Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250513
Nº Convencional: JTRP00034525
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ESTATUTOS
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200205060250513
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 60/01-2S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART175 N2 N3 ART126 N1.
DL 215-C/75 DE 1975/04/30 ART10 ART14.
Sumário: I - "Fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria refere-se aos associados presentes, estando excluído o voto por procuração".
II - Aceite e assente o princípio referido em I, é nula e de nenhum efeito a menção feita nos ns.1 e 2 do artigo 17 do Estatuto réu "ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros" "a associados representados".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O Ministério Público junto das Varas Cíveis ......... intentou, em 13.6.2001, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinária, contra:
“Antrop ............”.
Alegando em suma:
- no dia 28/09/00, pelas 15 horas, teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária da Associação Patronal aqui Ré, na qual foram aprovadas alterações aos seus estatutos, as quais, em parte, violam normas de carácter imperativo, nomeadamente:
I - o art. 17°, nº1, dos estatutos que dispõe – “As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados...”;
- o art. 17º, nº2, que refere...“As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de setenta e cinco por cento do número dos associados presentes e representados”.
- a possibilidade de os “quorum” deliberativos da Assembleia Geral abrangerem os votos por procuração, viola o disposto no art. 175°, nºs 2 e 3, do Código Civil.
II - por outro lado, o art. 21, nº3, dos Estatutos que diz - “É obrigatória a comparência dos membros do Conselho Directivo às reuniões; a ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a duas reuniões ordinárias consecutivas implica a perda automática do respectivo mandato”, viola o disposto no art. 10°, nº1 al. g) do DL 215-C/75 de 30/04, que comete à Assembleia Geral a destituição dos corpos gerentes das associações patronais, ao cometer agora tal competência aos membros do Conselho Directivo.
III - de igual forma o art. 24°, nº2, dos Estatutos, ao consagrar disposição semelhante em relação aos membros do Conselho Técnico e bem assim o art. 31°, nº1, 2ª parte, ao retirar da competência da Assembleia Geral, os casos previstos nos citados arts. 21°, nº3, e 24º, nº2, violam a já citada norma do art. 10°, nº,1 al. g) do DL 215-C/75 de 30/04.
Tais normas dos estatutos são assim nulas, termos em que termina peticionando que pela procedência da acção seja:
1) - Declarada nula e de nenhum efeito, e consequentemente, como não escrita a menção feita nos nºs 1 e 2 do art. 17° dos Estatutos, - a associados representados – e;
2) - Declaradas nulas e de nenhum efeito e, como tal, eliminadas do texto estatutário as disposições estatutárias constantes da 2ª parte do nº3 do art. 21º; da 2ª parte do nº2, do art. 24°, e 2ª parte do n°1 do art. 31º, todos do texto estatutário.
Citada a Ré, sob cominação legal, não deduziu a mesma qualquer oposição no prazo legal, pelo que, nos termos do disposto no art. 484°, nº1, do Código de Processo Civil, se consideraram confessados os factos articulados.
Cumprido o disposto no art. 484°, nº2 do Código de Processo Civil foram apresentadas alegações por escrito, pela Ré conforme fls. 76 e segs., onde concluiu pela improcedência da acção.
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Depois de proferido despacho saneador tabelar foi prolatada sentença que:
Julgou a acção totalmente procedente, e, consequentemente:
1° - Declarou nula e de nenhum efeito, e consequentemente, como não escrita a menção feita nos nºs 1 e 2 do art. 17° dos Estatutos, - “a associados representados” – e;
2° - Declarou nulas e de nenhum efeito e, como tal, eliminadas do texto
estatutário as disposições estatutárias constantes:
A) Da 2ª parte do nº3 do art. 21°- “A ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a duas reuniões ordinárias consecutivas implica a perda automática do respectivo mandato”;
B) Da 2ª parte do nº2, do art. 24° - “A ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a 2 reuniões consecutivas implica a perda automática do seu mandato”.
C) Da 2ª parte do nº1 do art. 31° - “Salvo os casos previstos nos números três e dois dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo quarto, respectivamente”.
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Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1) - Salvo o devido respeito, entende a apelante que o M.mo Juiz “a quo” fez uma incorrecta aplicação do direito no que concerne ao art. 17º do texto estatutário em crise, pois que, o mesmo não viola o art. 175º do Código Civil.
2) - Efectivamente, dispõe o artigo 14° do D.L. 215-C/75, 30 de Abril que - “As associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei”.
3) - O n°1 do artigo 10° do mesmo diploma consagra os princípios de gestão democrática e liberdade de associação, ambos com expresso assento no texto constitucional (artigo 46° da C.R.P).
4) - Nesta parametria, o artigo 175° do Código Civil, ao contrariar os princípios de gestão democrática e liberdade de associação contidos no mencionado artigo 10°, não torna possível a sua aplicação às associações patronais, como é o caso da Ré, ora Apelante.
5) - Relativamente às associações sindicais, esta matéria foi já decidida pelo Tribunal Constitucional que, declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 46° do D.L.215-B/75, 30 Abril - enquanto remete para o art. 16° do D.L. 594/74, de 7 de Novembro -, por violação do artigo 56° n° 2 alínea c) e n° 3 da C.R.P., na medida em que faça aplicar o artigo 175°(4) do Código Civil e tome aplicável o artigo 175° (2 e 3) do mesmo diploma.
6) - O instrumento jurídico da procuração é largamente permitido no ordenamento jurídico português, sendo frequentemente utilizado no nosso comércio jurídico.
7) - Da leitura efectuada (“a contrario sensu”) do art. 176° do Código Civil, conclui- se que o associado pode votar, por si ou como representante de outrem, em todas as matérias em que não haja conflitos de interesses entre a associação e ele próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
8) - Da leitura conjugada dos artigos 175° e 176° do Código Civil é patente, pois, a admissibilidade do exercício do direito de voto directamente por si ou através de representação, salvo nos casos de conflitos de interesses enunciados no artigo 176°.
9) - O artigo 175° do Código Civil quando faz menção a associados presentes, não pretende referir-se, tão só, a presentes por si ou fisicamente presentes, mas sim, a todos os associados fisicamente presentes ou não, desde que representados.
10) - A menção, associados representados, feita nos números 1 e 2 do artigo 17° dos Estatutos da Ré, não viola qualquer disposição legal, devendo, por isso, e, em consequência, tal artigo ser mantido na integra e na sua redacção actual.
11) - A corroborar tudo quanto se deixa exposto, está o facto de se encontrar junto à, aliás douta petição, o documento de fls. 32 e 33, consubstanciando um parecer emitido pelo Ministério do Trabalho sobre a apreciação da legalidade da alteração estatutária da Ré, o qual, nos termos e para os efeitos dos nºs 4 e 5 do artigo 7° do DL. 215-C/75, de 30 Abril, conclui pela observância da legislação aplicável no que concerne ao texto estatutário e ao processo de alteração.
12) - A douta sentença viola, pois, de forma flagrante os artigos 10° e 14° do DL. 215-C/75, 30 de Abril, 175° e 176° do Código Civil e 46° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes conclusões e, em consequência, revogando a douta sentença apelada na parte recorrida, será feita uma verdadeira e sã Justiça.
O Mº Pº contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto.
1°- No dia 28/09/00, pelas 15 horas, teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária da Associação Patronal aqui Ré, na qual foram aprovadas diversas alterações aos seus estatutos, por força das quais, os preceitos a seguir indicados passaram a ter a seguinte redacção:
I- art. 17° nº1, dos estatutos - “As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados...”;
II - art. 17°, nº2, - “...As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de setenta e cinco por cento do número dos associados presentes e representados”;
III - art. 21°, nº3 dos estatutos - “É obrigatória a comparência dos membros do Conselho Directivo às reuniões; a ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a duas reuniões ordinárias consecutivas implica a perda automática do respectivo mandato”;
IV - art. 31°, nº1, - “Compete à Assembleia Geral em reunião extraordinária para o efeito convocada, deliberar sobre a destituição dos titulares de quaisquer cargos dos órgãos da ANTROP, salvo os casos revistos nos números três e dois dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo quarto, respectivamente”;
2° - No art. 24°, nº2, dos estatutos, dispõe-se - “É obrigatória a comparência dos membros do conselho técnico às reuniões. A ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a 2 reuniões consecutivas implica a perda automática do seu mandato”.
3° - O Mº Pº recebeu, a 29/05/01, os documentos referidos no art. 7°, nº4, do DL 215- C/75, de 30/04.
Fundamentação:
A questão objecto do recurso, aferida pelo, teor das conclusões do recorrente que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento – arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do Código de Processo Civil – consiste em saber se a alteração ao art. 17º, nºs 1 e 2, dos Estatutos da Ré, é ilegal, por violar os arts. 10º e 14º do DL. 215-C/ 75, de 30.4, por considerar aplicável o disposto nos arts. 175º e 176º do Código Civil.
De notar que face à causa de pedir e aos pedidos formulados, que envolviam o pedido declaração de nulidade de outros normativos dos Estatutos da apelante, esta no recurso, apenas põe em causa a alteração introduzida no art. 17º, nºs 1 e 2 dos seus Estatutos, alterados por Assembleia Geral Extraordinária de 28.9.2000.
De harmonia com as alterações deliberadas o art. 17º, nº1, passou a ter a seguinte redacção:
“As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados...”.
O Autor sustenta que não pode haver representação de associados e, por tal, pretende que seja expurgada tal alusão.
De igual modo pretende que, no nº2 do citado art. 17º seja eliminada, por ilegal, a referência à representação de associados, para efeito de formação de maioria para deliberar sobre alterações aos Estatutos e Regulamento Interno.
Com efeito a redacção aprovada deu ao citado artigo a seguinte redacção:
“As deliberações sobre alterações dos Estatutos e Regulamento Interno e o disposto na alínea j) do art. 14º exigem o voto favorável de 75% do número dos associados presentes e representados”.
Sustenta o apelado que o nº1 do art. 17º dos Estatutos viola o art. 175º, nº2, do Código Civil e o nº2 do art. 17º infringe o art. 175º, nº3, do mesmo diploma.
Por sua vez, a recorrente sustenta inexistir qualquer violação, porquanto importa ter em consideração o art. 14º do DL. 215-C/75, de 30 de Abril, que regula o regime jurídico das associações patronais, sendo, incompatível com o princípio de gestão democrática de tais entidades, consagrado no art. 10º, nº1, do citado DL 215-C/75, de 30.4, o disposto no art. 175º do Código Civil.
Por outro lado, aduz, o art. 175º do citado Código, quando se refere a “associados presentes”, não exige que estejam “fisicamente presentes”, podendo estar presentes por representação, pois que a proibição de representação apenas se acha prevista para os casos de conflitos de interesses a que alude o art. 176º do Código Civil.
O art. 14º do DL. 215-C/75, de 30.4 estabelece: “As associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei”.
Tal diploma no seu art. 9º,nº1, consigna:
“ Com os limites definidos por este decreto-lei, os estatutos regularão:
a) Denominação da associação, sua sede, âmbito e fins;
b) Aquisição e perda da qualidade de sócio, seus direitos e deveres;
c) Regime disciplinar;
d) Eleições, composição e funcionamento dos corpos gerentes;
e) Criação e funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização descentralizada;
f) Regime de administração financeira, orçamento e contas;
g) Alteração dos estatutos;
h) Dissolução e 1iquidação.”
Este normativo, bem como o art. 10º do citado DL regulam, essencialmente, os direitos e deveres dos associados; nenhuma norma deste diploma regula o que quer que seja, acerca do modo como devem ser eleitos os seus membros, mormente estabelecendo o regime de representação para efeitos de votação em Assembleias Gerais ou órgãos electivos das associações patronais, pelo que não se vislumbra a existência de normas colidentes, atenta a matriz inviolável de respeito pelos princípios democráticos, com o regime legal estabelecido pelos arts. 175º e 176º do Código Civil.
O art. 175º, nº2, do Código Civil estatui: “Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes”.
Já o art. 171º, nº2, que regula sobre a convocação e funcionamento do órgão de administração e do conselho fiscal, alude a que as deliberações só podem ser tomadas “por maioria dos votos dos titulares presentes”.
O art. 176º, nº1, do Código Civil consigna que - “O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”.
A lei reguladora do exercício da actividade sindical – DL. 215-B/75, de 30.4.- no seu art. 46º- continha uma norma em tudo idêntica à do art. 10º da Lei das Associações Patronais, remetendo para o regime geral do direito de associação, regime a que ficariam sujeitas as associações sindicais “em tudo o que não fosse contrariado pelo, presente diploma”.
Esta remissão suscitou dúvidas, acerca da sua constitucionalidade pelo facto de os nºs 2, 3 e 4 do art. 175º do Código Civil imporem para certas deliberações, sobre matérias neles previstas, mormente sobre alterações dos estatutos e dissolução ou prorrogação de tais entes, maiorias qualificadas de votos.
Tais normativos do Código Civil foram considerados violadores dos princípios da “auto-regulação” e “auto-organização” sindicais, e julgados inaplicáveis, vindo mesmo a ser julgados inconstitucionais.
Assim, o Tribunal Constitucional por Acórdão 64/88, de 22.3, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação do disposto na alínea c) do nº2 do artigo 56º da Constituição -, da norma do artigo 46º do DL. 215-B/ /75, de 30 de Abril, enquanto ele, ao remeter para o artigo 16º do DL.594/74, de 7 de Novembro, faz aplicar às associações sindicais o disposto no nº4 do artigo 175º do Código Civil.
O mesmo Tribunal, por seu Acórdão 159/88, de 12.8, decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56.°, nº2, alínea c), e 3º da Constituição da República, a norma constante do artigo 46º do DL. 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16.° do DL. 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto nos nºs.2 e 3 do artigo 175.° do Código Civil.
Estes Acórdãos foram publicados e comentados na “Revista de Direito e de Estudos Sociais” – Julho-Setembro de 1998 - Ano XXX (III da 2ª Série) nº3, págs. 305 a 328, por Vasco da Gama Lobo Xavier e Bernardo da Gama Lobo Xavier, que aplaudiram as decisões, chegando ao ponto de afirmarem que o MºPº carecia de legitimidade para pedir a anulação de tais normas.
Nestes Acórdãos não se alude à questão de saber se o voto tinha que ser presencial ou por procuração; o que directamente estava em causa era saber da aplicabilidade dos normativos do art. 175º do Código Civil - julgados inconstitucionais - no que concerne à exigência de maiorias qualificadas para certas deliberações no contexto da actividade sindical.
Então, uma vez que os arts. 46ºda Lei Sindical e ao art. 14º têm praticamente a mesma redacção, remetendo ambos para “o regime geral das associações” em tudo o que não for contrariado pelas respectivas leis, não será também inconstitucional a norma da Lei das Associações Patronais- seu art. 14?.
Quer a possibilidade de associação a nível sindical, quer a nível patronal são emanações da regra constitucional da liberdade de associação – art. 46º da Constituição da República – que se mantém desde a primeira Constituição saída da Revolução Democrática do 25 de Abril, até à recente Lei Constitucional 1/97, de 20.9.
Todavia, se atentarmos nos textos constitucionais a Lei sempre regulou com assento no Diploma Fundamental os direitos dos Trabalhadores – art.53º da Constituição de 1976, as Comissões de Trabalhadores – art. 56º e Liberdade Sindical –art. 57º, direitos das associações sindicais e contratação colectiva- art. 56.
Na versão actual aqueles normativos correspondem aos arts. 54º, 55º e 56º.
No que concerne aos direitos das associações patronais não têm eles assento constitucional, sendo tratados pela lei ordinária que os integra no regime das associações, pese embora com regulamentação especial.
No âmbito do direito de associação a Constituição só se ocupa das associações políticas, incluindo do partidos políticos – art. 47º da Lei de 1976 e 51º na versão actual – e as associações sindicais actual art.56º.
Daí que inexista paridade de razões, para considerar que o juízo acerca da constitucionalidade do preceito equivalente da Lei das Associações Patronais, deva ter o mesmo tratamento do que o T. C. deu ao normativo que regula e remeta para o regime geral das associações a regulamentação das associações sindicais. Com efeito sendo a liberdade sindical um direito constitucionalmente reconhecido, a liberdade de associação patronal foi relegada para a lei ordinária achando-se assegurada pelo genérico direito de associação, sem necessidade de assento na Lei Fundamental.
Mas a questão nuclear está em causa é saber se se deve aplicar a regra do art. 175º, nºs 2 e 3, do Código Civil, quando alude a associados presentes, interpretando tal exigência como “presença física” e, diríamos, não como “presença jurídica”, através do instituto da representação.
A procuração é o “acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”- art. 262º, nº1, do Código Civil.
Deve entender-se que a possibilidade de alguém se poder fazer representar por procurador é, em geral lícita, a menos que a lei ou natureza do acto a excluam.
Nas associações sem fim lucrativo e mera representação de interesses profissionais, como são aquelas que representam interesses de uma classe, a lei exige a comparência dos associados, como forma de se assegurar que as deliberações são tomadas de harmonia com vontade livre e esclarecida; uma vez que a cada associado corresponde um voto.
Ao invés daquilo que sucede, fundamentalmente, com as sociedades com fim lucrativo, em que o número de votos depende da titularidade de posições sociais; e portanto, a representação tem aí o seu campo de eleição, uma vez que as estratégias económicas muitas vezes são de antemão preparadas e concertadas entre os titulares do direito de voto, a comparência pessoal nesses casos têm significado e função menos relevantes.
O art. 176º, nº1, do Código Civil, alude à proibição de o associado votar, por si, ou “como representante de outrem” nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Aparentemente, se a lei alude à representação, para a proibir nestes casos, parece, primo conspectu, que fora deles a representação seria permitida.
O art. 180º do Código Civil consagra a natureza pessoal da qualidade de associado, proibindo, salvo disposição estatutária em contrário, a transmissibilidade da qualidade de associado, vedando a incumbência a outros do exercício de direitos pessoais.
A propósito da conciliação da interpretação das normas do art. 175º,nº2; nº1 do art. 175º e 180º do Código Civil, o Acórdão do STJ. de 18.6.1996, in CJSTJ, 1996, Tomo II, 132/134, citando Marcello Caetano, in “As Pessoas Colectivas no Novo Código Civil Português”, in “O Direito”, 99-108, escreveu a certo trecho:
“(...) A única maneira de conciliar estas disposições é considerar que a referência à votação por representação feita no art. 176º se entende apenas aplicável aos casos em que o art. 175º não a proíbe, isto é, nas deliberações sobre dissolução ou prorrogação.
Nestes casos, a importância das resoluções a tomar e o quorum exigido (três quartos dos votos de todos os associados) explicariam a transigência com a votação por procuração (...). Do exposto pode concluir-se que, fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria referem-se aos associados presentes, estando excluído o voto por procuração”.
Sufragando tal entendimento não merece censura a sentença recorrida, na parte em apreciação, recusando que no art. 17º, nºs 1 e 2 dos Estatutos da Ré possa constar a menção a “associados representados”.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 6 de Maio de 2002
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale