Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240284
Nº Convencional: JTRP00008162
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
MULTA
NATUREZA
Nº do Documento: RP199304139240284
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC66 ART201 N1 ART145 N5 N6 ART202 ART203 N1 ART205.
DL 121/76 ART1 N2.
CCJ62 ART210 ART211 ART213.
Sumário: I - A aposição no final da notificação, da data do seu envio, em vez de, nos termos do artigo 1, nº 2 do Decreto-Lei nº 121/76, a apor no canto superior esquerdo não configura uma nulidade por ser insusceptível de influir na convicção do destinatário.
II - Os eventuais vícios da notificação efectuada pela secretaria nos termos do artigo 145, nº 6 do Código de Processo Civil, quer o aludido em I. deste sumário quer outro respeitante ao prazo de pagamento da multa referida no nº 5 do mesmo artigo, devem ser suscitados pela parte interessada no prazo de cinco dias a que alude o artigo 205, nº 1, do mesmo Código.
III - À multa prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil é inaplicável o regime dos artigos 210 e 211 do Código das Custas Judiciais por se tratar de mera condição da prática de um acto o seu pagamento que não é passível de efectivação coactiva.
Reclamações: