrado, propôs que o valor da parcela fosse fixado em 246.975,00€; 2.º) as benfeitorias estavam subavaliadas, propondo que o seu valor fosse aumentado para 12.500,00€.
A expropriante respondeu, concluindo que a decisão arbitral devia ser mantida.
Na instância litigiosa, procedeu-se à avaliação a que aludem os arts. 61.º, n.º 2, e 62.º do Código das Expropriações. Em resultado dessa avaliação, foram apresentados os dois laudos que constam a fls. 275-282 e 290-296, o primeiro elaborado e subscrito, por unanimidade, pelos três peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito nomeado pela expropriante, e o segundo elaborado e subscrito apenas pelo perito nomeado pelo expropriado.
Por sentença de 07-07-2008, a fls. 387-408, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e fixar em 95.025,73€ o montante da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado, sujeito à devida actualização de acordo com os índices de preços do I.N.E., com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública até à data da prolação da presente sentença, nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações.

3. Ainda não conformada com o valor da indemnização fixado por esta sentença, o expropriado recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1.º - Não pode o M.mo Julgador, pela adesão ao laudo maioritário, demitir-se da sua nobre tarefa de judicare, ou seja, de, através de uma apreciação crítica de toda a prova e dos elementos constantes dos autos, conjugados com factos notórios e as regras da experiência, fazer uma análise crítica dos laudos periciais, nomeadamente para verificação se os mesmos respeitam, ou não, os normativos legais aplicáveis.
2.º - Essa apreciação crítica era tão mais precisa, quanto estamos perante uma parcela de terreno expropriada a um indivíduo que padece de oligofrenia acentuada, que foi por sentença transitada declarado interdito, precisamente por não ser capaz de gerir a sua pessoa e bens.
3.º - Ora, conhecendo o tribunal esta situação, não deveria, desde logo, aceitar como boa, a avaliação dos Srs. Peritos tendo «em atenção o que de facto acontecia na parcela expropriada», pois como é óbvio, manifesto e evidente, um interdito, uma pessoa com um acentuado défice intelectual, não sabe qual o melhor aproveitamento possível de um terreno em zona agro-florestal, nem tem meios, ela própria, para retirar a melhor potencialidade do mesmo.
4.º - A sentença é infeliz ao considerar, no caso concreto, que o aproveitamento florestal — por ser aquele que efectivamente lhe é dado — é o que corresponde à utilização económica normal do prédio, e como tal, critério base da avaliação.
5.º - Acresce que a sentença dá como provada matéria conclusiva, vaga e opinativa: os factos provados, salvo o devido respeito, devem ser factos, e não opiniões, considerações e conclusões (a que chegará o tribunal através dos factos simples provados), pelo que os pontos 6, 8, 11, 12 e 16 da matéria assente, devem dar-se como «não escritos».
6.º - Nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 1, e 27.º, n.º 3, ambos do Código das Expropriações, no cálculo da indemnização é de atender, não apenas ao que efectivamente é produzido no prédio expropriado, como ao que é possível produzir, numa utilização económica normal, sob pena de não se apurar o valor real e venal do bem.
7.º - No caso, se o destino do terreno, no PDM, é agro-florestal, deveria ser dentro desse destino calculado o seu aproveitamento agrícola possível, por ser essa a potencialidade concreta do terreno a que qualquer comprador prudente atenderia, aquando da sua aquisição. 8.º - Atento o facto do laudo do perito dos expropriados ser o único em conformidade com os normativos aplicáveis, pode esse superior Tribunal da Relação aderir ao mesmo — ou, sempre, ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 4, do CPC, de molde a se apurar qual o rendimento possível do prédio dentro de um aproveitamento normal e possível (porque permitido no PDM) como agrícola — para fixar ao expropriado a «justa indemnização».
9.º - A sentença, ao atender apenas ao seu rendimento efectivo, e não ao possível, violou o disposto no Código das Expropriações que remete para o rendimento efectivo ou possível no seu artigo 23.º, n.º 1, e para o aproveitamento efectivo ou possível no seu artigo 27.º, n.º 3.
10.º - A indemnização fixada fica aquém do valor real e corrente do bem expropriado, pelo que a sentença violou ainda o artigo 62.º, n.º 1, da CRP.
A expropriante contra-alegou, concluindo pela total improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.

4. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 22-09-2005). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que o apelante extraiu das suas alegações, as questões que este opõe à sentença recorrida e que importa resolver são as seguintes:
1.ª - falta de apreciação crítica de toda a prova constante dos autos,
2.ª - a matéria descrita nos pontos 6, 8, 11, 12 e 16 dos factos provados não são factos, mas meras “opiniões, considerações e conclusões” e, por isso, devem dar-se como «não escritos»;
3.ª - a avaliação da parcela expropriada deve ter em conta a sua aptidão para aproveitamento agrícola, como utilização possível à data da DUP, e não apenas a sua aptidão como terreno florestal, por ser essa a sua utilização efectiva, à mesma data.
Foram cumpridos os vistos legais.
II

5. Na sentença recorrida, foi considerada provada a seguinte factualidade:
1) Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Maio de 2003, publicado no DR n.º 128, II Série (suplemento), de 3 de Junho de 2003, foi declarada a utilidade pública e autorizada a posse administrativa, com carácter de urgência e para a realização da obra denominada “construção do lanço da A7/IC5 – Póvoa de Varzim/Famalicão, sublanço IC1 (Póvoa de Varzim) – EN 206/Famalicão”, da seguinte parcela: – Uma parcela de terreno, com a área de 17.665 m2, a desanexar do prédio rústico, com área total de 60.000 m2.
2) Para execução dos trabalhos da referida obra, no dia 19 de Setembro de 2003, a entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno, com a área de 17.665 m2, desanexada do prédio rústico denominado de “C……….”, sito no ………., freguesia de ………., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim, sob o n.º 01055/20030612, onde consta como titular inscrito do direito de propriedade, sob a inscrição “G-2”, o ora expropriado B………., e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 408.
3) O prédio rústico de onde a parcela em causa foi desanexada possui as seguintes confrontações: a norte, com D………. e caminho público, a sul, com E……… e F………., a nascente, com D………., e a poente com caminho público.
4) A parcela expropriada possui as seguintes confrontações: a norte, com G………., a sul, com a restante propriedade, a nascente com a restante propriedade e a poente com caminho público.
5) A parcela de terreno referida em 2) era muito irregular, tinha o terreno parcialmente plano, com ligeira pendente para norte, tendo cotas diferenciadas e com algum pendor quando comparado com os solos das parcelas sitas a norte.
6) Estas parcelas situadas a norte eram sensivelmente planas, permitindo uma mais fácil irrigação e permitindo um aproveitamento diferente do florestal.
7) A parcela expropriada não dispunha de caudais de rega.
8) Em virtude do facto descrito no ponto anterior, o seu aproveitamento para um fim não florestal só seria economicamente possível com culturas arvenses de sequeiro.
9) Para a reconversão da área da parcela em questão em terreno com aproveitamento com culturas arvenses, que não floresta, seria necessário proceder ao abate de árvores, arranque dos cepos, surriba dos terrenos, movimentação das terras por forma a permitir aquele tipo de aproveitamento.
10) O arranque dos cepos, a surriba do solo e a gradagem e destorroamento, implicariam um custo global de € 1.167,31.
11) O aproveitamento com culturas regadas na parcela em questão só seria possível, em termos de facto e segundo um juízo de previsibilidade, caso existisse a possibilidade de abertura de poços ou furos, o que acarretaria custos adicionais.
12) O aproveitamento florestal da parcela em questão é aquele que tem melhor resposta na relação custo/benefício.
13) À data da Declaração de Utilidade Pública, no prédio expropriado existia:
- um muro de vedação, ao longo do caminho público, em pedra seca de xisto, arrumada à mão, com 0,40 m de espessura, 1,10 m de altura, na extensão de 250 m;
- um muro de vedação, em pedra seca de xisto, arrumada à mão, na confrontação nascente numa extensão de 130 m;
- pinheiros bravos: com d.a.p. 0,15 m, 20 unidades; com d.a.p. 0,20 m, 2 unidades; com d.a.p. 0,25 m, 2 unidades; com d.a.p. 0,30 m, 2 unidades;
- Eucaliptos: com d.a.p 0,15 m, 50 unidades; com d.a.p 0,20 m, 20 unidades; com d.a.p 0,25 m, 8 unidades; com d.a.p 0,30 m, 7 unidades; com d.a.p 0,35 m, 2 unidades.
14) Os referidos muros, pinheiros bravos e eucaliptos tinham o valor global de 9.600,00 €, sendo:
- muro de vedação em pedra seca de xisto com altura de 1,10m e espessura de 0,40m numa extensão de 250m x 20,00 €/m – 5.000,00 €;
- muro de vedação em pedra seca de xisto com altura de 1,10m e espessura de 0,40m numa extensão de 130m x 20,00 €/m – 2.600,00 €;
- pinheiros dap 0,15m=20; dap 0,20=2; dap 0,25=2 e dap 0,30=2 – 1.000,00 €;
- eucaliptos dap 0,15m=50; dap 0,20=20; dap 0,25=8; dap 0,30=7 dap 0,35=2 – 1.000,00€.
15) A capacidade fiduciária da parcela expropriada consiste no seguinte:
- Material lenhoso/ha/ano — 25m3/ha/ano;
- Custo da tonelada/ano — 35,17€/tonelada;
- Material de desbastes e lenhas — 10%;
- Encargos de administração: Sendo os encargos/despesas de exploração por conta do comprador, abate, extracção, carregamento e transporte de material.
16) O valor do m2 do terreno em causa nos autos é de 4,84€.
17) O prédio de que faz parte a parcela a destacar, à data da declaração de utilidade pública, não dispunha de qualquer acesso directo à via pública, o caminho com o qual se confronta a norte é de natureza rural e de acesso a propriedade agrícolas e florestais, o qual dá acesso, a norte, à E.M. 506, que faz ligação à E.N. 206 em ………., e à E.N. 309.
18) A E.M. 506 é pavimentada e servida por rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão e rede telefónica, conduta adutora do sistema de abastecimento águas do cavado.
19) Os equipamentos existentes na freguesia, nomeadamente de ensino, de culto, de saúde e desportivos, localizam-se a mais de 300m do prédio.
20) O local é abrangido pelo PDM da Póvoa de Varzim e o prédio integra-se em zona classificada como “Zona Agro-Florestal”.
21) A parcela referida em 3), localizava-se numa zona cuja ocupação dominante dos respectivos solos é de natureza florestal e agrícola.

6. E foi considerada não provado:
a) que o aproveitamento mais rentável do prédio em questão fosse o agrícola;
b) que a área da parcela expropriada fosse adequada ao cultivo de milho, forragens, batata e produtos hortícolas;
c) que os muros existentes na parcela expropriada tivessem um valor nunca inferior a € 25,00 por metro;
d) que os pinheiros e eucaliptos existentes na parcela expropriada tivessem um valor global não inferior a 3.000,00.
III

7. Em primeiro lugar, o apelante alega a falta de apreciação crítica de toda a prova constante dos autos. Apesar de nenhuma consequência extrair dessa falta de apreciação crítica.
O que o apelante quer dizer é que a sentença recorrida não faz a análise crítica dos laudos dos peritos, no sentido de permitir compreender quais as razões porque aceitou ou deu maior fiabilidade aos elementos e às conclusões de um dos laudos (o subscrito por quatro peritos) em detrimento dos elementos e das conclusões constantes do outro laudo (subscrito apenas por um perito).
Em matéria de fundamentação de facto, o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil dispõe que a sentença terá que “discriminar os factos que (o julgador) considera provados”. E o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta, no tocante à fundamentação da decisão em matéria de facto, que “o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal … deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. O que quer dizer que a fundamentação da sentença, em termos de matéria de facto, não se basta com a discriminação dos factos julgados provados. É ainda obrigatório “fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença”.
Num processo do tipo declaratório comum, a decisão sobre a matéria de facto provada ocorre em dois momentos distintos: primeiro, na fase do saneador, com a selecção dos factos então já assentes por documentos ou por acordo das partes (arts. 508.º-A, n.º 1, al. e), 508.º-B, n.º 2, e 511.º, n.º 1, do CPC); segundo, após a produção da prova em sede de audiência de julgamento, por despacho ou acórdão proferido nos termos do disposto no n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, em que o julgador declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. O que quer dizer que, feita a análise crítica das provas no âmbito da decisão a que alude o n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil — de que as partes tomam conhecimento e dela podem, primeiro, reclamar nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo e, depois, recorrer, nos termos do disposto no art. 690.º-A do mesmo código — essa fundamentação já não tem que ser repetida na sentença. Como escrevemos no acórdão proferido em 22-04-2008, no Recurso n.º 1008/08-2 (publicado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0821088), o exame crítico das provas a fazer na sentença, a que se refere o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil, não respeita aos factos julgados provados após audiência de julgamento e às provas analisadas nos termos do disposto no n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, mas tão só “às provas relativas a outros factos que na sentença venham a ser considerados provados, por acordo, por documentos, por confissão reduzida a escrito ou por presunção judicial (art. 349.º do Código Civil)”. Por isso é que o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil faz referência expressa a “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Mas num processo especial do tipo previsto no Código das Expropriações, em que não há as fases do saneador e da audiência de julgamento com o formalismo regulado nos arts. 508.º a 511.º e 646.º a 657.º do Código de Processo Civil, como flui dos arts. 64.º e 65.º daquele primeiro código, é na própria sentença que se decide da matéria de facto provada e não provada. E por exigência do disposto no n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil, é também na sentença que tem que ser efectivamente concretizada a respectiva fundamentação, com a análise crítica de todas as provas carreadas para o processo, com especial ênfase para a prova pericial, pela maior relevância que a lei lhe confere no apuramento da indemnização justa (art. 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações).
De modo que, a omissão na sentença proferida em processo especial de expropriação por utilidade pública, como é aqui o caso, seja da discriminação dos factos julgados provados que interessam à decisão de direito, seja da análise crítica das provas em que o tribunal baseia a decisão sobre a matéria de facto, não cumpre o princípio constitucional a que alude o n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa e viola os preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil.
São, porém, diferentes, as consequências processuais resultantes daquelas omissões. A falta de discriminação dos factos julgados provados constitui nulidade da sentença, nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. A falta de análise crítica das provas relativamente a algum facto julgado provado ou não provado, que seja essencial para a decisão, apenas dá lugar ao mecanismo previsto no n.º 5 do art. 712.º do Código de Processo Civil: que seja determinado ao tribunal de 1.ª instância que fundamente a sua decisão, “tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”. E só nesta última hipótese, em que seja impossível obter a fundamentação da decisão, poderá ser ponderada a necessidade de anulação da sentença (cfr. LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo 1, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 125-126).
No caso de sentença proferida em processo de expropriação por utilidade pública, como é este, em que toda a prova é de natureza documental e pericial e esta está integralmente registada no processo, a anulação nunca ou só muito excepcionalmente se poderá justificar, atento o disposto no art. 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, porquanto será sempre possível ao tribunal de recurso suprir qualquer falta de fundamentação relativamente a qualquer facto julgado provado ou não provado.
Ora, reportando o cumprimento destes requisitos legais à sentença recorrida, o tribunal de 1.ª instância fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto julgada provada e não provada nos seguintes termos:
«O tribunal baseou a sua convicção no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 34 a 42, no laudo de arbitragem a fls. 8 a 12, na certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 57 a 60, na certidão emitida pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim de fls. 61 e 62, no auto de posse administrativa de fls. 29 a 31 e nos relatórios dos peritos, tendo-se dado maior credibilidade àquele que foi apresentado pela maioria dos peritos nomeados, não só pelo facto de ser um relatório maioritário, mas também pelo facto de essa maioria ser constituída também pelos três peritos nomeados pelo tribunal, circunstância que nos oferece maior garantia de isenção e imparcialidade.»
Aceita-se que se considere esta fundamentação excessivamente abreviada e sintética. Dela emerge, porém, com toda a evidência, que os elementos de prova a que o tribunal deu maior relevância e que tiveram maior peso na formação da sua convicção, foram o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, o laudo de arbitragem e o relatório subscrito maioritariamente por quatro peritos. Com o esclarecimento de que a maior fiabilidade atribuída a este laudo teve que ver com o facto de ter sido subscrito pelos 3 peritos nomeados pelo tribunal, dada a circunstância de oferecerem “maior garantia de isenção e imparcialidade”. O que se compreende, porquanto a determinação do valor real e corrente dos bens expropriados implica sempre operações e juízos de carácter eminentemente técnico, que não são do conhecimento do juiz, mas da esfera de intervenção de especialistas conhecedores do mercado imobiliário e do meio económico e social da localização dos bens. Por isso é que, numa primeira fase, a lei atribui a árbitros a competência para fixar o valor da indemnização e, na fase judicial, impõe, com carácter de obrigatoriedade, a avaliação por peritos como elemento essencial da decisão judicial e como factor preponderante da fixação da indemnização justa.
E destinando-se a intervenção do tribunal, neste tipo de processos, essencialmente ao controlo jurisdicional na aplicação das normas legais, e não ao controlo das fórmulas utilizadas no cálculo do valor dos bens, compreende-se a especial relevância que o julgador atribui e deve atribuir aos laudos periciais e, entre estes, aos laudos subscritos maioritariamente pelos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior distância e independência que, em princípio, é suposto terem relativamente aos interesses particulares das respectivas partes. Sem que isso signifique adesão cega e acrítica às conclusões dos peritos ou obrigação de seguir sempre as conclusões do laudo maioritário. O que corresponde a jurisprudência que se tem por pacífica (cfr. os acs. desta Relação de 01-07-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 08224444, e de 27-01-2009, no Rec. n.º 6497/08-2, e o ac. da Relação de Évora de 23-03-1995, na CJ, ano XX-1995, T.II, p.88).
No caso aqui em apreciação, justifica-se a adesão ao laudo dos peritos maioritários, não apenas pelo maior número de subscritores, mas essencialmente pela objectividade dos elementos em que se baseia e pela coerência dos esclarecimentos adicionais prestados. De que adiante se dará nota mais desenvolvida.
De tudo o exposto, o que importa agora realçar é que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não obstante o seu carácter excessivamente abreviado e sintético, permite perceber qual foi a base da convicção do tribunal e as razões dessa convicção. O que satisfaz suficientemente a dever legal de fundamentação.

8. Ainda no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, insurge-se ainda o apelante contra a matéria descrita nos pontos 6, 8, 11, 12 e 16 dos factos provados, dizendo que o que consta desses pontos não são factos, mas meras “opiniões, considerações e conclusões” e, por isso, devem dar-se como «não escritos».
A matéria descrita nos itens 6, 8, 11 e 12, como também a descrita nos itens 7, 9 e 10, não consta do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, não consta da decisão arbitral e não foi mencionada nas alegações do recurso interposto da decisão arbitral. E nas acções de expropriação por utilidade pública, o objecto de cognição do tribunal é delimitado pela decisão arbitral e pelas alegações do recorrente (cfr. entre outros, os acs. desta Relação de 04-07-2007 e de 29-11-2006, em www.dgsi.pt./jtrp.nsf/ procs. n.º 0733513 e 0635068).
Essa matéria foi extraída dos laudos dos peritos e dos esclarecimentos adicionais por eles prestados sobre aqueles laudos, e foi aproveitada, ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por conter factos instrumentais resultantes da instrução do processo, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar nas respectivas alegações, e transmitirem uma noção objectivamente mais exacta das aptidões agro-florestais da parcela de terreno expropriada e, assim, permitirem alcançar uma decisão objectivamente mais justa.
Neste sentido, não parece equilibrado que o recorrente se insurja apenas contra alguns desses factos, que possam ser-lhe desfavoráveis, e não se insurja contra os restantes por lhe serem favoráveis. O ponto de equilíbrio entre uns e outros, como referência da decisão justa, impõe que se mantenham todos ou se eliminem todos. Sendo certo que, neste caso, o ónus da prova da aptidão agrícola da parcela expropriada é do recorrente e a eliminação de todos esses factos, a prejudicar alguém, só pode ser ao próprio recorrente.
Dito isto, e considerando que o recorrente apenas invoca o carácter conclusivo dessa matéria, parece-nos que, neste aspecto, apenas se impõe eliminar o item 12, o qual contém, efectivamente, um juízo de valoração técnica (que o melhor rendimento da parcela, na relação custo/benefício, é o resultante do seu aproveitamento florestal), que é marginal ao objecto da causa e é desnecessário à decisão, qualquer que ela seja.
E impõe-se corrigir a redacção dos itens 11 e 16.
No item 11, há que eliminar a expressão “em termos de facto e segundo um juízo de previsibilidade”. Ficando a constar que “o aproveitamento da parcela expropriada para culturas de regadio só seria possível com a implementação de um sistema mecânico de rega, que inclui a abertura de poços ou furos de captação de água e a aquisição das respectivas bombas e de rede de energia eléctrica”. É exactamente isto o que diz o perito do expropriado, o qual, inclusive, fez os cálculos dos custos necessários à implementação desse sistema mecânico de rega (cfr. fls. 293-294), e é também o que dizem os restantes quatro peritos, nos esclarecimentos adicionais que prestaram a fls. 333-334.
No item 16, há apenas que concretizar que o valor de 4,84€/m2 do terreno se reporta ao seu aproveitamento florestal. Alterando-se a redacção para: “Atento o seu aproveitamento florestal, o valor do m2 da parcela expropriada é de 4,84€”. Foi este o preço unitário calculado e justificado pelos peritos maioritários para o aproveitamento florestal da parcela.
Deve acrescentar-se, porém, que nenhuma destas alterações interfere com a decisão de direito. Como não interferia se fossem eliminados todos os pontos de facto aqui impugnados pelo apelante, visto o seu carácter meramente instrumental, de permitirem uma compreensão mais exacta das características e potencialidades do terreno da parcela expropriada. Não mais do que isso.

9. A questão essencial que se contém no objecto do recurso é que se reporta à avaliação da parcela expropriada. E quanto a esta, o apelante insiste que a avaliação deve ter em conta a sua aptidão para aproveitamento agrícola, como utilização possível à data da DUP, e não apenas a sua aptidão como terreno florestal, por ser essa a sua utilização efectiva, à mesma data.
Esta questão é exactamente a mesma que o expropriado já tinha oposto à decisão arbitral e com que confrontara directamente os peritos maioritários acerca do critério que utilizaram na avaliação da parcela expropriada.
Tem, por isso, interesse resumir aqui o histórico das posições tomadas pelos diversos intervenientes na avaliação desta parcela.
a) O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 34-40, descreve, quanto às características da parcela expropriada, o seguinte: “A parcela é de forma muito irregular, terreno parcialmente plano, com ligeiro pendente para norte. E quanto ao uso diz apenas: “Pinhal e mato”. Quanto às infra-estruturas e equipamentos diz que “não dispõe de acesso directo a qualquer via pública fundamental”, que o acesso é feito por caminho rural e não dispõe de rede de energia eléctrica nem de abastecimento de água (fls. 35-36).
b) No acórdão da arbitragem, a fls. 8-12, fez-se constar que: “Trata-se de um terreno de pinhal e mato … O valor do terreno será determinado pela boa aptidão florestal que detém, através do cálculo do rendimento fundiário líquido por hectare” (fls. 10 e 11).
c) No recurso que interpôs da decisão arbitral, a fls. 117-118, o expropriado não alegou qualquer facto novo, relativamente ao que consta do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, baseando a sua discordância com o critério da arbitragem por não atender à localização do prédio em “zona agrícola” (o que não é exactamente verdade, pois o que é exacto é que se situa em zona «agro-florestal») e à possível transformação do solo para aproveitamento agrícola (diz exactamente que “a parcela era passível de ser aproveitada e transformada agricolamente”, o que é bem diferente de dizer que, na data da DUP, já tinha aptidão agrícola).
d) Os quatro peritos que subscreveram o primeiro laudo, a fls. 275-282 (sendo os três peritos nomeados pelo tribunal e o perito nomeado pela expropriante), mantiveram o essencial da opinião dos árbitros quanto ao critério de avaliação, de que importa destacar os seguintes pontos:
1) segundo o PDM local, a zona da área do prédio a que pertence a parcela expropriada está classificada como “zona agro-florestal”;
2) o art. 29.º do PDM define a “zona agro-florestal” como “zonas onde são admitidos indiferentemente os usos florestal, agrícola e pecuário e a sua reconversão em qualquer destas actividades, constituindo uma reserva municipal com edificabilidade condicionada”;
3) dentro do perímetro de 300 metros envolvente à parcela, a ocupação dominante é de natureza florestal e agrícola;
4) à data da DUP, o prédio a que pertence a parcela expropriado era todo ele utilizado como “mato e pinhal”;
5) tendo em conta estes parâmetros, o valor da parcela expropriada foi calculado como “solo para outros fins”, tendo em atenção o seu rendimento possível como “terreno florestal, próximo de mercados e junto a grandes centros consumidores, com uma produção superior à média anula de madeira e lenha, da ordem dos 25m3/ha/ano, uma taxa de capitalização de 2% e com um valor unitário da tonelada também superior à média nacional, conforme o SICOP (Direcção Geral das Florestas)”;
6) em resultado da aplicação de tal critério, o preço do metro quadrado de terreno foi calculado em 4,84€ e o valor da parcela em 85.425,73€.
e) O perito nomeado pela expropriada, que subscreveu isoladamente o segundo relatório a fls. 290-296, apenas divergiu dos restantes quatros peritos quanto aos seguintes pontos:
1) quanto ao critério de avaliação, considerou que “a mera avaliação em função do aproveitamento florestal não conduz … ao valor real e corrente do terreno”, dado que não tem em conta o seu “potencial aproveitamento agrícola” à data da DUP, e propõe, por isso, que o valor da parcela seja calculado “com base na sua capacidade agrícola”;
2) nesse pressuposto, e tendo em conta “a localização da parcela”, as “características da região”, o “rendimento líquido médio anual” que seria admissível na sua “exploração agrícola em rotação”, “os custos de transformação do terreno florestal em agrícola” e “o custo de implementação de um sistema de rega, incluindo a abertura de dois poços de captação de água, respectivas bombas e alimentação de energia”, calculou em 8,55€ o preço do metro quadrado de terreno e em 151.035,75€ o valor da parcela expropriada;
3) no que respeita aos custos de “transformação do prédio de terreno florestal em agrícola”, refere a necessidade de executar os seguintes trabalhos para alcançar aquela transformação: “arranque de cepos, ripagem, limpeza de raízes, surriba e gradagem … e implementação de um sistema de rega incluindo a abertura de dois poços (ou furos artesianos) de captação de água, respectivas bombas e alimentação de energia” (fls. 293-294).
f) A reclamação do expropriado, os quatro peritos que subscreveram o primeiro laudo esclareceram, acerca da classificação da parcela como terreno florestal, que “tiveram em atenção o que de facto acontecia na parcela expropriada, e não na envolvente, pois o que estava em causa era a própria área expropriada, e não outra”. E quanto ao possível aproveitamento agrícola: “Para a reconversão da área em terreno com aproveitamento com culturas arvenses, que não floresta, necessário seria proceder ao abate das árvores, arranque dos cepos, surriba dos terrenos, movimentação de terras por forma a permitir aquele tipo de aproveitamento …Não dispondo a parcela de caudais de rega, o seu aproveitamento (para fins agrícolas) só seria economicamente possível com culturas arvenses de sequeiro. O seu aproveitamento com culturas regadas seria possível caso existisse a possibilidade de abertura de poços ou furos” (fls. 333-334).
