Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000239 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199105229110066 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136. CE54 ART3 N3. RCE54 ART3 N2 M N3 N6. DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ART1 ART4 ART6 N7. | ||
| Sumário: | I - O condutor que, em face da curva, da sombra projectada pelo aglomerado de terras que ladeiam a estrada em obras e da roupa escura usada pelo trabalhador, o avista apenas a cerca de 10 metros, não estando as obras sinalizadas no local, e o colhe na faixa de rodagem, apesar da manobra no sentido de desviar o veiculo, age sem culpa por não ser razoavel exigir-se-lhe que previsse tal quadro e que agisse com mais cuidado do que aquele a que, em circunstancias normais e não atipicas, estaria obrigado. II - A culpa do acidente cabe a entidade patronal, a empresa encarregada das obras, por não as sinalizar devidamente, e ao trabalhador, por não ter efectuado o trabalho com redobrada atenção e com as precauções adequadas, face ao condicionalismo que lhe foi criado. | ||
| Reclamações: | |||