Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009183 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONTRABANDO DE GADO OU DE CARNE REGIME APLICÁVEL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005239050246 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 235/87 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/84 DE 1984/02/25 ART1 ART6. PORT 9/80 DE 1980/01/05. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART61 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A. CP82 ART120 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N414/89 DE 1989/06/07 IN DR IS 150 DE 1989/07/03. AC TC N187/87 DE 1987/06/02 IN DR IS 137 DE 1987/06/17. | ||
| Sumário: | I - A acção do arguido que é surpreendido a fazer transporte de 3 cabeças de gado bovino nacional sem se fazer acompanhar de guias de trânsito exigidas pelos artigos 1 e 6 do Decreto-Lei nº 54/84, de 25/02 e Portaria nº 9/80, de 05/01, ocorrida em 21/04/87 só pode tipificar a infracção prevista no artigo 61, nº 1 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01, já que grande parte das normas do Decreto-Lei nº 424/86, entre elas o seu artigo 9 bem como o artigo 9, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 187/83 que precedeu aquele e por ele foi revogado, foram declarados inconstitucionais ( Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 414/89, de 03/07/89 e 187/87, de 17/06/87 ) e as repristinadas normas dos artigos 36, nº 5 e 37, parágrafo 4 do Contencioso Aduaneiro foram revogadas pelo Decreto- -Lei nº 424/86 ( artigos 70, nº 1 e 71, nº 1 ) a partir de 27/06/87. II - Assim, o procedimento criminal está extinto por prescrição, face ao disposto nos artigos 27, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 e 120, nº 3 do Código Penal, por terem decorrido mais de 3 anos sobre a sua prática, não obstante as interrupções verificadas. | ||
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