Como resulta do parecer dos cinco peritos (incluindo, pois, o perito da expropriada) a possibilidade de aptidão agrícola da parcela expropriada, como, aliás, de toda a área do prédio de que aquela foi retirada, depende da “transformação” (diz o perito da expropriada) ou “reconversão” (dizem os restantes 4 peritos) do prédio. O que envolveria um conjunto de trabalhos que vão desde “o arranque de árvores e cepos, ripagem, limpeza de raízes, surriba e gradagem” até à “implementação de um sistema de rega” que inclui abertura de poços ou furos artesianos, para captação de água, e instalação das respectivas bombas e alimentação de energia eléctrica.
Com este tipo de transformação, qualquer terreno de fragas, areias e pinheiros pode ser convertido em regadio da melhor qualidade. Como qualquer “barraco” pode ser transformado em luxuosa moradia.
Só que não é esta possível utilização, em abstracto, após transformação, que a lei contempla, mas tão só a que atende ao estado e condições do terreno no momento da DUP. Sem transformações mecânicas e sem “maquilhagens”.
Com efeito, o n.º 3 do art. 27.º do Código das Expropriações dispõe que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas de influir no respectivo cálculo”.
Como se vê, a lei manda a atender aos rendimentos efectivo e possível mas tendo em conta o estado existente à data da declaração de utilidade pública. O que se conforma com o disposto no n.º 1 do art. 23.º do Código das Expropriações, segundo o qual o valor da justa indemnização há-de corresponder “ao valor real e corrente do bem … à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Ora, neste ponto, reconhecem à evidência os cinco peritos que a aptidão agrícola da parcela expropriada, como de todo o prédio do expropriado donde foi destacada aquela parcela, só é possível mediante a sua “transformação” ou “reconversão” por processos mecânicos. O que quer dizer que à data da DUP não só não tinha essa utilização efectiva como também não tinha essa aptidão como “utilização possível”.
É certo que, segundo o PDM local, a área do prédio a que pertence a parcela expropriada está classificada como “zona agro-florestal”. Mas daí não se retira que a sua utilização efectiva ou possível fosse quer a agrícola quer a florestal. Face à definição de “zona agro-florestal” constante do art. 29.º do PDM (transcrita supra), o que se infere é que nessa zona situam-se prédios com aptidão agrícola e prédios com aptidão florestal. E não, necessariamente, que todos os prédios aí situados têm aquelas duas utilizações, em alternativa ou cumulativamente.
A mesma constatação decorre dos esclarecimentos prestados pelos peritos a fls. 333-334, onde referem que, enquanto as “parcelas situadas a norte eram sensivelmente planas, permitindo uma mais fácil irrigação e um aproveitamento diferente do florestal”, a parcela expropriada “era muito irregular, tinha o terreno parcialmente plano, com ligeira pendente para norte, tendo cotas diferenciadas e com algum pendor quando comparado com os solos das parcelas sitas a norte”. E, portanto, pela sua própria localização e configuração e pela inexistência de caudais de rega, a aptidão agrícola, nesse momento e nesse estado, não era possível.
Deste modo, carece de qualquer razão a tese do apelante.

10. Concluindo:
1) No critério de avaliação contido no n.º 3 do art. 27.º do Código das Expropriações, a “utilização possível” que releva para efeitos do cálculo da indemnização é a que tem em conta o estado e as condições existentes à data da declaração de utilidade pública, e não a que pode ser alcançada através de transformações mecânicas do terreno.
2) Sendo a parcela utilizada, à data da declaração de utilidade pública, apenas como terreno florestal e provando-se que a sua utilização para fins agrícolas só seria possível através da transformação do terreno e da implementação de um sistema mecânico de rega, a avaliação tem que ter apenas em conta a sua aptidão florestal, já que a sua possível utilização para fins agrícolas inexistia à data da declaração de utilidade pública.
IV

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 09-02-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues