Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008162 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO ARGUIÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO MULTA NATUREZA | ||
| Nº do Documento: | RP199304139240284 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC66 ART201 N1 ART145 N5 N6 ART202 ART203 N1 ART205. DL 121/76 ART1 N2. CCJ62 ART210 ART211 ART213. | ||
| Sumário: | I - A aposição no final da notificação, da data do seu envio, em vez de, nos termos do artigo 1, nº 2 do Decreto-Lei nº 121/76, a apor no canto superior esquerdo não configura uma nulidade por ser insusceptível de influir na convicção do destinatário. II - Os eventuais vícios da notificação efectuada pela secretaria nos termos do artigo 145, nº 6 do Código de Processo Civil, quer o aludido em I. deste sumário quer outro respeitante ao prazo de pagamento da multa referida no nº 5 do mesmo artigo, devem ser suscitados pela parte interessada no prazo de cinco dias a que alude o artigo 205, nº 1, do mesmo Código. III - À multa prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil é inaplicável o regime dos artigos 210 e 211 do Código das Custas Judiciais por se tratar de mera condição da prática de um acto o seu pagamento que não é passível de efectivação coactiva. | ||
| Reclamações: | |||