Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150442
Nº Convencional: JTRP00002331
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
PERITAGEM
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199111259150442
Data do Acordão: 11/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART35.
CONST82 ART62 N2.
CPC67 ART511 N1 ART712 N2.
Sumário: I - Para a fixação da justa indemnização, há que considerar a potencialidade edificativa do terreno expropriado que se mostre efectiva, com perspectivas de segura concretização, em termos de poder ser tido em conta por um comprador prudente e normal do terreno para esse fim, o da construção.
II - Se não forem calculados separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreendida na expropriação, não é possível ao tribunal apurar se a parte não expropriada ficou ou não desvalorizada pela divisão do prédio.
III - O não fornecimento, pela peritagem, de elementos bastantes para se poder decidir com segurança segundo as várias soluções plausíveis é uma hipótese em tudo análoga à da deficiência das respostas aos quesitos, dada a similitude entre tais respostas e a peritagem, pelo que é de aplicar ao caso dos autos o n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
Reclamações: