Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731009
Nº Convencional: JTRP00040221
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: JULGADOS DE PAZ
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200703210731009
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 712 - FLS. 87.
Área Temática: .
Sumário: I- Os julgados de paz constituem um meio alternativo e um sistema extrajudicial de aplicação da justiça e estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta simplicidade processual.
II- Quando simultaneamente invocáveis e sobrepuniveis, deve a previsão da al. h) do art. 9º, nº 1 da Lei nº 78/01, de 13.07 (Lei de organização e Funcionamento dos Julgados de Paz), ceder perante a previsão da al. a) do mesmo art., não sendo os julgados de paz competentes, em razão da matéria, para o conhecimento de acções que visem a cobrança de créditos de pessoas colectivas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………………., LDª apresentou requerimento de injunção, pedindo a condenação de C…………….. a pagar-lhe a quantia de € 1.523,55 correspondente a capital, juros de mora e taxa de justiça paga.
Como fundamento, alegou que o crédito é proveniente do incumprimento, por parte da requerida, do acordado sob a cláusula nº 9 do “Contrato de Prestação de Serviços” celebrado entre a requerente e a requerida, resultante da prática consciente e sucessiva de actos de concorrência desleal, para o qual as partes fixaram a cláusula penal de € 1.500,00.
A requerida deduziu oposição.
Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para julgar a presente acção, por entender ser tal julgamento da competência exclusiva dos Julgados de Paz. Em consequência, absolveu a requerida da instância.
Inconformada, a requerente recorreu, concluindo que a competência para julgar a presente acção pertence aos Juízos de Pequena Instância Cível.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juíz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC):
- Se os julgados de paz são exclusivamente competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.

A Lei 78/01 de 13.07 (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz) – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas em menção de origem – regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas (artº 6º, nº 1).
Sobre a competência dos julgados de paz em razão da matéria rege o artº 9º.

A primeira questão que se coloca é a de saber se a competência material dos julgados de paz é exclusiva, ou seja, se, sendo a causa da competência dos julgados de paz tem a acção de ali ser proposta obrigatoriamente ou se o demandante tem a faculdade de optar entre o julgado de paz e o tribunal judicial.
A doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido da competência exclusiva dos julgados de paz.
Cardona Ferreira(1) refere que, antes de mais, há que atender à ratio legis: se os julgados de paz tendem a servir a cidadania, um dos modos de o conseguir está em criar alívio na excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais. E, neste particular, para além das necessárias implementação e divulgação dos julgados de paz, bem como dimensões de competência, é elemento importante a diferenciação de áreas de intervenção e não concorrência, onde houver julgados de paz.
O artº 9º, ao prescrever, à luz daquela ratio legis, que os julgados de paz são competentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir as acções que identifica, inculca a ideia de que aquela competência material é própria, e só própria, dos julgados de paz.
E o artº 67º é determinante neste contexto, ao prescrever que as acções não correrão nos julgados de paz, ainda que sejam próprias da competência material daqueles, desde que tenham sido propostas antes da instalação do julgado de paz que, potencialmente, seria competente; significa, a contrario sensu, que, proposta depois da instalação do julgado de paz competente, neste devem ser propostas para não haver remessas.
Por seu turno, as disposições dos artºs 41º e 59º, nº 3 que ordenam a remessa dos processos dos julgados de paz para o foro judicial quando seja suscitado um incidente processual ou tenha sido requerida prova pericial, revelam que a competência dos julgados de paz é exclusiva no momento da instauração da acção e deixa de o ser quando ocorra uma daquelas situações (e também quando o valor da causa seja alterado para valor superior à alçada da 1ª instância).
A acção tem de ser obrigatoriamente interposta nos julgados de paz, não tendo o demandante o direito de escolher entre aqueles e os tribunais judiciais se, no momento da interposição, for da competência material dos julgados de paz nos termos do artº 9º, o seu valor não exceder a alçada do tribunal da 1ª instância (artº 8º) e estiver instalado julgado de paz territorialmente competente nos termos dos artºs 10º a 14º.
Posteriormente à instauração, as circunstâncias acima referidas fazem cessar a competência dos julgados de paz.
A este propósito, Joel Timóteo R. Pereira(2) fala em “competência semi-exclusiva” dos julgados de paz.
Também a jurisprudência se tem pronunciado de forma unânime no sentido da competência exclusiva dos julgados de paz no momento em que a acção é proposta(3).

A presente acção tem o valor de € 1.523,55 que é inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância - fixada em € 3.740,98 pelo artº 24º da Lei 3/99 de 13.01 (LOFTJ).
Pelo DL 9/04 de 09.01 foi criado o Julgado de Paz do concelho do Porto (artº 1º, al. d), abrangendo todas as freguesias deste concelho (artº 2º, nº 4), que foi instalado pelo artº 1º da Portaria 375/04 de 13.04 para entrar em funcionamento em 15.04.04.
O requerimento de injunção que originou a presente acção deu entrada em juízo em 25.05.06.
Sendo a requerente uma pessoa colectiva sediada na cidade do Porto, para qualquer acção por ele instaurada no âmbito da competência material dos julgados de paz, é territorialmente competente o Julgado de Paz do Porto (artº 14º).

Nada obsta, pois, à competência do Julgado de Paz do Porto para conhecer da presente acção em função do objecto (artº 6º, nº 1), do valor (artº 8º) e do território (artº 14º), já que a mesma foi instaurada após a data de entrada em funcionamento do Julgado (cfr. o citado artº 67º).
Resta averiguar da sua competência material que, a verificar-se, acarretaria a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, que funcionaria como tribunal de 2ª instância (cfr. artº 62º, nº 1).

Nos termos do artº 9º, nº 1, os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir, além do mais:
“a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;

h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;”
Na presente acção, é pedido o pagamento de uma cláusula penal fixada num contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. A acção destina-se assim claramente à efectivação da responsabilidade contratual e, por isso, enquadra-se no disposto na al. h) do nº 1 do artº 9º.
O que levaria, numa primeira análise, a concluir que o julgamento da mesma é da competência exclusiva dos julgados de paz.
Mas a presente acção também respeita ao cumprimento de uma obrigação e tem por objecto uma prestação pecuniária de que é credora uma pessoa colectiva. Por isso, se enquadra simultaneamente nas als. a) e h) do nº 1 do artº 9º.
Joel Timóteo R. Pereira(4) entende que as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil contratual se enquadram na al. a) do nº 1 do artº 9º.
Aliás, não são apenas as als. a) e h) do nº 1 do artº 9º que se justapõem – para além da al. h), também algumas das acções previstas nas als. d) (direitos e deveres de condóminos), g) (arrendamento urbano) e i) (incumprimento contratual) podem igualmente enquadrar-se na al. a).

A al. a) do nº 1 do artº 9º exclui expressamente da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, que tenham por objecto prestações pecuniárias e de que sejam credoras pessoas colectivas (sendo estes dois requisitos cumulativos(5)).
Entendeu-se no Ac. do STJ de 05.07.05(6) que “…a al. h) deve ser interpretada de forma a harmonizá-la com aquela exclusão, incluindo na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nºs 1 e 3 do CC)”.
O entendimento expresso naquele aresto encontra acolhimento na asserção de Cardona Ferreira(7) de que “…a alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los (…) com questões pecuniárias (…). Para as questões pecuniárias invocáveis pelas pessoas colectivas existem os Tribunais Judiciais (…)”.
Os julgados de paz constituem um meio alternativo e um sistema extrajudicial de aplicação da justiça e estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta simplicidade processual (cfr. artº 2º, nº 2).
Visam assim “…servir o direito fundamental à Justiça, face à diversidade e aos aumentos exponenciais de processos que sobrecarregam o sistema judicial, já de si prejudicado pelo formalismo e pelo burocratismo generalizado (…) inadequados à diversidade e à quantidade processuais”(8).
Mas não de tal forma que logo após a sua instalação fiquem eles, por seu turno, sobrecarregados e impedidos de exercer as suas fundamentais funções de mediação e de conciliação.
Daí a razão de ser da exclusão da sua competência das acções para cobrança de créditos de pessoas colectivas que, como é sabido, constituem uma das principais causas da sobrecarga dos tribunais judiciais(9).

Por todas as razões expostas, consideramos a presente acção excluída da competência material exclusiva dos julgados de paz, por força do disposto na al. a) do nº 1 do citado artº 9º.
Pelo que cumpre dar provimento ao agravo, declarando competente para a presente acção o 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e em consequência:
- Julga-se o 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto competente para conhecer da presente acção.
Sem custas.
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Porto, 21 de Março de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
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(1) Justiça de Paz, Julgados de Paz, 57 e segs.
(2) Julgados de Paz, 3ª ed., 55.
(3) Acs. do STJ de 04.03.04, desta Relação de 21.02.05, 08.11.05, 31.01.06, 16.02.06 e 16.02.06 (ambos desta Secção) e 27.06.06 e da RL de 05.05.05, todos em www.dgsi.pt.
(4) Obra citada, 62.
(5) Cardona Ferreira, Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento, 29 e 30.
(6) CJ/STJ-05-II-154.
(7) Obra e lugar citados na nota anterior.
(8) Cardona Ferreira, obra citada na nota 2, 32.
(9) No mesmo sentido, se pronunciaram também os arestos deste Tribunal de 27.06.06, 16.02.06, 16.02.06 e 31.01.06, citados na nota 4.