Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110066
Nº Convencional: JTRP00000239
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
CULPA
Nº do Documento: RP199105229110066
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART136.
CE54 ART3 N3.
RCE54 ART3 N2 M N3 N6.
DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ART1 ART4 ART6 N7.
Sumário: I - O condutor que, em face da curva, da sombra projectada pelo aglomerado de terras que ladeiam a estrada em obras e da roupa escura usada pelo trabalhador, o avista apenas a cerca de 10 metros, não estando as obras sinalizadas no local, e o colhe na faixa de rodagem, apesar da manobra no sentido de desviar o veiculo, age sem culpa por não ser razoavel exigir-se-lhe que previsse tal quadro e que agisse com mais cuidado do que aquele a que, em circunstancias normais e não atipicas, estaria obrigado.
II - A culpa do acidente cabe a entidade patronal, a empresa encarregada das obras, por não as sinalizar devidamente, e ao trabalhador, por não ter efectuado o trabalho com redobrada atenção e com as precauções adequadas, face ao condicionalismo que lhe foi criado.
Reclamações: