Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016457
Nº Convencional: JTRP00018714
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: COMISSÃO DE TRABALHADORES
DIREITOS DAS ORGANIZAÇÕES DOS TRABALHADORES
VIOLAÇÃO DA LEI
TRANSGRESSÃO
RELAÇÃO DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
COMPETÊNCIA CONTENCIOSA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP198212130016457
Data do Acordão: 12/13/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG258
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG60.
C MENDES IN DIR TRAB PAG9 SUPL BMJ.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: L 46/79 DE 1979/09/12 ART22 ART36.
CPT81 ART190.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART67 A ART85.
CPT63 ART187 A.
Sumário: I - A alínea a) do artigo 67 da Lei 82/77 atribui aos tribunais do trabalho, em matéria contravencional, competência para julgar todas as infracções às normas contidas em diplomas que regulam a disciplina do trabalho, incluindo as que se referem à colaboração entre as entidades patronais e os trabalhadores.
II - Compete ao tribunal do trabalho o julgamento da transgressão prevista e punida pelos artigos 22 e 36 da Lei 46/79, de 12 de Setembro - recusa pela entidade patronal de cedência de sala para reuniões da respectiva Comissão de Trabalhadores.
Reclamações: