Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | VALOR DA ACÇÃO INTERESSE IMATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2011092617/11.TTBRG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No que respeita ao valor das acções em que se discutem interesses imateriais, o CPT não é omisso, e como tal não há que recorrer ao disposto no art. 312.º, do CPC. II – Trata interesses imateriais a acção que visa a apreciação de questão que não se traduz em qualquer valor pecuniário, como é o caso da acção em que se discute o direito do autor à jornada diária de trabalho com uma interrupção não inferior a uma hora nem superior a duas horas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 17/11.0TTBRG-A.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 932 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1428 Dr. Fernandes Isidoro - 1168 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga acção emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda. e D…, S.A., formulando os seguintes pedidos:1. Seja declarado que entre as Rés existe, desde o início da relação laboral que vincula o Autor à 1ªRé, ou quando assim não se considere, pelo menos, desde o mês de Dezembro de 2004, uma relação de Grupo e que as mesmas Rés mantém, entre si, estruturas organizativas comuns; 2. Seja declarado que as Rés são beneficiárias da prestação do trabalho do Autor e solidariamente responsáveis, perante este, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da sua situação laboral, do contrato de trabalho, do instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável e da Lei; 3. Seja declarado que atenta a descrita situação laboral em que o Autor tem vindo a prestar trabalho, como continua, na 2ªRé, por forma continuada e ininterrupta, desde o início da relação laboral, se mostra aplicável à relação material de trabalho o AE referido no artigo 76º supra, ou, se assim se não entender, o que se pede a título subsidiário, o CCTV referenciado no artigo 77º supra; 4. Sejam declaradas ilícitas, ilegais e nulas, à luz das disposições legais e contratuais invocadas supra, as estipulações constantes dos números 3, 4 e 5 da clª.4ª do “Aditamento”, datado de 11.09.2008, no qual foram partes a 1ªRé e o ora Autor, condenando-se as Rés a reconhecerem a ilicitude e a ilegalidade da estipulação constante do nº3 da referida cláusula 4ª que fixa que o período diário de trabalho do Autor pode ser interrompido por intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a 4 horas; 5. A condenação das Rés, por forma solidária, a reconhecerem que, relativamente a todo o período de vigência em que o Autor tem vindo a prestar trabalho para a 2ªRé ou trabalho no seu interesse e no âmbito dos serviços que presta, designadamente em percursos, execução de transportes e carreiras integradas no seu escopo, se encontra obrigada a aplicar ao Autor o regime constante do “acordo de empresa”, supracitado, que vem aplicando, como aplica, aos seus demais trabalhadores, motoristas de transportes públicos de passageiros, condenando-se a 2ªRé a reconhecer que o período diário do Autor a ser interrompido por um intervalo de descanso para a refeição não será inferior a uma hora, nem superior a duas; 6. Para a eventualidade de não proceder o peticionado em 5 supra, o que se invoca a título subsidiário, pede-se que as Rés sejam solidariamente condenadas, a reconhecerem que à situação jurídica em que o Autor se encontra, ex vi do disposto nas PRTs (Base III), publicadas nos BTEs nº16 e 26, de 1977, se encontram obrigadas a observar, relativamente ao Autor e ainda na qualidade de trabalhador da 1ªRé, um período de descanso para as refeições não inferior a uma hora nem superior a três; 7. Ainda a título subsidiário, pede-se que o Tribunal proceda à anulação, por usura, do consignado nos números 3, 4 e 5 do invocado Aditamento outorgado no ano de 2008, entre o Autor e a 1ªRé, mais se invocando, ainda a título subsidiário, abusivo o direito invocado pelas Rés de fixarem ou manterem um período de intervalo ou intermitência, na prestação de trabalho diário do Autor, não inferior a uma hora, nem superior a quatro; 8. Devem ainda as Rés serem solidariamente condenadas a pagar ao Autor o valor equivalente a duas horas de disponibilidade laboral, em cada dia em que efectivamente prestou trabalho, tempo esse correspondente à perda de vantagens, proveitos e benefícios que, através do uso pessoal daquele tempo ou da disponibilidade do mesmo, o Autor poderia auferir e que, em consequência dos comportamentos adoptados pelas Rés se viu privado ou impedido de obter ou, quando assim se não entenda, o que também a título subsidiário se invoca, o valor equivalente a uma hora de disponibilidade laboral de que o Autor se encontrou privado, valores estes a serem liquidados posteriormente; 9. Pede-se ainda que as Rés, por via solidária, sejam condenadas a pagarem ao Autor, a título de compensação de danos não patrimoniais, quantia de valor não inferior a € 5.000,00, acrescida de juros computados à taxa legal de 4% e até efectivo pagamento. As Rés contestaram, arguindo o incidente de verificação do valor da causa com o fundamento de que à presente acção deve ser atribuído o valor de € 30.000,01 e não o valor de € 6.000,00 indicado pelo Autor. O Mmo. Juiz a quo, em 21.3.2011, proferiu o seguinte despacho: (…) “ Com os pedidos identificados pelas Rés na contestação não se encontra directamente associado um benefício pecuniário imediato que o Autor pretende obter com a propositura da acção. Por outro lado, com a sua formulação o Autor não pretende directamente ver acautelado qualquer interesse público (designadamente o da estabilidade do emprego, que apenas se encontra subjacente aos mesmos de forma indirecta) ou outro imaterial, mas apenas o seu direito individual ao trabalho (genericamente considerado) e à correspectiva retribuição. Não estamos, pois, perante interesses puramente imateriais, motivo pelo qual a situação em apreço está fora da previsão do art. 312º do C. P. C. O único pedido que possui reflexos materiais concretos, determinados e imediatos é aquele que se encontra formulado no ponto 10, que se reconduz a um direito indemnizatório no montante de € 5.000,00. Assim, o valor a considerar também não é o indicado pelo Autor de € 6.000,00. Pelo exposto, decide-se: - negar provimento ao incidente de verificação do valor deduzido pela Ré na sua contestação e – fixar à presente acção o valor de € 5.000,00 ” (…). As Rés vieram recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 305º, nº1, 306º, nº1 e nº2 e 312º, nº1, todos do C. P. C., fixe o valor da acção em € 35.000,01, concluindo nos seguintes termos: 1. Nos presentes autos o Autor formula diversos pedidos principais. 2. Sendo que apenas um desses pedidos corresponde a valor pecuniário, certo e expresso, consubstanciando os demais pedidos principais benefícios que o Autor pretende obter diversos de quantia certa em dinheiro. 3. O valor da acção há-de, assim, ser determinado pela soma dos pedidos principais, sendo que aos benefícios diversos de quantia certa em dinheiro haverá que aplicar o disposto no artigo 312º, nº1 do C. P. C. O Autor veio responder pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do que consta no § anterior nenhuma outra matéria de facto importa aqui aditar.II * * * Questão a apreciar.III Do valor da causa. Diz a apelante que o Autor formulou vários pedidos, sendo que apenas um deles tem valor pecuniário, a determinar a aplicação do disposto no artigo 312º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 306º, nº2 do mesmo diploma legal, e como tal, a fixação do valor da causa em € 35.000.01. Que dizer? Segundo o disposto no artigo 305º do CPC “ 1.A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” (…). E refere o artigo 306º do CPC que “ Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses vencidos. 3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”. Finalmente prescreve o artigo 312º, nº1 do CPC que “ as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01”. E será que ao caso é aplicável o disposto no artigo 312º, nº1 do CPC? Para se responder a tal questão vamos, previamente, analisar uma outra: se o Código do Processo de Trabalho (CPT) é omisso no que respeita à fixação do valor da causa quando se está perante acções onde em discussão estão interesses imateriais (para melhor compreensão, iremos percorrer primeiramente o CPT de 1981 e depois os códigos de 1999 e de 2009). O CPT/1981, no seu artigo 47º, nº3, determinava que “ as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho, nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de 1ªinstância e mais 1$00”. Segundo Alberto Leite Ferreira “ o propósito do legislador de 1982 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2ªinstãncia. A partir daquele valor – alçada do tribunal de 1ªinstância e mais 1$00 – será de observar o regime geral das alçadas, especialmente, o disposto nos arts.305º e 306º do Cód.Proc.Civil e 74º, nº4 do Cód.Proc.do Trabalho. Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se subsidiariamente do art. 312º do Cód.Proc.Civil, ou, no seguimento deste normativo e do art. 46º, nº3 do Cód.Proc.doTrabalho de 1979, dizer que naquelas acções o valor nunca seria inferior ao da alçada da relação e mais 1$00” – Código do Processo do Trabalho anotado, 4ªedição, página 239. Também o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), comentando o artigo 47º, nº3 do CPT/1981, defende que “ o legislador de 1981 se desligou da equiparação aos interesses imateriais do art.312º do CPC, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso” – acórdão de 14.11.2001 proferido no processo 01S1821 em www.dgsi.pt. No entanto, o CPT/1999, no seu artigo 49º, que corresponde ao artigo 47º do CPT/1981, deixou de fazer expressa alusão ao valor da causa e passou a consagrar, no artigo 79º, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso” o seguinte: “ Sem prejuízo do disposto no artigo 678º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho” (…). Por sua vez o artigo 79º do CPT acabado de referir não sofreu qualquer alteração com o DL nº295/2009 de 13.10. Segundo posição uniforme do STJ, mesmo na vigência do CPT/1999 (e igualmente hoje) não há que atender ao critério estabelecido no artigo 312º do CPC, precisamente porque o legislador do CPT, desde 1981, consagrou norma expressa quanto às acções que admitem recurso para o Tribunal da Relação – acórdão de 22.03.2007 proferido no processo 07S274 e de 14.05.2009 proferido no processo 09S0475, ambos em www.dgsi.pt. Por isso, e no seguimento da posição assumida pelo STJ, defendemos que ao caso não é aplicável o artigo 312º, nº1 do CPC., já que, e na presença de acções em que estão em causa interesses imateriais, para além dos interesses monetários conexos com aqueles – categoria profissional do trabalhador, o seu despedimento, a sua reintegração, a validade ou subsistência do contrato de trabalho – o legislador entendeu que o recurso seria sempre admissível para o Tribunal da Relação. E se assim é, a acção terá obrigatoriamente de ter o valor da alçada do Tribunal da 1ªinstância e mais € 0,01. Em suma: nas acções em que se discutem interesses imateriais o CPT não é omisso no que respeita ao valor dessas acções, e como tal não há que recorrer ao disposto no artigo 312º, nº1 do CPC. Passemos agora ao caso dos autos. Analisemos os pedidos formulados pelo Autor. Decorre do referido em § I do presente acórdão que o Autor formulou pedidos principais e pedidos subsidiários. Para efeitos de determinação do valor da causa atender-se-á apenas aos pedidos principais (artigo 306º, nº3 do CPC). E os pedidos principais são os seguintes: 1. Declarar-se que entre as Rés existe, desde o início da relação laboral que vincula o Autor à 1ªRé, ou quando assim se não considere, pelo menos, desde o mês de Dezembro de 2004, uma relação de Grupo e que as mesmas Rés mantêm, entre si, estruturas organizativas comuns; 2. Declarar-se que as Rés são beneficiárias da prestação do trabalho do Autor e solidariamente responsáveis, perante este, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da sua situação laboral, do contrato de trabalho, do instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável e da Lei; 3. Declarar-se que, atenta a descrita situação laboral em que o Autor tem vindo a prestar trabalho, como continua, na 2ªRé, por forma continuada e ininterrupta, desde o início da relação laboral, se mostra aplicável à relação material de trabalho o AE referido no artigo 76º supra; 4. Declarar-se ilícitas, ilegais e nulas, à luz das disposições legais e contratuais invocadas supra, as estipulações constantes dos nºs. 3, 4 e 5 da clª.4ª do Aditamento, datado de 11.09.2008, no qual foram partes a 1ªRé e o Autor, condenando-se as Rés a reconhecerem a ilicitude e a ilegalidade da estipulação constante do nº3 da referida clª.4ª que fixa que o período diário de trabalho do Autor pode ser interrompido por intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a quatro horas; 5. Condenar-se as Rés, por forma solidária, a reconhecerem que, relativamente a todo o período de vigência em que o Autor tem vindo a prestar trabalho para a 2ªRé ou trabalho no seu interesse e no âmbito dos serviços que presta, designadamente em percursos, execução de transportes e carreiras integradas no seu escopo, se encontra obrigada a aplicar ao Autor o regime constante do AE, supracitado, que vem aplicando, como aplica, aos seus demais trabalhadores, motoristas de transportes públicos de passageiros, condenando-se a 2ªRé a reconhecer que o período diário do Autor a ser interrompido por um intervalo de descanso para a refeição não será inferior a uma hora, nem superior a duas; 6. Devem ainda as Rés ser solidariamente condenadas a pagar ao Autor o valor equivalente a duas horas de disponibilidade laboral, em cada dia em que efectivamente prestou trabalho, tempo esse correspondente à perda de vantagens, proveitos e benefícios que, através do uso pessoal daquele tempo ou da disponibilidade do mesmo, o Autor poderia auferir e que, em consequência dos comportamentos adoptados pelas Rés se viu privado ou impedido de obter; 7. A condenação solidária das Rés no pagamento ao Autor, a título de compensação de danos não patrimoniais, quantia de valor não inferior a € 5.000,00, acrescida dos juros à taxa anual de 4% até efectivo e integral pagamento. Nestes pedidos, está em causa, essencialmente, a declaração de ilicitude, ilegalidade e nulidade dos nºs. 3, 4 e 5 da clª.4ª do aditamento ao contrato de trabalho a termo certo em regime de tempo parcial, datado de 11.09.2008, com o consequente reconhecimento, por parte das Rés, de que o período diário do Autor só pode ser interrompido por um intervalo de descanso para refeição não inferior a uma hora nem superior a duas horas. Dir-se-á – face ao acabado de referir – que na presente acção está em causa, predominantemente, o direito do Autor à jornada diária de trabalho com uma interrupção não inferior a uma hora nem superior a duas horas, a significar que se discute, expressamente, as suas concretas condições de trabalho ao serviço das Rés. E se assim é, então, estar-se-á perante interesses imateriais, por a presente acção visar a apreciação de questão que não se traduz em qualquer valor pecuniário (se esse valor pecuniário aparece no pedido formulado no nº7 supra – indemnização por danos não patrimoniais – o mesmo é apenas e tão só o reflexo e a consequência dos demais pedidos). Por isso, a presente acção nunca poderá ter valor inferior a € 5.000,01. A este valor acresce o montante pecuniário a que já nos referimos, de € 5.000,00 – artigo 306º, nº2, 1ªparte, do CPC. Assim, à presente acção deve ser fixado o valor de € 10.000,01. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente – no sentido de à presente acção ser fixado o valor de € 35.000,01 – alterando-se, no entanto, o valor da mesma para € 10.000,01.* * * Custas da apelação a cargo das Rés e do Autor na proporção de metade.* * * Porto, 26.9.2011Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |