Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
123/21,2T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: CADUCIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
DIVÓRCIO
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS
DIREITO DE COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RP20251014123/21.2T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 2317º nº 1 al. d) CC assume natureza imperativa, ocorrendo a caducidade da disposição testamentária automaticamente, ope legis, sempre que à data da morte do testador, o chamado à sucessão, que era seu cônjuge, esteja dele divorciado por sentença já transitada ou cuja sentença de divórcio venha a ser proferida posteriormente àquela data, independentemente da vontade presumida do testador.
II - Aquela caducidade não é mais do que a declaração de ineficácia do negócio por causa superveniente, como são todas as demais situações vertidas no referido art. 2317º al. a) a e) do CC que, ao lado das causas de inexistência, invalidade, inoficiosidade e revogação retiram eficácia à disposição testamentária, ainda que ao tempo em que o testamento foi celebrado fosse válido e eficaz e não tenha sido revogado, perdendo o ex-cônjuge aquele benefício por mero efeito da cessação da relação matrimonial que constituía o pressuposto em que o mesmo foi concedido.
III - No regime da separação de bens não existe um património comum do casal, mesmo dos que venham a ser adquiridos na constância do matrimónio (art. 1735º do CC) a não ser que sejam adquiridos em compropriedade por ambos (art. 1403º do CC).
IV - Adquirindo-se o direito de compropriedade do mesmo modo que qualquer outro de propriedade- por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art. 1316º do CC)- não pode fazer-se prova da compropriedade de bens imóveis que não seja através da respectiva escritura pública de aquisição em regime de compropriedade, sendo inútil para esse efeito a produção de prova sobre a proveniência do dinheiro com que tais bens foram pagos.
V - Já quanto aos bens móveis, tendo sido o casamento sujeito ao regime da separação de bens, a compropriedade presume-se nos termos previstos nos arts. 1736º do CC, podendo ser produzida prova sobre a contribuição de cada um dos cônjuges para a sua aquisição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 123/21.2T8VFR-A.P1
Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira- Juiz 1
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. AA instaurou Inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de seu pai, BB, indicando como outros interessados a viúva CC, e os restantes filhos DD, EE, FF, GG e AA, e sugerindo para exercer o cargo de cabeça de casal a irmã DD.

2. Foi proferido despacho em 20.04.2021 a nomear como cabeça de casal a viúva do de cujus, CC, a qual assumiu o compromisso de honra e apresentou relação de bens em 26.05.2021.

3. Posteriormente veio a ser proferido despacho em 18.11.2021 a determinar a suspensão do inventário até decisão definitiva da sentença de divórcio.

4. Tendo sido dado conhecimento aos autos do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre a então cabeça de casal e o de cujus, foi proferido despacho em 24.10.2023 a declarar cessadas as funções de cabeça de casal pela viúva e atribuição desse cargo à filha DD.

5. Foram prestadas novas declarações de cabeça de casal, tendo esta excluído CC como interessada no inventário, tendo sido por ela mantida a anterior relação de bens, à qual foi aditado o relacionamento de bens móveis e dívidas.

6. A interessada CC apresentou reclamação à relação de bens por requerimento de 14.10.2024, e pugnou pela sua legitimidade como interessada no inventário por o de cujus lhe haver deixado a quota disponível em testamento, tendo concluído tal requerimento formulando os seguintes pedidos:
“Termos em que deve a impugnação e reclamação contra a Relação de Bens ser julgada procedente,
1- Ordenando que a Cabeça de casal junte os documentos em falta e referidos supra;
2- Determinando seja alterada a RELAÇÃO DE BENS relativamente ao ATIVO,
a. Quanto às VERBAS 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., passando as mesmas a mencionar - metade do montante/dinheiro ou valor indicado em cada uma, por força da presunção de compropriedade do “de cujus” com a aqui reclamante e por força da realidade factual da propriedade do dinheiro de tais contas bancárias e aplicações financeiras;
b. Quanto às VERBAS 10., a 25., passando as mesmas a mencionar - metade do valor indicado em cada uma, por força da presunção de compropriedade invocada e por força da realidade factual da propriedade desses bens adquiridos com dinheiro de ambos os ex-cônjuges na proporção de metade por cada um;
c. Quanto às VERBAS 28., e 29., passando as mesmas a mencionar - metade do valor indicado em cada uma, por força da realidade factual de esses bens terem sido adquiridos com dinheiro de ambos os ex-cônjuges na proporção de metade por cada um;
3- Determinando seja Alterada a RELAÇÃO DE BENS quanto ao ATIVO, adicionando BEM DOADO por escritura de doação já junta aos autos, celebrada pelo “de cujus” em 25 de junho de 2019, a favor de sua filha EE, com dispensa de colação e cuja inoficiosidade se invoca, descrevendo a seguinte
VERBA ADICONAL 1– BEM IMÓVEL DOADO
Prédio rústico constituído por pinhal e mato sito em ...(...), freguesia ..., concelho de Ovar, a confinar do norte com HH e outro, sul caminho, nascente II e poente EE, inscrito na matriz sob o artigo ... e no registo predial, CRP sob onº... da freguesia ..., com o valor atribuído de 500,00€”.
4- Determinando seja Alterada a RELAÇÃO DE BENS quanto ao ATIVO, adicionando o seguinte bem em falta,
VERBA ADICIONAL 2- CRÉDITO DA HERANÇA
- “Subsídio de Funeral no montante atribuído pelo Estado”.
5- Determinando a eliminação de todo o PASSIVO, que se impugna como segue,
a. Quanto à VERBA 1 do Passivo – Impugna-se a alegada dívida, inexistindo qualquer documento de reclamação, sua exigibilidade e fundamento pelo que, não se aprova tal divida cuja VERBA deve ser eliminada.
b. Quanto à VERBA 2do Passivo-Impugna-seo alegado crédito da interessada DD, no montante global indicado de 2 322,37€, bem como se impugnam as dívidas parcelares descritas na referida Verba 2, e impugna-se que a referida interessada tenha pagado tais alegadas dívidas e, inexistindo qualquer documento e fundamento da sua exigibilidade pela referida interessada, não se aprova tal divida cuja VERBA deve ser eliminada.
c. Quanto à VERBA 3do Passivo- Impugna-seo alegado crédito do interessado FF, no montante global indicado de 4 577,96€, bem como se impugnam as dívidas parcelares descritas na referida Verba 3, e impugna-se que o referido interessado tenha pagado tais alegadas dívidas e, inexistindo qualquer documento e fundamento de tais alegadas dívidas parcelares, seu fundamento e exigibilidade ao “de cujus”, não se aprova tal divida cuja VERBA deve ser eliminada.
POR CAUTELA DE PATROCÍNIO E ECONOMIA PROCESSUAL IMPETRA-SE
6- Se decida pela VALIDADE E EFICÁCIA plena do TESTAMENTO já junto aos autos, alterando assim a legitimidade quanto ao número de interessados que a cabeça de casal indica, devendo ser habilitada como Herdeira Testamentária CC por força de TESTAMENTO feito pelo “de cujus” e que deve ser considerado válido e eficaz pelas razões e fundamentos aduzidos supra de I a XXXVII e em consequência alterada a descrição do número de HERDEIROS e sua identificação;
7- E em consequência da Validade e Eficácia do Testamento a favor da aqui Reclamante por conta da quota disponível, atenta a instituição de herdeira “ex re certa” na casa de habitação e morada de família e no seu recheio deve ser a reclamante encabeçada nessa atribuição preferencial, o que se requer.”

7. Em 7.03.2025, Ref Citius 137495412, foi proferido o despacho recorrido, que no segmento que importa para a presente decisão, contém o seguinte teor:
“O processo encontra-se na fase de reclamação à relação de bens.
Nos requerimentos de 17-02-2025 (ref.ªs 17348361 e 17348213) e de 18-02-2025 os interessados documentam que procederam ao pagamento das taxas de justiça respetivas pela apresentação das oposições e da resposta.
A cabeça de casal DD apresentou a relação de bens (consta do requerimento de 03-06-2024).
O interessado AA apresentou a sua reclamação à relação de bens (requerimento de 14-10-2024).
Sustenta que: a cabeça de casal relacionou contas bancárias sem juntar documentos comprovativos da abertura das contas e dos titulares de todas as contas e respetivas movimentações; que não junta documentos comprovativos do passivo; que todos os bens apenas devem ser relacionados pela metade uma vez que a outra metade pertence à sua mãe, a ex-mulher do de cujus, CC, que adquiriu todos os bens com o inventariado, sendo aqueles por ambos detido em regime de compropriedade (inclusivamente as contas bancárias, para as quais ambos os cônjuges contribuíram); que falta relacionar um bem imóvel doado à filha e interessada EE; que falta relacionar uma verba de crédito respeitante ao subsídio de funeral no montante atribuído pelo Estado ao cabeça de casal a título de subsídio; impugna a existência de todas as verbas do passivo.
Requer prova: declarações de parte e arrola testemunhas.
CC apresentou reclamação à relação de bens (cfr. requerimento de 14-10-2024).
A reclamação colhe de todos os argumentos apresentados na reclamação do interessado AA. Diz que os créditos bancários a que se referem as verbas 1 a 9 lhe pertencem na proporção de metade por terem sido contas bancárias para as quais ambos contribuíam durante o período de vida comum. Diz que todos os bens móveis (verbas 10 a 25) lhe pertencem na proporção de metade. Que os imóveis descritos nas verbas 28 e 29 lhe pertencem na proporção de metade. Aos demais argumentos acrescem os seguintes: diz que o de cujus a instituiu como herdeira da quota disponível por testamento outorgado a seu favor, assumindo, assim, a qualidade de herdeira testamentária; que o inventariado não quis que o testamento ficasse sem efeito porque se essa fosse a sua vontade o teria feito quando foi ao cartório notarial em 25 de junho de 2019 para celebrar uma justificação notarial e fazer a doação de prédio rústico à sua filha (cuja falta de relacionamento acusam) teria procedido à revogação do testamento, o que não fez sendo evidente a vontade do inventariado em querer privilegiar a aqui reclamante; diz que a eventual caducidade do testamento está relacionado com o regime anterior do divórcio que instituía um divórcio sanção, sendo aquela norma um resíduo do antigo regime que não se encontra em consonância com o atual regime e efeitos do divórcio; que a caducidade do testamento é uma presunção que pode ser ilidida por prova em contrário quando se revele que a vontade do testador não era a de dar sem efeito o testamento.
Pede, por isso, para ser considerada como herdeira e a atribuição preferencial da casa que era a casa de morada de família.
Requer prova: declarações de parte (do interessado AA) e arrola testemunhas.
A cabeça de casal DD apresentou resposta à reclamação à relação de bens (consta do requerimento de 11-12-2024).
Suscita como questão prejudicial a ilegitimidade de CC para impugnar o inventário porque não sendo herdeira (pelo decretamento do divórcio) e não sendo herdeira testamentária por força da caducidade do testamento, não tem a qualidade de interessada nos autos; sustenta que quanto à falta de documentos, indicou os saldos bancários existentes à data do óbito com base nas informações transmitidas pelas instituições financeiras; contesta a alegação de CC de que é comproprietária de todas aquelas verbas relacionadas porque eram casados no regime da separação de bens e que aquelas quantias foram auferidas pelo inventariado por decorrência da exploração de um Café, o que iniciou já antes do casamento do inventariado com CC tendo esta adquirido duas lojas comerciais com os seus próprios rendimentos, pelo que nenhuns dos bens adquiridos o foram em igual proporção entre o inventariado e a reclamante; pugna pela não relacionação do prédio rústico que foi doado à filha EE; pugna igualmente pela não relacionação do subsídio de funeral que recebido por FF que foi quem o pagou; por fim, diz que não sendo CC cônjuge sobrevivo não há atribuição preferencial da casa de morada de família.
No requerimento de 12-12-2024 a cabeça de casal vem esclarecer que o inventariado era cotitular de uma quota de 3/9 do prédio rústico relacionado sob a vera n.º 27 detido em regime de compropriedade e adquirido por morte dos pais do inventariado; nos requerimentos de 18-12-2024 e de 22-12-2024 a cabeça de casal junta documento que visa comprovar a transferência da quantia de 1.000,00€ da conta do interessado FF para a conta do inventariado sediada na Banco 1... tendo em vista a prova da verba n.º 3 do passivo.
O interessado AA e CC impugnaram estes documentos ora juntos aos autos pela cabeça de casal nos requerimentos de 06-01-2025.
Tudo o demais (designadamente a demais alegação nos requerimentos de 06-01-2025 por aqueles interessados e o requerimento da cabeça de casal de 06-01-2025) foram julgados inadmissíveis, cfr. despacho de 04-02-2025.
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Do expendido, mostra-se controvertido o seguinte:
a) A legitimidade de CC para deduzir impugnação no inventário;
b) A contribuição de CC para a aquisição dos bens relacionados (verbas a 1 a 29);
c) A necessidade de juntar documentos comprovativos das contas bancárias e do passivo;
d) Falta de relacionamento do bem imóvel doado e do subsídio de funeral;
e) A existência do passivo;
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a) Da legitimidade de CC para deduzir impugnação no processo de inventário:
Dispõe o artigo 1085.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil o seguinte: «1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo: a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; (…)». E o n.º 2, als. a) e b) do mesmo preceito: «2 - Podem intervir num processo de inventário pendente: a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades; b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos.».
O n.º 1 reporta-se apenas à legitimidade processual (ad causam) e o n.º 2 à legitimidade para a prática de atos processuais.
In casu, não há dúvida que CC não é interessada direta na partilha. Tendo sido decretado o divórcio já depois da morte do inventariado e retroagindo os seus efeitos à data da interposição da ação, aquela não era cônjuge sobreviva, razão pela qual não é, para efeitos legais, herdeira, cfr. artigo 2157.º do Código Civil.
O interesse da reclamante reside, então, e conforme se discute, na circunstância da partilha afetar a sua posição jurídica e os seus interesses uma vez que, procedendo-se à partilha do acervo hereditário, há que salvaguardar os direitos que o inventariado lhe concedeu através da celebração de um testamento. Consta do documento n.º 2 junto com o requerimento de 26-05-2021 o seguinte: «institui herdeira da quota disponível de seus bens, sua referida mulher CC, nascida nesta cidade, querendo que a mesma quota disponível comece a ser preenchida pela casa de sua habitação e pelo recheio existente na mesma casa à data do seu falecimento.».
Foi proferida sentença transitada em julgado que «decretou o divórcio entre o falecido A. BB e a Ré CC, com a consequente dissolução do casamento.», cfr. sentença que consta do requerimento de 01-03-2022.
Dispõe o artigo 2317.º, al. d) do Código Civil o seguinte: «As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos: (…) d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;».
Tal é o caso dos autos.
O chamado à sucessão foi cônjuge do testador e à data da morte deste – o que veio a suceder em 22-10-2020 (recorde-se que, conforme documenta o histórico processual, CC chegou inclusive a exercer as funções de cabeça de casal), corria termos ação de divórcio. Já posteriormente à morte do de cujus foi proferida sentença a decretar a dissolução do casamento, realidade essa que é ressalvada na parte final do citado normativo.
Os efeitos patrimoniais retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, cfr. artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil, e a ação foi proposta em 16-07-2020. A qualidade de herdeira tem natureza exclusivamente patrimonial.
A literalidade da norma permitiria, no entendimento deste tribunal, por si só, concluir pela verificação da caducidade daquela disposição testamentária.
Mas mesmo enveredando pelo breve exercício de compreensão da própria ratio legis da norma, é evidente que o que se encontra ínsito naquela redação é que, na ótica do legislador, não faz sentido manter-se um privilégio concedido a um cônjuge quando ele, à data da morte, ou já é ex-cônjuge ou vem a sê-lo por sentença posteriormente proferida (como sucede nos presentes autos). Dito de outra forma, se o de cujus fosse a dispor dos seus bens na data da sua morte, não deixaria bens à sua ex-cônjuge. A norma é como que um mecanismo de proteção do próprio inventariado, porque da mesma emana uma consequência jurídica que, no fundo, visa traduzir a ideia de que “se te divorciares depois deste testamento, o testamento fica sem efeito”.
No fundo, com o divórcio só se pode concluir que a vontade do inventariado é de nada deixar ao seu ex-cônjuge ou àquele que estaria para ser ex-cônjuge (porque a sentença só é proferida posteriormente e a lei salvaguarda também essa hipótese). É por isso que o testamento caduca. Conforme ensina Capelo de Sousa, in “Sucessões”, vol. I, p. 234, «Na ótica do que está estabelecido para as restantes modalidades de sucessão (sucessão legitimária, sucessão legítima e sucessão contratual) também na sucessão testamentária o legislador português, para efeitos de caducidade das disposições testamentárias, considera a existência, no momento da abertura da sucessão, de uma situação de rutura da convivência marital, por entender ser essa a vontade presumível do testador e por razões de moral social.».
Para assim não ser, algo mais se exigiria no sentido de uma atuação do testador no sentido de salvaguardar os efeitos e as consequências jurídicas do divórcio, designadamente, celebrar um novo testamento.
Conforme se escreve em Código Civil Anotado, Ana Prata, et. al., 2.ª ed., Vol II., p. 1188, «A alínea d) trata de deixas a favor do cônjuge do autor da sucessão. (…) O legislador terá presumido que a vontade do testador seria a de não contemplar a pessoa que deixou de ser seu cônjuge e, como tal, determina a caducidade da deixa. Pode, no entanto, suceder que, não obstante o divórcio, o testador pretenda contemplar o seu ex-cônjuge nada impedindo que se faça novo testamento.».
E para este raciocínio em nada importa a argumentação da reclamante no sentido de que aquela disposição não se encontra compaginada com o atual regime do divórcio que é isento às considerações de culpa no divórcio. Aliás, a alteração ao regime do divórcio, diga-se, não é tão recente quanto possa parecer, pois a profunda alteração de regime teve lugar pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, ou seja, há 17 (!) anos, mantendo-se intacta a redação do artigo 2317.º do Código Civil. A alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, modificou substancialmente o regime jurídico do divórcio litigioso, e suprimiu, por completo, a declaração de culpa pelo divórcio.
Inexiste sequer qualquer juízo de valor a fazer sobre se há ou não culpa. Apenas se apreciam realidades objetivas (e subjetivas apenas no sentido da intenção de separação, de não regressar à vida comum por parte dos cônjuges), que levam ao decretamento do divórcio que se traduzem na verificação dos pressupostos de facto a que alude o artigo 1781.º do Código Civil. A argumentação da reclamante é, de todo em todo, inaplicável.
Aliás, o raciocínio é precisamente o inverso. A intenção da nova legislação em matéria de divórcio é a de proceder a uma completa despatrimonialização do casamento. Daí que nos termos do artigo 1790.º nenhum dos cônjuges pode numa partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (quando o regime é de comunhão geral) e nos termos do artigo 1791.º cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado. E isto nos casos em que há património comum, em que o regime é de comunhão, que fará quando o regime é de separação de bens como é o caso dos autos.
Quando muito, a alteração legislativa apenas contribuiria para se consolidar o entendimento contrário do da requerente que é o da caducidade do testamento para proceder a uma supressão dos efeitos patrimoniais. Sobre o tema, vide Eliana Gersão, Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Vol. IV, p. 347, «subjaz à nova formulação dos artigos 1790º e 1791º do Código Civil o reforço do movimento de ‘despatrimonialização’ do casamento, ou seja, da ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património”».
A argumentação da reclamante quanto ao disposto no artigo 2312.º do Código Civil no que se refere à revogação expressa ou tácita do testamento é manifestamente inaplicável. Não há qualquer referência nos autos a uma outra declaração de vontade que tenha sido feita pelo testador, razão pela qual aquele enquadramento normativo não tem, de forma evidente, aplicação ao caso concreto. O argumento de que o testador poderia ter revogado o testamento aquando da visita ao cartório notarial não tem qualquer respaldo no enquadramento normativo aplicável nem permite, de modo algum, proceder àquele juízo inferencial feito pelos reclamantes.
Assim, por tudo o expendido, conclui-se pela efetiva caducidade do testamento celebrado pelo inventariado uma vez que à data da sua morte se encontrava, para estes efeitos, já divorciado da reclamante CC porque a sentença entretanto proferida retrotrai à data da propositura da ação, cfr. artigo 2317.º, al. d) do Código Civil.
Concluindo-se nos termos expostos, a reclamante CC não é nem interessada direta nem interessada indireta ou secundária da herança aberta por óbito de BB, uma vez que não é nem herdeira, nem legatária, nem credora da herança, carecendo, inclusive, de legitimidade ad actum para intervir no processo de inventário nos termos e para os efeitos do artigo 1085.º, n.º 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil, razão pela qual, se indefere a sua reclamação no que tange ao direito de que se arroga quanto à quota disponível do de cujus.
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b) A contribuição de CC para a aquisição dos bens relacionados (verbas a 1 a 29):
Os reclamantes sustentam que os bens relacionados apenas o devem ser na proporção de metade porque a outra metade pertence à reclamante CC que contribuiu para a sua aquisição.
No fundo, a alegação corresponde à ideia de que um terceiro (atendendo ao supra decidido) é titular de parte dos bens relacionados.
No que diz respeito às verbas 27, 28, e 29 da relação de bens, e porque se tratam de bens imóveis, a alegada contribuição de CC para que o autor da herança tivesse meios para adquirir os referidos bens, ainda que viesse a ser comprovada, não altera a natureza da propriedade exclusiva e única por parte do inventariado.
É que ainda que assim tenha sido, os direitos sobre imóveis só se podem adquirir, no caso de transmissão derivada, por documento autêntico ou documento particular autenticado. Os reclamantes não juntaram aos autos qualquer documento que titule a aquisição do direito a ½ a favor de CC, cfr. artigo 875.º do Código Civil e artigo 22.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de julho.
Em face do que antecede, julga-se improcedente, desde já, a reclamação aduzida quanto aos bens imóveis.
Quanto aos demais bens, trata-se de matéria que carece de produção de prova e cujo conhecimento se relega para os ulteriores termos do processo que infra se determinarão.”

8. Inconformada com a referida decisão, CC interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES
(…)

9. Os interessados DD, FF, GG e EE ofereceram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

10. Foram cumpridos os Vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC).

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As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões, são as seguintes:
1ª Questão- nulidades da decisão;
2ª Questão- Caducidade do testamento;
3ª Questão- Contribuição da Apelante para aquisição dos bens imóveis relacionados sob as verbas 28 e 29.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo-se procedido à consulta integral dos autos principais para prolação da presente Decisão.


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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Nulidades da decisão
Sob as Conclusões 46ª e 55ª a Apelante peticionou a declaração de nulidade da decisão recorrida, quer a prevista no art. 615º nº 1 al. c), quer a prevista na al.d) do CPC.
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
Tal preceito legal contempla as causas de nulidade da sentença, cujo teor, para o que aqui importa, é o seguinte:
“É nula a sentença quando:
(…)
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Defende a Apelante que a decisão de que recorre, ao não permitir produção de prova, enferma de vício de violação do dever de conhecer de todos os factos necessitados de prova, permitindo uma pronúncia sobre os mesmos e ilidir a presunção, violando os arts. 410º, 411º, 413º do CPC e 350º nº 2 do CC.
Está-se a referir especificamente à presunção legal que entende emanar do art. 2317º do CC que prevê “casos de caducidade de testamento na presunção de que a base negocial que presidiu à sua celebração cessou, no caso da alínea d), que a vontade conjetural do testador é de que o testamento deve caducar”, defendendo que se trata de uma presunção e como tal pode ser ilidida por prova em contrário.
Entende a Apelante que foram carreados para os autos, na reclamação, factos que de forma objectiva e ostensiva demonstram que o testador quis manter o testamento válido e eficaz a favor da ex-companheira apesar da instauração do processo de divórcio que veio a ser decretado já após a morte do testador.
A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “[2]
Ora, no caso dos autos, a decisão que foi proferida está em perfeita sintonia com a sua fundamentação jurídica, estando perfeitamente expresso no texto da mesma os fundamentos jurídicos determinantes da decisão, os quais foram apreciados à luz do direito aplicável ao caso concreto, surgindo a decisão no sentido percorrido pelo Juiz a quo conforme vertido na fundamentação, porquanto entendeu, (mal ou bem, não interessa para a decisão da nulidade) que dos factos apurados e ao abrigo do enquadramento legal aplicável resultava determinada conclusão jurídica, não se vislumbrando qualquer oposição entre eles.
Questionar se a decisão devia ter sido outra, por a Apelante perfilhar um entendimento diferente quanto à interpretação a dar ao mencionado normativo, consubstancia a alegação de um erro de julgamento, não de uma nulidade da decisão prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [3]
A discordância quer em termos de facto, quer em termos de direito, não se confunde com qualquer nulidade da sentença por contradição lógica entre a fundamentação e a decisão.
Na decisão recorrida o Juiz a quo entendeu que ocorrera a caducidade do testamento por força da sentença que decretara o divórcio entre a Apelante e o de cujus na pendência deste inventário, e de forma coerente considerou que a Apelante deixara de ser interessada neste inventário, carecendo de legitimidade ad actum para nele intervir, indeferindo consequentemente a reclamação que aquela havia apresentado no que tange ao direito de que se arroga quanto à quota disponível do de cujus.
Deste modo, não existe, em termos manifestos, qualquer contradição ou oposição entre o raciocínio expendido pelo Juiz a quo e o sentido decisório contido na decisão recorrida, sendo a decisão coerente e lógica com a fundamentação, independentemente do acerto da decisão, razão pela qual a questão colocada pela Apelante quanto a uma interpretação distinta do art. 2317º al d) do CC não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [4]
Improcede, assim, a apontada nulidade da decisão.
Mais alegou a Apelante que sobre a questão de ter contribuído na proporção de metade para o valor de cada uma das verbas do activo foram proferidas duas decisões opostas e que encerram em si uma contradição insanável, porquanto no que respeita aos bens imóveis o Juiz a quo julgou improcedente a reclamação por não estar junto qualquer documento que titule a alegada aquisição em compropriedade, enquanto que no que respeita aos restantes bens (móveis, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras) foi relegado o seu conhecimento para produção de prova.
Referiu ainda que a decisão quanto às verbas relativas a bens imóveis não está estribada numa pronúncia sobre o objecto da questão essencial comum a todas as verbas relacionadas, e que é a de apurar se a reclamante contribuiu na proporção de metade para o valor de cada uma delas.
Relativamente à nulidade da decisão por contradição insanável, reiterando aqui a argumentação supra, resulta evidente que a mesma não ocorre, porquanto o tribunal a quo embora tenha feito uma distinção entre o conhecimento da reclamação que fora apresentada pela Apelante quanto aos bens imóveis 27 a 29 e a reclamação que recaiu sobre as restantes verbas 1 a 26, fundamentou-a devidamente e de forma coerente, esclarecendo que relativamente aos bens imóveis estava em condições de decidir sem ser necessária a produção de prova porque a alegada contribuição da Apelante, ainda que viesse a ser comprovada, não altera a natureza exclusiva e única desses bens por parte do inventariado, não tendo a Apelante junto qualquer documento que titule a aquisição do direito a ½ a seu favor (art. 875º do CC e art. 22º al. a) do DL nº 116/2008 de 4.07),enquanto que relativamente aos demais bens, por se tratar de matéria que carece de produção de prova, relegou o seu conhecimento para os ulteriores termos do processo.
A Apelante discorda deste entendimento, sustentando que o Tribunal a quo devia ter relegado para prova a produzir em audiência os factos relativos à sua contribuição na proporção de metade em todos os bens relacionados sob as verbas 1 a 29.
Mais uma vez se diga que essa discordância não consubstancia a arguição da nulidade da decisão prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC, contendendo apenas e só com o mérito da decisão, não sendo esta a sede própria para o seu conhecimento.
Também não se vislumbra que o Juiz a quo tenha omitido pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou tenha conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, e nem a Apelante as concretizou de forma a podermos apreciar a suscitada nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC.
Se pretendeu a Apelante argumentar ter sido omitido pronúncia sobre a questão relativa à sua contribuição na proporção de metade para o valor de todas as verbas relacionadas, resulta evidente da decisão recorrida que o Tribunal pronunciou-se expressamente, decidindo ser inócuo apreciar se ocorreu tal contribuição relativamente aos bens imóveis por não estar documentalmente demonstrado que os mesmos tenham sido adquiridos em compropriedade pelo inventariado e pela Apelante, por não existir título válido para prova desse facto, não considerando admissível outra prova, enquanto que admitiu que essa contitularidade possa existir relativamente aos demais bens móveis, contas e aplicações, permitindo que a Apelante produza prova sobre ela, relegando o conhecimento da questão quanto a esses bens para momento posterior.
Em nenhum desses segmentos decisórios se descortina omissão ou excesso de pronúncia, existindo decisão expressa e definitiva sobre a reclamação respeitante aos bens imóveis sob as verbas 27 a 29, e tendo sido relegado o conhecimento da reclamação respeitante aos demais bens relacionados por forma a recolher prova que permita uma futura decisão.
Pelas razões acima expostas, nenhuma das nulidades da decisão arguidas pela Apelante se verifica na decisão recorrida.
Caducidade do testamento
Esta questão mostra-se relacionada com a legitimidade da Apelante para intervir no presente processo de inventário, e designadamente para deduzir impugnação, tendo o Tribunal a quo concluído na decisão recorrida que “a reclamante CC não é nem interessada direta nem interessada indireta ou secundária da herança aberta por óbito de BB, uma vez que não é nem herdeira, nem legatária, nem credora da herança, carecendo, inclusive, de legitimidade ad actum para intervir no processo de inventário nos termos e para os efeitos do artigo 1085.º, n.º 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil”.
Aquando da instauração do presente inventário a Apelante foi indicada como interessada por ser, à data, viúva do inventariado, tendo sido, inclusivamente, nomeada como cabeça de casal.
Não obstante, estando pendente acção de divórcio (instaurada em 16.07.2020) aquando da morte do inventariado (ocorrida em 22.10.2020), os Apelados prosseguiram com o processo, tendo sido decretado o divórcio por sentença transitada em julgado, e como os efeitos patrimoniais retroagiram à data da interposição da acção (art. 1789º nº 1 CC) considerou-se na decisão recorrida não ser a Apelante cônjuge sobreviva, e como tal não assumir a qualidade de herdeira (art. 2157º do CC).
Tendo sido substituída no cargo de cabeça de casal, e tendo sido apresentada nova relação de bens, veio a Apelante apresentar reclamação a essa relação de bens, e antecipando a questão da falta de legitimidade para tal acto a Apelante defendeu que o testamento pelo qual o inventariado a havia instituído como herdeira da quota disponível dos bens mantinha-se válido porque não fora por aquele revogado, sendo efectivamente essa a vontade do testador, que como fora casado no regime de separação de bens quis beneficiá-la por estar ciente que os bens de ambos estavam formalmente em nome dele, apesar de entretanto ter sido decretado o divórcio.
Assim não entendeu o Tribunal a quo, que socorrendo-se do disposto no art. 2317º al. d) do CC, considerou verificar-se a caducidade daquela disposição testamentária, e é deste entendimento que dissente a Apelante.
Tal como é referido na decisão recorrida, a literalidade daquela norma aponta para a verificação da caducidade da disposição testamentária, porquanto determina que “as disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio”, circunstancialismo que se verificou no caso sob apreciação.
Para afastar a caducidade da disposição testamentária, declarado que foi o divórcio entre a Apelante e o inventariado/testador, argumenta a Apelante que aquela norma contempla apenas uma presunção iuris tantum de que seria vontade do testador, proferida a sentença de divórcio, afastar a ex-cônjuge da qualidade de herdeira testamentária, presunção que pode ser por si ilidida mediante prova de factos dos quais se extraia a conclusão de que o testador quis manter em vigor o testamento apesar de ter intentado acção de divórcio.
A Apelante defende que pode o interessado prejudicado com a presunção legal relativa da caducidade do testamento ilidir essa presunção, fazendo prova do contrário, ou seja, da vontade livre do testador no sentido de não revogar o testamento, de querer manter o mesmo válido e eficaz apesar do divórcio, prova essa que a Apelante pretendia fazer e que o Tribunal a quo lhe coartou.
Em abono dessa sua posição a Apelante alicerçou-se no Ac STJ de 7.12.1994, proferido numa altura em que o regime do divórcio não dispensava a prova do cônjuge culpado, no qual ficou decidido que “a disposição testamentária de instituição de herdeiro, como a de nomeação de legatário, caduca se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte se encontravam divorciados, excepto se o chamado foi declarado cônjuge inocente ou não principal culpado.”
Desse aresto a Apelante faz a seguinte extrapolação: se os arts. 1791º e 2317º nº 1 al. d) do CC estavam conjugados para dar cumprimento ao chamado divórcio sanção e eram interpretados de forma restritiva, excetuando a caducidade do testamento a favor do cônjuge inocente ou não culpado, como com a Lei 61/2008 de 31.10 deixou de existir cônjuge culpado e a sanção civil, não tendo sido acautelada a alteração do quadro normativo sucessório, o art. 2317º do CC deve ser interpretado como estabelecendo uma mera presunção de que a vontade conjectural do testador é de que o testamento deve caducar, devendo ser-lhe admitido o direito de produzir prova sobre os factos que afastam essa presunção.
Adiantamos, pelas razões que passaremos a expor, que não acompanhamos o entendimento perfilhado pela Apelante.
A alusão à vontade presumida do testador não é nova, e a propósito dela são assertivas as citações doutrinárias vertidas na decisão recorrida, nomeadamente Capelo de Sousa- «Na ótica do que está estabelecido para as restantes modalidades de sucessão (sucessão legitimária, sucessão legítima e sucessão contratual) também na sucessão testamentária o legislador português, para efeitos de caducidade das disposições testamentárias, considera a existência, no momento da abertura da sucessão, de uma situação de rutura da convivência marital, por entender ser essa a vontade presumível do testador e por razões de moral sociale Ana Prata- «A alínea d) trata de deixas a favor do cônjuge do autor da sucessão. (…) O legislador terá presumido que a vontade do testador seria a de não contemplar a pessoa que deixou de ser seu cônjuge e, como tal, determina a caducidade da deixa. Pode, no entanto, suceder que, não obstante o divórcio, o testador pretenda contemplar o seu ex-cônjuge nada impedindo que se faça novo testamento.»
Mas essa alusão à vontade presumida do testador não é mais do que a explicação doutrinária da razão subjacente à caducidade imposta pelo legislador, numa análise da ratio legis do referido preceito legal, não significando com isto que tais autores advoguem a ideia de que o preceituado no art. 2317.º nº 1 al. d) do CC contenha uma mera presunção de extinção do testamento por caducidade, ou dito por outras palavras, que permita ao ex-cônjuge do testador contornar a caducidade nele prevista mediante a prova da vontade conjectural do testador entretanto falecido.
Como nos dá nota Cristina Araújo Dias, em anotação ao mencionado preceito legal, “Gonçalves, Cunha, Tratado de Direito Civil, em comentário ao Código Civil Português, vol. IX, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, p. 621, a propósito do art. 1759 do Código Civil de 1867, definia a caducidade como a ineficácia do testamento ou de uma disposição testamentária, válida e não revogada, por efeito de circunstâncias supervenientes, independentemente da intenção ou vontade direta do testador e até posterior à morte deste, ou por efeito de um preceito legal ou de uma condição suspensiva ou resolutiva.”[5]
É certo que o regime do divórcio e das sucessões têm disposições correlacionadas, e que a eliminação da declaração do cônjuge culpado em sede de divórcio após as alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31.10 acarretou interpretações restritivas, nalguns casos até ab rogantes, de disposições legais que com ela contendiam, mas esse não é o caso do art. 2317º do CC cuja redação se manteve incólume precisamente porque nunca nele se fez depender a caducidade da disposição testamentária da declaração do beneficiário da mesma como cônjuge culpado.
Repare-se que o art. 1766º nº 1 al. b) e c) do CC, inserido no regime das doações entre casados, com o qual podemos fazer aqui algum paralelismo, continua a fazer menção à culpa em caso de divórcio ou separação do donatário, considerando na alínea c) que a doação entre casados caduca ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único e principal culpado.
Este preceito exige, ainda hoje, para que a caducidade se produza que o donatário seja declarado o único e principal culpado do divórcio, no entanto, é generalizado o entendimento no sentido de que apesar da Lei nº 61/2008 de 31.10 ter deixado intocada a redação deste artigo, houve uma revogação tácita dessa parte final[6], e por conseguinte, foi eliminada totalmente a finalidade sancionatória subjacente àquela causa de caducidade, isto é, o mero decretamento do divórcio, sem mais, acarretará a cessação dos efeitos das doações entre casados, o que vai de encontro com a regra consagrada no novo art. 1791º do CC que dita a perda de todos os benefícios recebidos ou a receber por um cônjuge ao outro cônjuge no pressuposto de que permaneceriam casados.
Conjugando tais preceitos legais, em observância ao princípio assim estabelecido, sai reforçada a ideia de que foi eliminada qualquer carga sancionatória associada aos efeitos patrimoniais em caso de divórcio, ocorrendo a caducidade das doações (para casamento- art. 1760ºCC- e entre casados- art. 1766ºCC) por mero efeito da extinção da relação matrimonial por divórcio ou separação judicial, independentemente da vontade do disponente.
Ora se assim é no caso das doações entre casados, por maioria de razão o deve ser no caso das disposições testamentárias, cuja caducidade prevista no art. 2317º al. b) do CC nunca esteve dependente da declaração do beneficiário como cônjuge culpado, e como tal nunca esteve associada a qualquer finalidade sancionatória em caso de divórcio.
Também de acordo com o art. 1791º do CC antes da redação introduzida pela Lei nº 61/2008 de 31.10, apenas o cônjuge declarado único ou principal culpado pela dissolução do casamento por divórcio perdia os benefícios que tivesse recebido ou houvesse de receber do outro cônjuge ou de terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, mas no regime vigente o divórcio importa a caducidade desses benefícios para qualquer dos cônjuges.
Como escreve Rute Teixeira Pedro, “ o decretamento do divórcio funciona, por força da lei, como condição resolutiva da eficácia dos atos produtores daqueles benefícios, com cláusula de reversão dos mesmos para o património do doador (…); a caducidade atinge, por igual, qualquer dos cônjuges, independentemente do seu comportamento na constância do casamento, operando automaticamente, sem necessidade de qualquer declaração revogatória;(…) reconhece-se natureza imperativa à norma,(…) a caducidade do ato e a reversão do bem à esfera jurídica do disponente, impõe-se-lhe, mesmo que seja contrária à sua vontade. O ato caduca ope legis, podendo apenas o seu autor propor a nova celebração de um ato com conteúdo idêntico.”[7]
Por conseguinte, por uma questão de coerência de regime, a posição que sufragamos é a de que, tendo o legislador determinado a perda dos benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber do outro cônjuge com a dissolução do casamento por divórcio, de forma imperativa, independentemente da vontade do disponente, declarando a estipulação ineficaz, de forma ope legis, o mesmo acontece com a disposição testamentária cuja caducidade ocorre sempre que à data da morte do testador, o chamado à sucessão, que era seu cônjuge, esteja dele divorciado por sentença já transitada ou cuja sentença de divórcio venha a ser proferida posteriormente àquela data.
Como ensina Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, “por caducidade do testamento entende-se a ineficácia superveniente da disposição testamentária pela verificação de um facto independente da vontade do testador.”[8]
Estamos, pois, em crer que o art. 2317º nº 1 al. d) CC assume também natureza imperativa, que a caducidade da disposição testamentária ocorre automaticamente, por determinação da lei, opera ope legis assim que seja decretado o divórcio entre o testador e a beneficiária, por sentença transitada em julgado, independentemente da vontade conjectural do testador.
Aquela caducidade não é mais do que a declaração de ineficácia do negócio por causa superveniente, como são todas as demais situações vertidas no referido art. 2317º al. a) a e) do CC que, ao lado das causas de inexistência, invalidade, inoficiosidade e revogação retiram eficácia à disposição testamentária[9], ainda que ao tempo em que o testamento foi celebrado fosse válido e eficaz e não tenha sido revogado, perdendo o ex-cônjuge aquele benefício por mero efeito da cessação da relação matrimonial que constituía o pressuposto em que o mesmo foi concedido.
Contrariamente ao alegado pela Apelante sob a Conclusão 28ª, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade na referida interpretação, uma vez que, embora possa ser criticada a opção tomada pelo legislador de fazer caducar por determinação legal a disposição testamentária em caso de divórcio (assim como ocorre em todos os outros citados preceitos legais de perda de benefícios decorrentes do divórcio) o princípio da liberdade contratual, do direito fundamental à capacidade civil do testador, não é absoluto e o testador pode bem reverter a situação celebrando novo acto a conceder igual benefício após o divórcio, caso mantenha essa vontade.
Tal como refere Jorge Augusto Pais do Amaral, compreende-se que, tendo sido posto fim a essa comunhão de vida dos cônjuges, os benefícios perderam a sua razão de existir.[10]
Assim sendo, está correcta a decisão recorrida, sendo inútil a produção de qualquer prova sobre a vontade do testador porque a disposição testamentária de que foi beneficiária a Apelante caducou ope legis com o trânsito da sentença de divórcio.
Contribuição da Apelante para a aquisição dos bens imóveis relacionados sob as verbas 28 e 29
Pretende a Apelante que seja revogada a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a reclamação aduzida quanto aos bens imóveis, e que se relegue para prova a produzir em audiência os factos relativos à sua contribuição na proporção de metade nos bens relacionados, sendo que nas conclusões de recurso, essa pretensão está restringida aos imóveis relacionados pela cabeça de casal sob as verbas 28 e 29.
Desde já confessamos ter dificuldade em percecionar a pretensão da Apelante, porquanto sob as verbas 28 e 29 estão relacionados dois imóveis da propriedade exclusiva do inventariado, o último dos quais registado inclusivamente em nome daquele, sendo que na relação de bens apresentada inicialmente pela ora Apelante tais bens imóveis foram assim relacionados sob as verbas 17 e 18, sem que nessa altura tenha feito qualquer referência a uma alegada comparticipação em metade daqueles mesmos bens.
Compulsada a reclamação que depois foi por si apresentada à relação de bens entretanto apresentada pela nova cabeça de casal (e que relativamente àqueles mesmos imóveis é idêntica), o que foi pedido ao Tribunal a quo foi o seguinte (transcrição):
“2- Determinando seja alterada a RELAÇÃO DE BENS relativamente ao ATIVO,
(…)
c. Quanto às VERBAS 28., e 29., passando as mesmas a mencionar - metade do valor indicado em cada uma, por força da realidade factual de esses bens terem sido adquiridos com dinheiro de ambos os ex-cônjuges na proporção de metade por cada um.”
Para o efeito havia alegado o seguinte:
“ 3. Imóveis
22-O imóvel da VERBA 28, pinhal e mato, art.1089, no Ameal, foi adquirido com dinheiro de ambos os ex-cônjuges, em igual contribuição de cada um, na proporção de metade por cada um, cujo dinheiro proveio do trabalho de ambos em igual proporção na exploração do seu estabelecimento comercial, única fonte de rendimentos de ambos.
23-Assim, tal imóvel, apesar da formalidade de eventual título de aquisição, pertence em compropriedade, na proporção de metade para o “de cujus” e metade para a aqui reclamante, atento o regime de bens como referido supra.
24-Talqualmente sucede com o imóvel da VERBA 29, pois, trata-se da casa de morada de família, cujo terreno onde foi implantada a casa foi adquirido por ambos os ex-cônjuges, com dinheiro de ambos, em igual contribuição de ambos na proporção de metade por cada um, cujo dinheiro proveio do trabalho de ambos em igua lproporção na exploração do seu estabelecimento comercial, acrescendo ainda a contribuição da aqui reclamante do dinheiro das suas economias que tinha em solteira e levou para o casamento.
25-E, na sequência, nesse solo edificaram a sua casa de habitação com os rendimentos que ambos obtinham e aforravam na exploração do estabelecimento comercial que ambos faziam e era a sua única fonte de rendimentos, contribuição que foi de metade por cada um.
26-Pelo que, de igual modo, tal imóvel, apesar da formalidade de eventual título de aquisição, pertence em compropriedade, na proporção de metade para o “de cujus” e metade para a aqui reclamante, atento o regime de bens como referido supra.
27-Logo, devem as VERBAS 28 e 29 da Relação de Bens ser alteradas e passarem a ser relacionadas por metade, reconhecendo os herdeiros do “de cujus” que tais imóveis pertencem apenas quanto a metade, cada uma das referidas VERBAS, ao acervo patrimonial do “de cujus” por a aqui reclamante ser dona de outra metade.”
Realmente o que pretende a Apelante é que se declare que é comproprietária dos referidos bens imóveis na proporção de metade, porque estando descritos bens imóveis sob as verbas 28 e 29, e não valores, não se pode alterar aquelas verbas para “metade do valor do imóvel”.
Conforme resulta dos autos, a Apelante e o inventariado foram casados sob o regime da separação de bens, regime de bens esse em que não existe um património comum do casal, mesmo dos que venham a ser adquiridos na constância do matrimónio (art. 1735º do CC) a não ser que sejam adquiridos em compropriedade por ambos (art. 1403º do CC).
Acontece que, como bem sabe a Apelante, a mesma não pode ser considerada comproprietária daqueles bens imóveis pois que não foi também ela a adquiri-los, mas sim unicamente o inventariado, sendo ele o único e exclusivo proprietário, independentemente da proveniência do dinheiro com que tais bens foram pagos.
E a formalidade do título de aquisição não é ultrapassável, como parece sugerir a Apelante, mediante a prova testemunhal ou mesmo documental da proveniência do dinheiro utilizado para tal aquisição, pois que, adquirindo-se o direito de compropriedade do mesmo modo que qualquer outro direito de propriedade- por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art. 1316º do CC)- não estando por si invocada a aquisição por escritura pública daquele direito real (como impõe o art. 877º do CC), nem por qualquer uma das outras formas de aquisição, não pode fazer prova da compropriedade que não seja através da respectiva escritura pública de aquisição dos bens imóveis em regime de compropriedade.
No título de constituição da compropriedade consta quem intervém como adquirente, e só através dele a Apelante se poderia arrogar comproprietária, sem que o tenha demonstrado ser.
Em suma, não sendo a Apelante comproprietária dos bens imóveis relacionados sob as verbas 28 e 29, poderia eventualmente ter pedido que fosse relacionado um crédito sobre a herança no valor correspondente à alegada contribuição com dinheiros seus na compra daqueles bens, não tendo sido essa a sua opção.
O que não pode, pelas razões acima expostas, é pretender que as verbas 28 e 29 da Relação de Bens sejam alteradas e passem a ser relacionadas por metade, porque nelas estão relacionados bens imóveis dos quais não demonstrou, através do título constitutivo, ser comproprietária.
Qualquer prova que viesse a produzir sobre esse aspecto da reclamação à relação de bens seria perfeitamente inútil, pois que mesmo que lograsse provar ter contribuído com dinheiro seu na aquisição daqueles bens (seja em metade ou em qualquer outra proporção) tais bens seriam sempre, na sua integralidade, do acervo hereditário.
Já quanto aos bens móveis, tendo sido o casamento sujeito ao regime da separação de bens, a prova da compropriedade inclusivamente presume-se conforme previsto nos arts. 1736º do CC, podendo ser produzida prova sobre a contribuição da Apelante para a sua aquisição, como bem concedeu o Tribunal a quo, fundamentando-se a diferença de sentido decisório precisamente na diferença de critérios legais atinentes à natureza dos bens em questão.
Em jeito de conclusão, confirmamos a decisão recorrida na totalidade.
*
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida.
Notifique.

Porto, 14 de Outubro de 2025
Maria da Luz Seabra
Rodrigues Pires
João Diogo Rodrigues

(O presente Acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
______________
[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] José Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º volume, 3ª edição, pág. 736-737. Vide, ainda, no mesmo sentido, AC RP de 29.06.2015, AC RP de 1.06.2015 ou, ainda, AC RG de 14.05.2015, todos www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 30.11.2021, Proc. Nº 760/19.5 T8PVZ.P1.S1 e Ac STJ de 16.11.2021, Proc. Nº 2534/17.9T8STR.E2.S1, www.dgsi.pt
[4] Vide, neste sentido, ainda, A. VARELA, ob. cit., pág. 690.
[5] Código Civil Anotado, Livro V, Direito das Sucessões, Cristina Araújo Dias (Coord), 2ª edição, pág. 495
[6] Código Civil Anotado, Vol. II, Ana Prata (Coord.), anotação de Rute Teixeira Pedro, pág. 660/661 e 665
[7] Ob. Cit, pág. 705/706
[8] Lições de Direito das Sucessões, 4ª edição, pág. 285ss
[9] Vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 500ss; Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, Gestlegal, pág. 156; Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, Quid Juris, 2ª edição, pág. 504 ss; Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, Ob. Cit
[10] Direito da Familia e das Sucessões, 2014, pág. 190