Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1594/07.5TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043560
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP201002221594/07.5TBPNF.P1
Data do Acordão: 02/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 257.
Área Temática: .
Sumário: I - São contratos de crédito ao consumo, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, os contratos pelos quais uma entidade financeira declara emprestar a outrem determinada quantia com vista à aquisição de um veículo automóvel.
II - Se este contrato for celebrado no estabelecimento do vendedor do bem, sem a presença e intervenção do mutuante, não é possível que este cumpra os deveres de informação e comunicação e não é permitida a delegação da competência para o respectivo cumprimento, no vendedor.
III - Excluídas as cláusulas não comunicadas, apenas se mantêm o montante mutuado e o prazo do contrato, devendo ser declarada a nulidade deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1594/07.5TBPNF.P1

Apelante: B………., S.A.

Apelado C……….

(Tribunal Judicial de Penafiel – ..º Juízo)


Acordam neste Tribunal da Relação do Porto


I-RELATÓRIO


O autor B………., S.A., com sede na Rua ………., n.° ., Sala ., … — … Lisboa, intentou a presente Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos contra C………., residente no ………., ………., ….-… Penafiel, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância de €13.044,87, proveniente da celebração de um contrato de mútuo.
Mediante este contrato, o Autor emprestou-lhe a quantia de €8.039,44, com juros à taxa nominal inicial de 17,42% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguros serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, importaria o vencimento das restantes, acrescendo a título de cláusula penal uma indemnização correspondente a taxa de juro contratual ajustada (18,2%) acrescida de 4%, ou seja, um juro à taxa anual de 22,2%.
Mais alega a Autora que o Réu não pagou a terceira prestação e seguintes, pelo que ficou a dever o valor de 71 prestações, no montante global de €13.353,97.
Acrescenta que, para pagarem tal importância, os Réus fizeram a entrega à Autora de um veículo no valor de €2.253,99, ficando, portanto, ainda a dever-lhe a quantia de €11.928,19 relativamente às prestações em dívida.

Citado, o Réu veio contestar, arguindo a nulidade do contrato por não lhe ter sido entregue cópia no acto da assinatura nem lhe terem sido comunicadas as condições especiais do mesmo e contestando a forma como foram computados os juros.

Decorridos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença na qual declarado nulo o contrato e, em consequência, condenado o Réu a restituir ao Autor o montante de € 8.039,44 com os respectivo juros legais deduzido o montante já efectivamente entregue, € 2.627,11 e juros devidos sobre esse montante.

Inconformada com a sentença veio a Autora interpor recurso de apelação.

Formulou as seguintes conclusões de recurso:
1. Como em sede de alegações melhor se explicitou, aquando da assinatura pelo R. recorrido do contrato de mútuo dos autos já o contrato de mútuo dos autos se encontrava integralmente impresso — como aliás tinha que estar pois o recorrente já assim o enviou para ser assinado -, de acordo aliás com o referido acordo prévio entre o dito recorrido e o fornecedor, pelo que lhe foram comunicadas as cláusulas do contrato dos autos.
2. Aliás, como da análise do contrato dos autos ressalta, ambas as folhas que compõem o contrato de mútuo dos autos — logo, também as que contêm as condições gerais acordadas - mostram-se assinadas pelo R. recorrido pelo que, sem dúvida, que as mesmas lhe foram comunicadas e delas o R. tomou conhecimento e as aceitou.
3. Por outro lado, o A. recorrente estava à disposição do R. recorrido para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que este, eventualmente, reputasse necessários, quer anteriormente a este subscrever o contrato referido nos autos, quer posteriormente.
4. Sendo que o dito R. recorrido não solicitou ao A. recorrente que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar anteriormente à aposição da sua assinatura no contrato dos autos, ou sequer posteriormente (como podia e devia ter feito se tivesse tido dúvidas que pretendesse ver esclarecidas, e como aliás o faria qualquer pessoa que usasse de diligencia comum e tivesse dúvidas).
5. O A. recorrente cumpriu, assim, sem dúvida e inteiramente, os deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 5° e 6° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, e Decreto-Lei 220/95, de 31 de Janeiro.
6. “O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o n.° 2, esclarece que o dever de comunicação não varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto.”
7. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo “entendeu”, o A. recorrente não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes todas as cláusulas dos contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou lhe suscitarem duvidas acerca do conteúdo do contrato -, o que o recorrente tem que fazer - e faz, e fez - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra, e tal está sem duvida provado nos autos.
8. E se porventura o R. recorrido não leu - como leu —, ou não se inteirou — como inteirou - do contrato dos autos antes de o assinar foi porque não o quis ler, não pode é, agora, de boa fé, pretender que tal pretenso “facto” (que aliás é falso) pode de qualquer forma afectar a validade do contrato dos autos, que aliás o dito R. recorrido começou por cumpriu e com o qual adquiriu, há muito, o veículo dos autos.
9. Não há, pois, que excluir o que quer que seja do contrato de mútuo dos autos, designadamente as respectivas condições gerais acordadas, que o R. recorrido expressamente subscreveu e aceitou, sendo o contrato dos autos inteiramente válido.
10. É, pois, errada a decisão proferida na sentença dos autos, sentença que ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 5.º e 6° do Decreto-Lei n.° 446/85, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de Janeiro, artigos que assim violou.

Em contra-alegações, o Apelado pugnou pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS

Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma instituição de crédito.

2. A. e R., assinaram um escrito particular, com data de 13 de Junho de 2006, subscrito pelo Réu na qualidade de mutuário e pela Autora na qualidade de mutuante, na qual esta declarava emprestar ao Réu a quantia de €8.039,44 com vista à aquisição por este de um veículo automóvel de marca Ford, modelo ………, com a matricula ..-..-MR.

3. Nesse documento ficou convencionado que tal quantia seria paga em 72 prestações mensais de €186,76, com vencimento a primeira em 5 de Dezembro de 2006 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes.

4. De harmonia com os seus termos, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações, para uma conta bancária titulada pela autora.

5. Fixou-se também que o empréstimo venceria juros à taxa nominal inicial de 17,42% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo os juros, a comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade e imposto de selo de abertura de crédito ser pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 147,64 cada, com vencimento a primeira em 5 de Dezembro de 2006 e as seguintes nos dias 05 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor.

6. Convencionou-se também que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (81,2%), acrescida de 4 pontos percentuais, no montante total de 22,2% ao ano, podendo o prazo se alargado para 75 prestações, sendo o valor das prestações 73.ª e 74.ª de €186,76 cada e o valor da 75.ª de €94,01.

7. Os Réus apenas pagaram as primeiras duas prestações, vencendo-se a terceira no dia 10/10/2006.

8. O Réu entregou à Autora o veículo ..-..-MR, que aquela vendeu pela Autora, em 16 de Janeiro de 2007, pelo preço de € 2.253,99, tendo sido acordado que esta ficaria — como ficou - com tal quantia por conta das importâncias em dívida por aqueles.

9. O formulário com o contrato referido em 1) foi apresentado ao R. para assinatura no stand D………., em Penafiel.

10 Nessa altura não foi entregue ao A. nem cópia nem o original do contrato assinado.

11. Em seguida, um representante da Auto D………., enviou para os serviços da A. os exemplares assinados pelo R..

12. Em 19/6/2006, a A. enviou ao R. um exemplar do contrato já com a assinatura de um dos seus responsáveis.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição a questão que importa dilucidar consiste em saber se o presente contrato enferma de nulidade por violação do dever de informação por parte do mutuante.

Considerando a matéria fáctica dada por assente, designadamente no ponto 2) dos factos provados, resulta inquestionável que estamos perante um contrato de crédito consumo regulado pelo D.L. n.º 359/91 de 21.09[1] e definido no art.º 2.º n.º 1 a) do mencionado diploma[2].
Os contratos de crédito ao consumo são contratos de adesão, já que a par de cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada contrato contêm cláusulas pré-determinadas, destinadas à massa dos consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada[3].
A este tipo contratual aplica-se o regime constante do D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro[4].
Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes - o cliente, o consumidor - não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado[5].
Tais negócios caracterizam-se pois, pelo facto de as respectivas cláusulas serem de antemão e unilateralmente predispostas por um dos contraentes. São, assim, oferecidas ao público através de um modelo uniforme, de sorte que as pessoas que com ele queiram contratar ficam confinadas a uma aceitação ou rejeição pura e simples e em bloco, sem qualquer alternativa de debate[6].
O facto de os modelos ou formulários de alguns destes contratos incluírem numerosas cláusulas, muitas delas de carácter técnico, que regulam minuciosamente os vários aspectos, não só substantivos mas até processuais da relação, dá na prática como resultado que o contraente, subscritor das cláusulas, não chega, em muitos casos, a aperceber-se da existência ou do alcance de algumas delas, porque as não lê, as não examina com a necessária ponderação, as não entende ou sente que não tem condições para as discutir[7].
É, assim, manifesta a impossibilidade fáctica de uma das partes exercer a sua liberdade de estipulação, que fica assim apenas na mão da outra parte. Essa situação pode levar a efeitos perversos. Um deles é a circunstância de o contrato poder ser celebrado sem que uma das partes se possa aperceber do seu conteúdo, só sendo confrontada com o regime contratual que aceitou, no momento em que surge o litígio, quando pode já ser demasiado tarde para reagir. O outro é a possibilidade fáctica de serem introduzidas no contrato cláusulas iníquas ou abusivas, em benefício de um dos contraentes.
E é para evitar estes efeitos perversos que a lei intervém, agindo em duas frentes:
Por um lado, procura evitar a introdução no contrato de cláusulas de que o outro contraente não se apercebe, por outro, visa impedir o surgimento de cláusulas iníquas ou abusivas[8].
E é na prossecução da primeira das finalidades enunciadas que os art.º 5.º e 6.º do D. L. n.º 446/85, visando a protecção da parte contratante mais fraca, impõem um dever de comunicação e um dever de informação, por parte do proponente.
Estabelece o art.º 5.º n.º 1 do referido diploma legal que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.” Essa comunicação deve ainda ser realizada de modo adequado e com a antecedência compatível com a extensão e a complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência.” (Cfr. art.º 5.º n.º2).
A questão está, pois, em saber, se no caso dos autos, foram cumpridos pela Apelante os referidos deveres.
Na sua contestação o Réu alega que não tomou um efectivo conhecimento das condições gerais incluídas no contrato de mútuo, não tendo sido informado, conforme é obrigatório, nos termos do art.º 5.º e 6.º do D.L. n.º 446/85 .
A esta questão a Apelante responde que sempre esteve à disposição do Réu para lhe prestar os esclarecimentos e informações que este reputasse convenientes e necessários relativamente a qualquer das cláusulas constantes do contrato. No entanto nunca o Réu contactou a Autora solicitando-lhe qualquer esclarecimento sobre qualquer das cláusulas do contrato de mútuo dos autos. Mas a Apelante descreve ainda a forma como se processou a subscrição do contrato, referindo-se ao mesmo como um contrato entre ausentes. Assim, “a Autora após ter aprovado a concessão do crédito ao Réu, elaborou, em dois exemplares o contrato de mútuo que enviou ao fornecedor do veículo, para ambos os ditos exemplares serem assinados pelo Réu. Posteriormente à aposição das respectivas assinaturas pelo Réu em ambos os exemplares do referido contrato, a firma D………., Lda enviou-os ao Autor para que os mesmos fossem também assinados por um seu representante. Depois de assinado pelo seu representante, a Autora enviou para a residência do Réu, o exemplar do contrato de mútuo dos autos que lhe era destinado”.
E, na verdade, tal versão veio a dar-se como provada, como resulta do teor dos pontos 9.º, 10.º 11.º e 12.º da matéria de facto dada como assente.
Ora, a alegação e a prova da realização da comunicação devida, tal como a alegação e a demonstração do dever de informação exigido competem ao dador de crédito, neste caso à Apelante[9].
Sucede que a Apelante demonstrou precisamente o contrário, ou seja, não era possível à Apelante cumprir o dever de comunicação e de informação se o contrato não foi acordado nem assinado com a presença de alguém que representasse a Autora, ora Apelante. O contrato foi assinado nas instalações do fornecedor do bem a cuja aquisição se destinava o financiamento, como de resto passou a ser prática comercial corrente. Ora, é caso para questionar, como faz Gravato Morais[10], se o fornecedor conhece as peculiaridades do clausulado e se tem capacidade para explicar ao consumidor os aspectos essenciais do mesmo. De resto, no regime das cláusulas contratuais gerais não é de admitir delegação de competência daquele fulcral dever de informação, à terceira parte interveniente do contrato, ou seja ao fornecedor que não recorre às referidas cláusulas contratuais gerais[11].
Não pode deixar de concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que a Autora incumpriu absolutamente esta obrigação.
E qual a sanção para o incumprimento dos referidos deveres de comunicação e de informação?
Nos termos do art.º 8.º a) do D.L. n.º 446/85 de 25/10, consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5.º.
O art.º 9.º desse diploma prescreve que: “1. Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. 2- Os referidos contratos são, todavia nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.”
Acontece que, após a exclusão dessas cláusulas cujo conteúdo não foi explicado ao consumidor, ora Apelado, as únicas cláusulas que se mantêm são o montante mutuado e o prazo do contrato. Como foi considerado e bem na sentença recorrida, o valor da prestação mensal não pode considerar-se uma “cláusula” uma vez que inclui capital, juros, obrigações fiscais cuja individualização não é possível ao devedor individualizar. Por conseguinte, não é possível a subsistência do contrato, pelo que deverá ser declarada a sua nulidade nos termos previstos no art.º 9.º n.º 2 do referido diploma legal como foi decidido.
Improcedem, portanto as conclusões da Apelante, devendo manter-se a decisão recorrida.

IV- DECISÃO

Em face do exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Porto, 22 de Fevereiro de 2010
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim

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[1] Diploma que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.º 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.
[2] O D.L. n.º 359/91 de 21-09 foi alterado pelo D.L. n.º 101 /2000 de 2 de Junho e pelo D.L. n.º 82/2006 de 3 de Maio. Foi entretanto revogado pelo D. L. nº 133/2009 de 2 de Junho que procede á transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores. Porém, este diploma não se aplica ao contrato ora em apreço, conforme decorre do disposto no art.º 34.º.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2009, www.dgsi.pt
[4] Alterado pelo D.L. n.º 220/95 de 31 de Agosto e pelo D.L. n.º 249/99 de 7 de Julho.
[5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5.ª edição, Almedina, p.251.
[6] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, p.244.
[7] Antunes Varela, Ob cit., p. 253.
[8] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol I, 6.ª edição, Almedina, pp.32-34.
[9] Fernando de Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, p. 139.
[10] Idem, p. 138
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2009, já citado.