Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3842/22.2JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
DECLARAÇÕES DE COARGUIDO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP202212073842/22.2JAPRT.P1
Data do Acordão: 12/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 141 nº2 e 86 nº8 al. a) do CPP é proibida a tomada de conhecimento das declarações de coarguidos também prestadas em primeiro interrogatório judicial em processos nos quais tenha sido determinado o segredo de justiça.
II - Mesmo nos casos em que não tenha sido determinado segredo de justiça a lei não impõe a comunicação das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial aos coarguidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3842/22.2JAPRT.P1

1. Relatório
Nos autos de inquérito com o nº 3842/22.2JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 4, veio o arguido AA interpor recurso do despacho que, em 18/08/2022, após primeiro interrogatório judicial, decidiu que o mesmo deveria aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
São, em síntese, os seguintes argumentos que se retiram das conclusões elaboradas pelo recorrente:
Os concretos factos imputados diretamente ao arguido e presentes no requerimento do MP, para apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, são escassos para concluir de forma segura pela sua implicação nos factos sujeitos a inquérito.
A promoção do MP quanto a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA é vazia, porque carente de factos concretos que permitam surpreender a existência de um real perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa ou causador de alarme social e de perturbação do inquérito.
Na falta de concretos factos comunicáveis ao arguido, e sendo o MP titular da ação penal, não poderia o JIC ter aplicado qualquer medida de coação.
E fê-lo, levando em consideração uma promoção cheia de generalidades, abstrações e meras reproduções da letra da lei.
Tendo levado em conta declarações de coarguidos não comunicadas ao arguido AA, que não pode sobre elas exercer qualquer contraditório, facto que é gerador de nulidade que expressamente se invoca.
Diz o despacho agora recorrido que se verifica a existência de perigo de fuga, não apresentando, não obstante, qualquer facto concreto de onde este perigo se revele.
Quanto a este perigo parece que ele resulta apenas da gravidade abstrata e da pena abstratamente pesada que lhe corresponde.
O perigo de fuga não existe, não vai demonstrado.
O perigo de continuação da atividade criminosa, que o despacho sufraga, resulta da circunstância de o tribunal entender que estes tipos de crimes consentem com a obtenção e elevados proveitos económicos e a eventual ligação a uma qualquer estrutura organizativa.
Ora, tal, é uma enunciação genérica e abstrata, não relacionada com qualquer comportamento ou facto diretamente associado ou assacado ao arguido e a premissa não impõe a conclusão.
O perigo em causa tem de ser real, concreto, não abstrato e presumido, não constituindo motivo suficiente para caracterizar a situação de mérito como consubstanciadora de perigo de continuação da atividade criminosa.
Vai tal perigo inverificado.
O perigo de perturbação e tranquilidade publica resulta, na expressão do doutro despacho agora posto em crise, tão só da danosidade e alarme social gerados por este tipo de crime, especialmente quando praticados a esta escala.
Tal viola, claramente, a premissa normativa incita no artigo 204 al. c) do CPP.
Impõe-se, este perigo, para além de grave, que se reporte à pessoa do arguido, em concreto, ao comportamento que se prevê que ele possa vir a adotar.
Vai, assim, totalmente inverificado o aludido perigo.
Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, estriba-se o JIC na circunstância de que é expectável que atenta a moldura penal abstrata, os arguidos possam exercer repressões sobre potenciais testemunhas e adotar condutas que obstaculizam a investigação que se encontra em fase inicial.
Isto são meras generalidades e a prisão preventiva não serve para investigar.
Não existem comportamentos concretos imputados ao arguido que consintam as conclusões a que o tribunal chega.
Não há factos probatórios em risco e o processo até está em Segredo de Justiça.
Vai tal perigo, desta forma, totalmente inverificado.
Sem prescindir, a prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, só podendo ser aplicada quando nenhuma outra se mostre adequada a satisfazer as exigências cautelares.
Este juízo de adequação tem de ser feito quanto a todos os indicados perigos e não como o Tribunal fez apenas quanto ao perigo de fuga.
Na verdade, e sobre este juízo ou prognose de não adequação, o Tribunal nada fez limitando-se a generalidades e à reprodução da letra da lei.
Como de generalidades se trata a justificação da opção pela prisão preventiva em detrimento da obrigação da permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Viola a lei o despacho assim produzido, não se verificando um juízo de adequação e justificação quanto à verificação do carater de ultima ratio da prisão preventiva.
A medida aplicada demonstra-se, insuscetível de se afigurar como uma medida necessária, adequada, proporcional e subsidiária, o que torna a mesma ilegal, por clara violação do art. 18 nº 2 da CRP e dos artigos 191 n.°l, 192 n.°2, 193, 202 e 204 todos do CPP.
Pede a revogação da medida de coação aplicada.
O recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 15/09/2022.
O MP em primeira instância respondeu ao presente recurso alegando:
«Ao contrário do alegado pelo recorrente existem na matéria indiciária, sustentada pela prova produzida, factos que lhes são imputados diretamente, como seja o se ter deslocado, nesse mesmo dia, à residência do principal arguido, BB, na viatura matrícula ..-MB-.., de sua propriedade, o ter-se deslocado, com os restantes arguidos para o armazém, a fim de procederem à descarga do contentor, que havia sido recolhido em ... pela empresa de transportes P... e para ali sido transportado.
O arguido, juntamente com os restantes três arguidos, procederam à abertura e à descarga do contentor, usando as luvas que o arguido BB havia adquirido. Este arguido, nas declarações por si prestadas, confirmou a tese do arguido CC, a qual não mereceu credibilidade por parte do Tribunal. O facto, de este arguido e o arguido AA terem referido terem tido negócios anteriores com BB, respeitantes à pretensa aquisição de madeira ao mesmo, para as obras no restaurante, negócios esses que foram descritos de forma vaga e muito pouco clara. Além de que os mesmos disseram não saberem o montante das aquisições de madeira nem se os pagamentos já tinham sido todos realizados, o que dificulta a veracidade das suas teses. Estes dois arguidos reconheceram ainda que já tinham ido àquele armazém anteriormente, sendo que DD esclareceu que, no mês passado, tinha lá estado com AA e CC para libertar espaço para o “infeliz carregamento” que ia chegar.
Este arguido, bem como os arguidos DD e CC referiram não conhecerem qualquer trabalhador ou funcionário de BB, não obstante saberem que o mesmo tinha uma empresa importação de madeiras/materiais de construção do Brasil, o que contraria o normal do acontecer e denota a fragilidade das suas versões. Tal circunstância, de acordo com o homem médio, sempre seria de suspeitar que o BB tinha uma atividade ilícita, pois, também, não se vislumbra da necessidade de importar do Brasil material cerâmico, materiais que existem em abundância para comercialização no nosso país. E, assim sendo, este arguido tal como os restantes, não se questionaram quanto ao facto da proveniência do contentor vir do Brasil, nos sobreditos termos, sendo do conhecimento comum que a América Latina, é uma das principais zonas do mundo para a exportação de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína.»
Pugna pela manutenção da decisão recorrida.
O Sr. Procurador-geral-adjunto junto desta Relação aderindo integralmente à fundamentação de facto e de direito do MP em primeira instância emite parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Cumprido o disposto no art.417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
2. Fundamentação
(…)
B- Fundamentação de direito
No caso concreto o recorrente invoca a falta de comunicação das declarações dos coarguidos que considera ser causa de nulidade, alega a não existência de factos que indiciem a sua responsabilidade na atividade ilícita indiciada nos autos, e contesta que se verifiquem as circunstâncias gerais taxadas nas als. a) a c) do art.204 do CPP.
Cumpre apreciar!
1.
Da falta de comunicação das declarações prestadas pelos coarguidos:
O arguido considera que não lhe tendo sido comunicado o teor das declarações dos coarguidos para que sobre elas pudesse exercer o contraditório estamos perante uma causa de nulidade do despacho que se baseou nas referidas declarações.
O art.141 do CPP rege as regras do primeiro interrogatório judicial de arguido detido estabelecendo no seu nº2 que:
«O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.»
Não é, pois, admitido neste ato processual a presença dos coarguidos nem dos seus defensores.
Por despacho de 11/08/22 o MP determinou a aplicação de segredo de justiça aos presentes autos durante a fase de inquérito, o que foi validado por decisão do JIC em 12/08/22, com respeito pelo disposto no art.86 nº3 do CPP.
Por via do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado o segredo de justiça tem no nosso processo penal um caracter excecional e limitado no tempo.
Esta intervenção do Juiz de instrução na fase de inquérito derrogatória do paradigma da publicidade em processo penal é irrecorrível como resulta do nº2 do citado art.86 do CPP.
Estando o processo em segredo de justiça aplica-se ao caso a proibição de tomada de conhecimento estabelecida pelo art. 86 nº8 al.a) do CPP do CPP.
Pretendendo, o levantamento do segredo de justiça para tomar conhecimento de qualquer ato ou diligência com interesse para a defesa, esta pode requerer o levantamento do segredo para tal efeito, nos termos do nº4 do art. 86 do CPP, como deveria ter sido feito com vista à tomada de conhecimento integral das declarações dos coarguidos. Porém, e ainda aqui o legislador considerou que se o MP indeferir o requerimento de levantamento do segredo, o JIC decide por despacho irrecorrível. – nº 5 do mesmo preceito legal
Assim sendo, e atenta a interpretação conjugada das disposições legais supra indicadas, não tinham de ser comunicadas oficiosamente ao recorrente as declarações dos coarguidos prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido em inquérito que se encontrava em segredo de justiça, pelo que não se vislumbra qualquer vício no processado.
Por outro lado, o recorrente não tendo requerido o levantamento do segredo em primeira instância para o efeito pretendido, conforma-se com a circunstância de não lhe ter sido dado conhecimento do teor de tais declarações e não pode em sede de recurso invocar essa omissão.
(…)
3. Decisão:
Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos que ficaram expostos, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 3,5 Ucs a taxa de justiça, sem prejuízo do disposto no art. 4º nº1 al. j) do Regulamento das Custas Judiciais.

Porto 07/12/2022
Paula Guerreiro
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo