Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911062
Nº Convencional: JTRP00028091
Relator: MANUEL BRÁZ
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REGISTO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
MOTIVAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
Nº do Documento: RP200004059911062
Data do Acordão: 04/05/2000
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 478/98
Data Dec. Recorrida: 06/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART410 N2 N3 ART412 N2 A B N4.
CP95 ART71 ART72 ART77 N2.
CPC95 ART690-A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/23 IN BMJ N460 PAG410.
Sumário: I - Não tendo o recorrente cumprido o ónus da transcrição da gravação dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova, a Relação só pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto no âmbito do artigo 410 ns.2 e 3 do Código de Processo Penal.
II - A mera indicação de um preceito legal nas conclusões da motivação não é suficiente para que se mostre cumprido o n.2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
III - Não são suficientes para justificar a atenuação especial da pena as circunstâncias da confissão e do arrependimento, não só pelo número de infracções (6) praticadas pelo arguido, como também por, uns meses antes, ter cometido outro crime de roubo pelo qual foi condenado, o que revela uma personalidade conformada com a prática de crimes violentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: