Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000073 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103210124408 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28 N1 ART30 N1 ART83 N2. CONST82 ART62. | ||
| Sumário: | I - O valor do metro quadrado de terreno da parcela expropriada não e facto notorio a que o Tribunal deva atender para fixar a indemnização. II - Nos termos do art. 83, n.2, do Codigo das Expropriações o juiz decide segundo a sua convicção formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variavel entre o maximo e o minimo indicados pelas partes na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os tres peritos designados pelo Tribunal e o arbitro indicado pelo Presidente da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuido de igual fracção. III - O valor da indemnização por expropriação parcial determina-se tendo em conta o valor real e corrente dos bens expropriados, a desvalorização da parte sobrante e o arvoredo nela exixtente. | ||
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