Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002331 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL PERITAGEM ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111259150442 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N1 ART35. CONST82 ART62 N2. CPC67 ART511 N1 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Para a fixação da justa indemnização, há que considerar a potencialidade edificativa do terreno expropriado que se mostre efectiva, com perspectivas de segura concretização, em termos de poder ser tido em conta por um comprador prudente e normal do terreno para esse fim, o da construção. II - Se não forem calculados separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreendida na expropriação, não é possível ao tribunal apurar se a parte não expropriada ficou ou não desvalorizada pela divisão do prédio. III - O não fornecimento, pela peritagem, de elementos bastantes para se poder decidir com segurança segundo as várias soluções plausíveis é uma hipótese em tudo análoga à da deficiência das respostas aos quesitos, dada a similitude entre tais respostas e a peritagem, pelo que é de aplicar ao caso dos autos o n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||