Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0513805
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/05/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 3 - FLS. 90.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 3805/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

A. P. C. ……/04-1.º-3.ª, do Tribunal de TRABALHO do PORTO

A R., B…….. – L.DA, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por ILEGITIMIDADE, não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu a DESISTÊNCIA do PEDIDO, apresentado pelo A., C……., em acção declarativa comum, Emergente de CONTRATO INDIVIDUAL de TRABALHO, na forma ordinária, alegando o seguinte:
A desistência de pedido “extingue o direito que se pretende fazer valer” (art. 295º do CPC), implicando por parte do A. o reconhecimento de mérito que pretendia;
Ora, não tendo sido admitida a desistência apresentada, a Ré está condenada a respeitar a sentença;
Não se venha dizer que basta o A não executar a sentença! Quem garante, à Ré, que o A não a vai executar?
A não admissão da desistência apresentada pelo A. manifestamente prejudica a Ré;
A Ré é, pois, parte legitima, nos termos do art. 680º;
O despacho recorrido violou abertamente o disposto no nº.1 do art. 293º.
x
Conclui o despacho reclamado que não há vencimento, porque “é parte principal na causa”. Ora, sendo R., é parte na causa. Pese embora o requerimento indeferido não tenha sido por si subscrito, a desistência do pedido tem sempre a ver consigo. É certo que a lei não faz depender da aceitação da R., conforme se infere do art. 296.º-n.º2, do CPC, e, a contrariu, do n.º1, no que versa à “instância”. Porém, uma vez que a desistência não foi aceite, já a R. não deve ficar excluída da decisão, pois o pedido é contra si, pelo que a sua manutenção necessariamente prejudica-a. Tanto mais que já há sentença condenatória transitada.
Opor-se com uma não execução da sentença por parte do A. é uma mera suposição.
O Tribunal ignora em absoluto o teor do acordo. O mais natural é que este tenha como pressuposto a desistência do pedido.. Ora, se este não é aceite, o acordo pode nem sequer vingar, ainda que por não culpa do A. Mas, na medida em que este não interpôs recurso, há “maior” legitimidade por parte da R. do que do A. em interpor recurso daquele despacho.
As “conclusões” da Reclamação merecem aceitação: “A desistência de pedido «extingue o direito que se pretende fazer valer» - art. 295.º-n.º1 - implicando por parte do A. o reconhecimento do mérito que pretendia”; “Não admitida a desistência, a Ré está condenada a respeitar a sentença”; “Não se venha dizer que basta o A não executar a sentença! Quem garante, à Ré, que o A. não a vai executar?”. Assim, “A não admissão da desistência apresentada pelo A. manifestamente prejudica a Ré”; “A Ré é, pois, parte legitima, nos termos do art. 680.º-n.º1, do CPC”. E nem vemos que seja necessário socorrermo-nos do seu n.º2, que não deixa de contemplar, se necessária a reclamada pretensão.
E não repudiamos a conclusão de que “o despacho recorrido violou o disposto no nº.1 do art. 293.º-n.º1”, enquanto o normativo explicita “em qualquer altura”, pese embora algumas decisões em contrário: Ac. STJ, de 14-3-90, em AJ-2.º/90, pg. 14.
RESUMINDO:
Por gozar de legitimidade, é de admitir o recurso interposto pela R. do indeferimento da desistência do pedido, subscrito pelo A., após trânsito em julgado da sentença condenatória.
x
Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na A. P. C. ……/04-1.º-3.ª, do Tribunal de TRABALHO do PORTO, pela R., B……. – L.da, do despacho que não admitiu, por ILEGITIMIDADE, o recurso do despacho que NÃO ADMITIU a DESISTÊNCIA do PEDIDO, apresentado pelo A., C……., em acção declarativa comum, Emergente de CONTRATO INDIVIDUAL de TRABALHO, na forma ordinária, pelo que REVOGA-SE o despacho que não admitiu o recurso, o qual deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o admita.
x
Sem custas.

Porto, 05 de Julho de 2005

O Presidente do Tribunal da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: