Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001332 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PEDIDO OBJECTO DO PROCESSO ABSOLVIçãO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199102140409924 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART289 N1 ART498 N3. | ||
| Sumário: | I- Ha identidade do pedido quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito juridico. II- Não prejudica essa identidade o facto de se ter pedido primeiro o todo e pedir-se depois uma parte dele. III- Essa divergencia quantitativa não releva para a identidade do "mesmo objecto", a que se refere o n. 1 do art. 289 do Cod. P. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |