Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124408
Nº Convencional: JTRP00000073
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199103210124408
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28 N1 ART30 N1 ART83 N2.
CONST82 ART62.
Sumário: I - O valor do metro quadrado de terreno da parcela expropriada não e facto notorio a que o Tribunal deva atender para fixar a indemnização.
II - Nos termos do art. 83, n.2, do Codigo das Expropriações o juiz decide segundo a sua convicção formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variavel entre o maximo e o minimo indicados pelas partes na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os tres peritos designados pelo Tribunal e o arbitro indicado pelo Presidente da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuido de igual fracção.
III - O valor da indemnização por expropriação parcial determina-se tendo em conta o valor real e corrente dos bens expropriados, a desvalorização da parte sobrante e o arvoredo nela exixtente.
Reclamações: