Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026138 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CUSTAS EMBARGOS DE TERCEIRO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199905279930693 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 261/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART447. | ||
| Sumário: | I - Extinta a instância em embargos de terceiro apensos a execução, por motivo de extinção da execução em consequência de pagamento voluntário da quantia exequenda, as custas dos embargos acrescem às da execução. | ||
| Reclamações: | |||