Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822267
Nº Convencional: JTRP00041608
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PROPRIEDADE
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RP200807140822267
Data do Acordão: 07/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 280 - FLS. 103.
Área Temática: .
Sumário: A acção proposta contra um município em que um particular invoca o seu direito de propriedade sobre determinados imóveis e a violação desse direito por aquele município e pretende a condenação deste a repor a situação anterior à referida violação, bem como a indemnizá-lo dos danos causados, é da competência do tribunal comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2267/08-2 - Agravo
Decisão Recorrida: Proc. n.º ……/06.4TBMBR-A do Secção Única de Moimenta da Beira
Recorrente: Município de Sernancelhe
Recorrida: B………………
Relator: Cristina Coelho
Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO.
Em 19.05.06, B…………… intentou, no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Município de Sernancelhe, pedindo que o R. seja condenado a: a) reconhecer o direito de propriedade da A. sobre os prédios identificados no art. 1º da p.i.; b) retirar os aquedutos colocados nos ditos prédios, repondo a situação anterior à construção dos mesmos e tudo o mais abusivamente lá colocado; d) enterrar os canos de plástico que saem do poço referido no art. 23º da p.i. de modo a repor a condução das águas do mesmo para o prédio identificado na al. b) do art. 1º da p.i.; e) repor o caminho já identificado na largura anterior à ocupação e pavimentação, reduzindo o mesmo em 2 metros de largura ao longo da confinância dos prédios da A. com o caminho; f) a repor o rego de condução de águas pluviais, referido no art. 32º da p.i., na situação anterior à intervenção do R.; f) pagar à A. uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que deram ou venha a dar, com a sua conduta.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
A A. é dona dos seguintes prédios rústicos - Quintal – L. Arnas: a) composto de mato, inscrito na matriz sob o art. 2165º; e b) composto de cultura de regadio, inscrito na matriz sob o art. 2167º.
Os referidos prédios são atravessados / separados por um caminho que tinha cerca de 2 metros de largura, e era em terra batida.
Em Setembro de 2001, em obra que não foi precedida de qualquer projecto, o R.:
- procedeu ao alcatroamento do caminho, com alargamento, ao longo de toda a confinância com os prédios da A., ocupando cerca de 2 metros de largura, para dentro dos terrenos;
- para além do alargamento, construiu 2 aquedutos para escoamento de águas pluviais, em terreno daqueles prédios da A., e que direccionam todas as águas pluviais que vêm parar ao caminho para dentro do prédio da A. descrito sob a al. b), causando grandes prejuízos, pois não foram feitas valetas para conduzir as águas para local apropriado;
- para além dos aquedutos, abriu uma vala na parte superior do prédio da A. identificado em b), na continuação do aqueduto ali colocado, para escoamento das águas, com manifesto prejuízo do prédio;
- no prédio da A. identificado em a), junto ao caminho, existe um poço que fornece água para rega do prédio da A. identificado em b), sendo a água conduzida por um tubo subterrâneo que, atravessando o caminho, fazia a ligação para este prédio, tendo o R., ao alcatroar o caminho, arrancado o tubo, deixando-o à superfície, impedindo o aproveitamento das águas;
- com a pavimentação do caminho, desviou no prédio da A. identificado em a) um rego que era usado para condução de águas pluviais, destruindo-o e abrindo outro com cerca de 2 metros, ocupando terreno.
A conduta do R. é abusiva e ilegal, porquanto não obteve a autorização da A., e, não obstante as várias interpelações para repor a situação, nunca o fez.
Regularmente citado, o R. contestou, alegando, para além do mais, ser o Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, uma vez que a A., ao peticionar a reconstituição in natura (pedido da al. d)) e indemnização (pedido da al. f)), mais não faz que accionar a responsabilidade civil extra-contratual do R., sendo, assim, competentes os Tribunais Administrativos.
Foi proferido despacho complementar ao despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de incompetência, e declarou o tribunal judicial competente, em razão da matéria, para conhecer da acção.
Não se conformando com o teor deste despacho, recorreu o R., formulando, a final, as seguintes conclusões:
-1- O pedido D) da petição inicial não visa, directa ou reflexamente, tutelar qualquer direito real da A. sobre o tubo aí em causa, como foi erradamente considerado no despacho recorrido.
-2- Não tendo sido invocado qualquer vínculo obrigacional entre A. e R./Agravante que fundamentasse aquele pedido, ele só poderá dizer respeito, por exclusão de partes, à responsabilidade extracontratual do R./Agravante.
-3- Sendo o R./Agravante um Município, tal pedido integra, de acordo com o art. 4º, n.º 1, al. g) do ETAF, o âmbito da jurisdição administrativa.
-4- Assim, ao não ter enquadrado aquele pedido no instituto da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, ao não se ter considerado incompetente em razão da matéria para a apreciação do mesmo, considerando a respectiva excepção invocada na contestação improcedente, o Tribunal a quo violou o disposto naquela norma e nos arts. 101º, 102º e 106º do CPC.
-5- Deve, por isso, o presente recurso ser provido e, em consequência, o despacho recorrido ser revogado, a referida excepção ser considerada procedente e o R./Agravante absolvido da instância (art. 288º, n.º 1, al. a) do CPC).
Não houve contra-alegações.
O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho, mantendo a decisão recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), a única questão a decidir é se o Tribunal Judicial de Moimenta da Beira é ou não competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na presente acção, sob a al. d).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A matéria de facto relevante é a já referida supra, no relatório, e tendo em conta o alegado pela A. na P.I.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, conforme dispõe o art. 211º, n.º 1 da Constituição.
Este princípio constitucional tem tradução na norma geral sobre a competência material dos tribunais judiciais, que consta do art. 18º, n.º 1 da LOFTJ aprovada pela L. 3/99 de 13.01 – “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional ” -, e, também, com a mesma redacção, do art. 66º do CPC.
A competência do tribunal comum é, pois, residual, sendo competente se um tribunal de outra ordem de jurisdição não for.
In casu, o tribunal recorrido entendeu ser competente para conhecer da acção.
Estatui o art. 212º, n.º 3 da Lei Fundamental que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais ”.
Por seu turno, o ETAF, aprovado pela L. 13/2002 de 19.02 estabelece, no art. 1º, n.º 1, que “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais ”.
J. C. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, pág. 79, define a relação jurídica administrativa como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
Mas no art. 4º do ETAF enunciam-se, exemplificativamente, as questões ou litígios sujeitos ou excluídos do foro administrativo, umas vezes de acordo com a cláusula geral do referido art. 1º, outras em desconformidade com ela.
A este propósito escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, págs. 26 e 27, que “é preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições”.
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A. na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e, também, o pedido formulado pelo demandante.
Refere o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 91 que “a competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão ”.
In casu, a A. intentou a presente acção contra o Município de Sernancelhe, alegando a sua propriedade sobre determinados imóveis e a violação desse direito por aquele município, pretendendo a condenação do R. a repor a situação anterior à referida violação, bem como a sua condenação a indemnizá-la dos danos que lhe causou com a sua conduta.
Na alínea d) do pedido peticiona que o R. seja condenado a enterrar os canos de plástico que saem do poço referido no art. 23º da P.I. de modo a repor a condução das águas do mesmo para o prédio identificado na al. b) do art. 1º da P.I.
Subjacente a este pedido está a titularidade da A. sobre o referido tubo de plástico (que, saindo de um poço existente num dos terrenos da A. conduz as águas para o outro terreno da A., para rega do mesmo), alegada na P.I., e ao contrário do entendido pelo R.
De facto, o reposicionamento do tubo, como foi peticionado, só tem razão de ser como forma de tutelar o direito de propriedade da A. sobre o mesmo, não estando em causa a responsabilidade civil extracontratual do recorrente, mas a defesa do seu direito de propriedade (questão diferente, que já não se prende com a competência do tribunal, mas com o mérito da causa, é a de saber da legitimidade da A. atravessar subterraneamente o seu tubo por caminho público).
Improcedem, pois, as conclusões do recorrente, entendendo-se que bem decidiu o tribunal de 1ª instância.

DECISÃO.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 14 de Julho de 2008
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás